Publicado no DOE - PR em 7 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para os repasses Fundo a Fundo de recursos do Fundo Estadual de Cultura aos Fundos Municipais de Cultura, nos termos do Decreto Estadual Nº 11244/2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 47, da Lei n.º 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 15 do Decreto Estadual n.° 11.244, de 16 de setembro de 2025,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento administrativo para os repasses Fundo a Fundo de recursos do Fundo Estadual de Cultura aos Fundos Municipais de Cultura, de que trata o art. 7º do Decreto Estadual nº 11.244/2025, padronizando etapas, prazos e instrumentos de acompanhamento.
§ 1° O repasse Fundo a Fundo destina-se exclusivamente aos municípios que possuam plenamente implantados todos os componentes do Sistema Municipal de Cultura: Conselho, Plano e Fundo Municipal de Cultura.
§ 2° Com base nos critérios gerais fixados nesta Instrução Normativa, as resoluções especificas de cada programa disporão sobre os montantes de recursos, prazos e demais condições complementares.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Paraná Sic.Cultura: sistema eletrônico disponibilizado pela SEEC para protocolização dos solicitações de repasse, acompanhamento e gestão das ações vinculadas ao presente Instrumento;
II – Projeto: denominação atribuída ao pedido formal de repasse apresentado pelo município;
III – Cadastro: conjunto de informações institucionais referentes ao órgão ou entidade cultural municipal inserida no Sic.Cultura, indispensáveis para habilitação do projeto;
IV – Plano de Ação: conjunto de informações técnicas inseridas no Sic.Cultura, distribuídas em abas especificas, constituindo parte integrante da inscrição do projeto apresentado pelo município; e
V – Termo de Adesão: declaração formal firmada pelo gestor do Fundo Municipal de Cultura, vinculada ao Plano de Ação aprovado, pela qual o município assume o compromisso de aplicar os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Cultura exclusivamente nas finalidades previstas, observando a legislação aplicável, as normas de controle e prestação de contas.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Etapas do Processo
Art. 3º O processo do repasse Fundo a Fundo observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas procedimentais:
I – Habilitação, compreendendo o cadastro do município (art. 5º), o preenchimento do Plano de Ação (art. 6º) e o envio da documentação indispensável à execução do projeto (art. 7º);
II – Análise Técnica e de Mérito, realizada pela SEEC, conforme critérios a serem estabelecidos nas resoluções especificas de cada programa;
III – Seleção dos projetos, nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa, com resultado publicado no DIOE;
IV – Aprovação e Formalização, compreendendo a aprovação dos Planos de Ação pela Autoridade Máxima e a assinatura do Termo de Adesão;
V – Repasse, em parcela única, diretamente ao Fundo Municipal de Cultura, mediante assinatura do Termo de Adesão;
VI – Execução Municipal, restrita às ações previstas no Plano de Ação aprovado, observada a legislação vigente sobre aplicação de recursos públicos; e
VII – Prestação de Contas, realizada exclusivamente no Sic.Cultura.
Art. 4º Todos os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, de responsabilidade do município interessado no repasse, serão realizados por meio do Sic.Cultura ou de outro sistema que venha a substitui-lo.
§ 1° Dúvidas serão esclarecidas pelo e-mail fundoafundo@seec.pr.gov.br, sob responsabilidade da CSEC Coordenação do Sistema Estadual de Cultura.
§ 2° A SEEC poderá utilizar o e-protocolo para instrumentalizar os pagamentos, proceder com a publicação dos atos em DIOE e solicitar a aprovação dos Planos de Ação dos municípios selecionados.
Seção II - Da Fase de Habilitação
Subseção I - Do Cadastro Municipal
Art. 5º Para participar dos programas de repasse financeiro na modalidade Fundo a Fundo, o município deverá atualizar seu cadastro no Sic.Cultura, acessando o módulo Gestão Municipal e, em seguida, a aba Cultura Municipal.
§ 1° O acesso do município ao Sic.Cultura será realizado através do login e senha do atual gestor municipal de cultura.
§ 2° Caso o gestor esteja desatualizado no Sic.Cultura e o município não consiga acessar o sistema, o atual gestor deverá se cadastrar como Agente Cultural e, na sequência, entrar em contato com a SEEC para que se proceda à atualização do gestor no cadastro do município.
§ 3° Na aba “Dirigentes e Gestores do SIC”, o gestor municipal deverá adicionar o usuário designado para realizar a inscrição do projeto de que trata o art. 6° desta Instrução, habilitando-o com a permissão “Gestor Municipal – Projetos”.
§ 4° Para que seja possível a inclusão prevista no § 3°, o usuário deverá estar devidamente cadastrado como Agente Cultural no Sic.Cultura (https://www.sic.cultura.pr.gov.br/cadastro/agente.php).
§ 5° Especificamente na aba “Contatos”, deverá ser informado o telefone ou e-mail do responsável pelo acompanhamento da execução do projeto e, no campo “Observações”, inserir o nome do responsável seguido, entre parênteses, da expressão “Responsável Técnico pelo Projeto”.
§ 6° O responsável técnico informado na aba “Contatos”, poderá, também, inscrever o projeto, desde que possua cadastro prévio como Agente Cultural e esteja incluído na aba “Dirigentes e Gestores do SIC” com a permissão “Gestor Municipal – Projetos”, conforme §§ 3° e 4°.
§ 7° O próprio gestor poderá inscrever o projeto de que trata o art. 6° desta Instrução, desde que habilite para si a permissão “Gestor Municipal – Projetos”, conforme § 3°.
§ 8° Eventuais irregularidades no cadastro poderão ser sanadas po meio de diligência requerida pela SEEC, no Sic.Cultura, com prazo para retificação.
Subseção II - Do Plano de Ação
Art. 6º O Plano de Ação será preenchido pelo município acessando o módulo Gestão Municipal e, em seguida, a aba Projetos.
§ 1° Para iniciar o preenchimento do Plano de Ação, o usuário deverá clicar no ícone “+ Inscrever Projeto”, observando as instruções a seguir.
I – Na aba “Identificação”, informar o título do projeto, bem como sua respectiva área, de acordo com as modalidades previstas no art. 9° do Decreto n.° 11.244/2025;
II – Selecionar a categoria do projeto na aba “Categorias”;
III – Na aba “Apresentação”, descrever as ações e metodologias a serem realizadas em decorrência do projeto, além de demonstra aderência aos planos municipal, estadual e nacional de cultura;
IV – Na aba “Objetivos”, descrever os objetivos gerais e específicos do projeto, as metas quantitativas e qualitativas, bem como os resultados esperados e indicadores para avaliação;
V – Na aba “Justificativa”, demonstrar a necessidade do projeto e indicar sua relevância cultural;
VI – Na aba “Democratização de Acesso/Contrapartida Social”, informa qual é a modalidade de contrapartida ofertada (caso aplicável) e o percentual dela em relação ao valor solicitado;
VII – Na aba “Etapas de Trabalho”, descrever detalhadamente quais são as etapas de execução do projeto;
VIII – Na aba “Plano de Realização do Projeto”, informar data de início e término das ações atreladas ao projeto, além do local de realização;
IX – Na aba “Ficha Técnica/Currículo”, preencher, quando aplicável, com os dados dos eventuais profissionais técnicos que participarão das atividades previstas no Plano de Ação;
X – Na aba “Orçamento Detalhado”, detalhar qual será o orçamento do projeto de acordo com o informado na aba “Etapas de Trabalho”;
XI – Na aba “Outras Fontes de Financiamento”, informar, caso aplicável, outra fonte de recurso que apoiará o mesmo projeto, para além da ofertada pela SEEC;
XII – Na aba “Plano Básico de Divulgação”, descrever as ações de divulgação do projeto, inclusive o site para publicação do Plano de Ação (caso aprovado), conforme exigido pelo art. 10, § 6° do Decreto n.° 11.244/2025; e
XIII – Na aba “Público-Alvo do Projeto”, descrever detalhadamente qual é o público-alvo.
§ 2° A forma de oferecimento da contrapartida e os percentuais correspondentes encontram-se disciplinados respectivamente no art. 14 desta Instrução Normativa e no art. 16 do Decreto Estadual nº 11.244/2025.
§ 3° Relativamente ao inciso VII do § 1°, caso o projeto não seja compatível com alguma das etapas pré-indicadas na aba “Etapas de Trabalho”, o município deverá registrar, na respectiva etapa, a expressão „não se aplica‟ para campos de texto e „0‟ para campos numéricos.
§ 4° A categoria relativa ao inciso II do § 1° está diretamente vinculada à área do projeto marcada pelo município na aba “Identificação”.
§ 5° Eventuais irregularidades no preenchimento do Plano de Ação poderão ser sanadas por meio de diligência requerida pela SEEC, no Sic.Cultura, com prazo para retificação.
§ 6° Na publicação dos projetos habilitados, de que trata o art. 8° desta Instrução Normativa, não se analisará o mérito do Plano de Ação, apenas sua submissão formal de acordo com o disposto neste artigo.
§ 7° O Plano de Ação deverá prever em seu cronograma o tempo necessário para o ajuste orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo indispensável a observação desse período na definição das etapas de execução do projeto.
Subseção III - Dos Documentos de Habilitação
Art. 7º Para fins de habilitação, o município deverá submeter no Sic.Cultura, na aba “Documentos e Informações a serem anexados”, os seguintes documentos:
I – Ato de nomeação do Gestor Municipal de Cultura;
II – Ato normativo que instituiu o Plano de Cultura Municipal, devidamente vigente e com participação do respectivo Conselho Municipal;
III – Ato normativo que instituiu o Conselho Municipal de Cultura, companhado das três últimas atas de reunião do Conselho, ou, caso ainda não exista essa quantidade, todas as atas já realizadas;
IV – Ato normativo que instituiu o Fundo Municipal de Cultura;
V – Ato normativo de criação da Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Documento emitido pelo MinC que comprove a adesão ao Sistema Nacional de Cultura;
VII – Documento que comprove a previsão orçamentária especifica para o órgão gestor municipal de cultura;
VIII – Comprovante de inscrição do Fundo Municipal de Cultura como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ);
IX – Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal;
X – Certidão negativa de débitos trabalhistas;
XI – Certificado de regularidade do FGTS;
XII – Certidão liberatória do TCE;
XIII – Consulta ao CADIN do Estado do Paraná; e
XIV – Consulta da situação de pessoa juridica do TCU.
§ 1° A aba “Documentos e Informações a serem anexados”, disponível o preenchimento do Plano de Ação, faz parte da inscrição do projeto, iniciada em decorrência do Art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2° Eventuais irregularidades dos documentos de habilitação poderão ser sanadas por meio de diligência requerida pela SEEC, no Sic.Cultura, com prazo para retificação.
Subseção IV - Do Resultado da Habilitação
Art. 8º Será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná - DIOE o resultado dos projetos aprovados na fase de habilitação, prevista nos artigos 5°, 6° e 7° desta Instrução Normativa.
Seção III - Da Análise Técnica e de Mérito
Art. 9° Os Planos de Ação dos municípios habilitados serão submetidos à análise técnica e de mérito, cuja nota será atribuída de acordo com os critérios estabelecidos nas resoluções especificas dos programas decorrentes deste Ato Normativo.
§ 1° Será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o resultado das notas obtidas nesta fase.
§ 2° Caberá interposição de recurso contra o resultado mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 03 (três) dias corridos contados da publicação no DIOE.
§ 3° Será disponibilizado campo para interposição do recurso no Sic.Cultura apenas para os projetos que avançarem para a fase de mérito.
§ 4° Após a análise recursal e consolidação das notas, haverá a publicação final no DIOE do resultado da análise técnica e de mérito.
§ 5° No parecer da análise técnica e de mérito, a CSEC certificará que o município aderiu ao Sistema Estadual de Cultura, verificando a existência de Conselho, Plano e Fundo devidamente instituídos.
Art. 10. Os projetos serão selecionados com base na pontuação obtida na fase da análise técnica e de mérito, observando-se o limite de disponibilidade orçamentária de cada programa oriundo desta Instrução, de modo que somente poderão ser selecionados os projetos que, dentro desse limite, obtiverem as maiores notas.
§ 1° O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná - DIOE.
§ 2° Na seleção dos projetos, poderá haver glosa de valores em razão da análise de mérito, conforme avaliação do corpo técnico da Secretaria de Estado da Cultura quanto à pertinência das despesas, desde que devidamente fundamentada.
Seção V - Da Aprovação e Formalização
Art. 11. Selecionados os projetos nos termos do art. 10 desta Instrução, os respectivos Planos de Ação deverão ser aprovados pela Autoridade Máxima da SEEC.
§ 1° O município cujo projeto foi selecionado e aprovado deverá assinar Termo de Adesão no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da notificação.
§ 2° O Termo de Adesão será encaminhado para assinatura através da aba “Diligência” no Sic.Cultura, disponível somente na fase de contratação para os municípios selecionados.
CAPÍTULO III - DO REPASSE E EXECUÇÃO
Seção I - Do Repasse Financeiro
Art. 12. Após a assinatura do Termo de Adesão, a SEEC realizará o repasse dos recursos financeiros, em parcela única, ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 1° A execução do projeto observará integralmente o Plano de Ação aprovado, bem como o disposto no Decreto Estadual n.º 11.244/2025 e demais normas sobre aplicação de recursos públicos.
§ 2° Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente solicitada e autorizada pela SEEC, nos termos do § 6° do art. 10 do Decreto Estadual n.º 11.244/2025.
§ 3° O repasse previsto no caput deste artigo será realizado mediante assinatura do Termo de Adesão e independe da celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, conforme prevê o art. 7°, § 2° do Decreto Estadual n.º 11.244/2025.
Art. 13. Os recursos transferidos deverão ser depositados em conta bancária remunerada especifica, aberta pela SEEC em instituição financeira oficial, sendo vedada sua movimentação para outras finalidades que não as previstas no Plano de Ação.
§ 1º Os rendimentos financeiros decorrentes da aplicação dos recursos deverão ser obrigatoriamente destinados à execução do objeto, mediante termo aditivo.
§ 2º Os saldos financeiros não utilizados ao término da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao Fundo Estadual de Cultura, em conta indicada pela SEEC no caso concreto, observada a proporcionalidade em relação à contrapartida financeira, quando houver.
Seção II - Das Contrapartidas Municipais
Art. 14. As contrapartidas municipais para as transferências Fundo a Fundo observarão os percentuais definidos no art. 16 do Decreto Estadual n.º 11.244/2025, podendo ser apresentadas em diferentes modalidades, tais como:
I – financeira: mediante aporte em recursos monetários destinados diretamente à execução do objeto, tais como custeio de serviços técnicos especializados, contratação de equipe de apoio, aquisição de materiais específicos ou cobertura de despesas operacionais;
II – econômica: por meio da disponibilização de bens ou materiais já existentes no âmbito municipal, como equipamentos culturais, instrumentos musicais, materiais de consumo, infraestrutura física, cessão de espaço público ou recursos tecnológicos necessários à execução do projeto;
III – social: consistente na oferta de serviços vinculados à execução do objeto, tais como mobilização comunitária, oferta de oficinas, cursos e capacitações gratuitas, realização de ações voltadas à democratização do acesso cultural ou disponibilização de profissionais da rede municipal para apoio às atividades; e
IV – outras modalidades previstas na legislação aplicável.
§ 1° As modalidades de contrapartida indicadas neste artigo têm caráter exemplificativo, podendo o município propor outras soluções compatíveis com sua realidade, desde que submetidas à análise e validação da SEEC.
§ 2° A indicação de, no minimo, uma modalidade de contrapartida é obrigatória, devendo observar a natureza do projeto e a viabilidade de execução no âmbito municipal, sendo facultada a adoção de mais de uma modalidade, que poderão ser somadas entre si para facilitar o cumprimento da obrigação.
§ 3° Eventuais solicitações de redimensionamento ou dispensa da contrapartida serão analisadas caso a caso, mediante análise fundamentada da SEEC, considerando a viabilidade e os objetivos do projeto.
Seção III - Da Execução e Prestação de Contas
Art. 15. Ao término da vigência da execução do projeto, o município deverá apresentar à SEEC o relatório de cumprimento de objeto, nos termos do art. 13 do Decreto Estadual n.º 11.244/2025.
§ 1° O relatório descrito no caput será apresentado na aba Acompanhamento de Projeto” e ficará disponível no Sic.Cultura somente na fase de execução.
§ 2° O relatório de cumprimento de objeto deverá ser entregue acompanhado de registros fotográficos e videográficos que comprovem a execução das atividades previstas no Plano de Ação, bem como de documentos que atestem a realização do regular processo administrativo de compras e/ou contratação de serviços.
§ 3° Caso não seja aprovado o relatório de cumprimento de objeto, será exigida a apresentação do relatório de execução financeira, previsto no art. 13, § 4° do Decreto n.° 11.244/2025, o qual deverá ser elaborado, nota a nota, na aba “Orçamento”.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos por ato próprio expedido pela Secretaria de Estado da Cultura, observadas as disposições do Decreto n.° 11.244/2025.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
6 de novembro de 2025.
Luciana Casagrande Pereira Ferreira
Secretária de Estado da Cultura