Convênio ICMS Nº 116 DE 05/09/2025


 Publicado no DOU em 8 set 2025


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas operações interestaduais.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.