Resposta à Consulta Nº 31945 DE 30/07/2025


 


ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, do mesmo grupo econômico do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante original localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. II. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).


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ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, do mesmo grupo econômico do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo.

I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante original localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

II. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), e como secundária a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), dentre outras, ingressa com consulta acerca dos procedimentos a serem aplicados na alteração de depositários, qualificados como armazém gerais, permanecendo inalterado o depositante original das mercadorias.

2. Informa que transferirá sua carteira de clientes de armazenagem (depositantes) para uma empresa, do mesmo grupo econômico, que possui os mesmos CNAEs da Consulente e que ambas empresas estão localizadas no mesmo endereço.

3. Alega ter analisado os procedimentos fiscais previstos no artigo 12, Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 que preveem a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para fins de acompanhamento do transporte da mercadoria.

4. Nesse contexto, tendo em vista que no caso em tela não ocorrerá a movimentação física das mercadorias depositadas, visto que ambas as empresas se encontram no mesmo local, requer manifestação sobre os procedimentos necessários para amparar a substituição da empresa responsável pela armazenagem das mercadorias.

Interpretação

5. Preliminarmente, importante consignar que o escopo da presente consulta se limita à operação de troca ou substituição de armazém geral, envolvendo armazéns gerais situados em território paulista, sem alteração do depositante. Desse modo, não serão analisados e nem será emitida manifestação desta Consultoria Tributária em relação aos contratos de depósito firmados entre a Consulente e os clientes depositantes, bem como em relação aos fluxos dos processos de depósito da mercadoria no armazém geral origem (armazém geral “1”) e a posterior saída do armazém geral destino (armazém geral “2”).

6. Além disso, serão adotadas as seguintes premissas: (i) o estabelecimento depositante da mercadoria também está localizado em território paulista; (ii) os armazéns gerais envolvidos (denominados nesta resposta de armazém geral “1”, que transferirá a posse das mercadorias, e armazém geral “2”, novo depositário das mercadorias), estão inseridos no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 –“Armazéns Gerais – emissão de warrants”) com o respectivo registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; e (iii) que as mercadorias depositadas no armazém geral 1” e que serão transferidas para o armazém geral 2” tenham sido efetivamente armazenadas nos moldes do artigo 6º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

7. Ainda de forma preliminar registre-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.

7.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções caso decida permanecer em atividade.

8. Feitas as considerações iniciais, cabe destacar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há,em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

8.1. Assim, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.

8.2. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).

8.3. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não há necessidade de que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.

9. Vale também observar que os estabelecimentos situados na mesma dependência física devem ser capazes de demonstrar, de forma imediata, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.

10. Prosseguindo, nas operações envolvendo a troca de armazéns gerais, sendo que, tanto o estabelecimento depositário original remetente da mercadoria (armazém geral “1”), quanto o estabelecimento depositário destinatário (armazém geral “2”) pertencem ao mesmo grupo econômico, mantendo-se o mesmo estabelecimento depositante original e com todos os sujeitos da operação situados neste Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações, a saber:

10.1. O armazém geral “1” emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tendo como destinatário o estabelecimento depositante, observando os incisos I a V do artigo 12 do Anexo VII, consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral), sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000), indicando como local de entrega o armazém geral “2” e mencionando no campo observações “NF-e emitida conforme Resposta à Consulta Tributária nº 31945/2025”;

10.2. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao armazém geral “2”, observando o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral) e mencionando no campo observações “NF-e emitida conforme Resposta à Consulta nº 31945/2025”.

11. Por fim, é importante recordar que, o artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000, determina que a saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral paulista, para depósito em nome do remetente, conta com a não incidência do imposto (artigo 6º, inciso III, do Anexo VII do RICMS/2000), ocorrendo a eventual tributação apenas em posterior saída tributada a outro estabelecimento (artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000).

12. Ressalte-se que apesar de não ocorrer o trânsito físico das mercadorias entre os armazéns gerais (“1” e “2”), visto que ambos os estabelecimentos se encontram no mesmo local, faz-se necessária a emissão dos respectivos documentos fiscais, visto que são estabelecimentos distintos conforme explanado nos itens 8 e 9 supra.

13. Cabe ainda recordar que, em que pese a autonomia da vontade e a livre iniciativa, sob a observância da boa-fé e da função social do contrato (também vigentes no ordenamento jurídico pátrio), aos particulares, no exercício regular de suas atividades, cabe zelar pela lisura das práticas negociais. Assim, não podem os contribuintes, se valerem da utilização formal de negócios jurídicos estruturados apenas no intuito de se ocultar do dever fundamental de pagar tributos.

14. É nesse sentido que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

15. Consequentemente, cabe alertar que se verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

16. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.