Publicado no DOU em 13 out 2021
Altera a Resolução ANP Nº 8/2007, a Resolução ANP Nº 43/2009, a Resolução ANP Nº 41/2013, e a Resolução ANP Nº 734/2018 para modificar as regras de comercialização do etanol hidratado combustível.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 944 DE 05/10/2023):
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.201961/2020-30 e as deliberações tomadas na 1.065ª Reunião de Diretoria, realizada em 30 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
.............
§ 2º ...
.............
III - etanol anidro combustível
..." (NR)
"Art. 16. ...
.............
III - do produtor de etanol e do fornecedor de etanol, observada a regulamentação pertinente ao etanol hidratado combustível". (NR)
"Art. 17. ...
.............
V - à instalação de revendedor varejista de combustíveis automotivos adimplente com contratação do PMQC, observada a regulamentação pertinente.
Parágrafo único. O inciso V somente se aplica ao etanol hidratado combustível." (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 43, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
.............
IV - cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial;
..." (NR)
"Art. 6º ...
.............
IV - transportador revendedor retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos, sendo neste caso a comercialização restrita ao etanol hidratado.
§ 1º ...
§ 2º Quando se tratar do etanol hidratado combustível, será permitida a comercialização junto a revendedores varejistas de combustíveis automotivos e a transportador revendedor retalhista (TRR), desde que ambos estejam adimplentes com a contratação do PMQC."(NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
I - combustíveis automotivos a granel e querosene iluminante, a granel ou envasado de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP, observado o art. 25, e etanol hidratado combustível de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou transportador revendedor retalhista adimplente com contratação do PMQC;
..." (NR)
"Art. 17. ...
............
VIII - etanol hidratado combustível, adquirido junto a produtor de etanol, fornecedor de etanol, distribuidor de combustíveis líquidos e transportador revendedor retalhista.
§ 1º ...
§ 2º Para fins do inciso VIII, o distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador revendedor retalhista devem estar adimplentes com a contratação do PMQC" (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...
.............
VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos; ou
IX - transportador revendedor retalhista (TRR).
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, o produtor de etanol somente poderá comercializar etanol hidratado combustível." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral