Portaria SEFAZ Nº 818 DE 11/08/2025


 Publicado no DOE - TO em 11 ago 2025


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao parcelamento do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) de que trata a Medida Provisória Nº 10/2025.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins - Refis-TO, instituído pela Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do Refis-TO até o dia 30 de outubro de 2025.

Art. 2º A adesão ao Refis - TO será realizada diretamente na página da Secretaria da Fazenda, com prazo para pagamento até o dia 30 de novembro, tanto para quitação à vista, quanto para pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de dação em pagamento, caso não concretizada ou, se concretizada, findado o prazo de adesão ao REFIS, não alcançar a totalidade do crédito tributário ou do saldo remanescente, conforme o caso, não fará jus ao benefício.

Art. 3º O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do Refis-TO, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 4º A adesão ao Refis-TO se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www. refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner “Refis-TO 2025”, disponível no site: https://dfe.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.

Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” e com a quitação à vista ou da primeira parcela mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§1º O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.

§2º Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.

Art. 6º Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do Refis-TO os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.

Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;

II - Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;

III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.

Art. 8º Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizados de forma on-line.

Art. 9º A adesão ao Refis-TO não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.

Art. 10 A atualização do crédito tributário prevista na Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025, não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 11 O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 12 Os documentos necessários para adesão ao Refis - TO devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:

I - ICP BRASIL para os contribuintes do ICMS;

II - ICP BRASIL ou Gov.br para os demais optantes.

Parágrafo único: A assinatura com a conta “gov.br” deve possuir níveis de segurança Ouro ou Prata.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda