Portaria CBMERJ Nº 1300 DE 19/08/2025


 Publicado no DOE - RJ em 21 ago 2025


Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2025, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que preceitua o inciso IV, do art. 3º, do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, bem como os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº SEI-270004/002358/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar os prazos de pagamento para a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2025, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º - Notificar que o lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2025, conforme determinados na Portaria SUAR nº 064, de 27 de dezembro de 2024.

§1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º - Alertar que o recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025

TARCISO ANTONIO DE SALLES JUNIOR

Comandante-Geral do CBMER

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 1300 DE 19 DE AGOSTO DE 2025

TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO

EXERCÍCIO 2025

Final Cota Única ou 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 05.02.2026 09.03.2026 06.04.2026 04.05.2026 08.06.2026
1
2 06.02.2026 10.03.2026 07.04.2026 05.05.2026 09.06.2026
3
4 09.02.2026 11.03.2026 08.04.2026 06.05.2026 10.06.2026
5
6 10.02.2026 12.03.2026 09.04.2026 07.05.2026 11.06.2026
7
8 11.02.2026 13.03.2026 10.04.2026 08.05.2026 12.06.2026

Faixa IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
  Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 44,66 A Até 50m² 89,32
B Até 80m² 111,60 B Até 80m² 133,93
C Até 120m² 133,93 C Até 120m² 267,90
D Até 200m² 178,58 D Até 200m² 750,06
E Até 300m² 223,24 E Até 300m² 982,23
F Mais de 300m² 267,90 F Até 500m² 1.250,08
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 2.232,31
H Acima de 1.000m² 2.678,79