Publicado no DOU em 11 ago 2025
Altera o Decreto Nº 10592/2020, para dispor sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em área da União e a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, de que tratam a Lei Nº 11952/2009, e a Lei Nº 14757/2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15-A, art. 16-A e art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...............................................................................................................
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§ 6º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
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"Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
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§ 3º Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da renegociação, excedam ao valor que se tornou devido." (NR)
"Art. 32. Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ainda que demonstrado o distrato posterior." (NR)
"Art. 35. ..............................................................................................................
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§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação, será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título original, observado o seguinte:
I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e
II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de inadimplemento.
§ 3º Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra." (NR)
"Art. 44-A. Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato.
§ 1º O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.
§ 2º Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24 e em seus normativos internos.
§ 3º Os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros previstos no art. 24.
§ 5º O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura familiar.
§ 6º Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato do Presidente do Incra." (NR)
"Art. 44-B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 1º São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.
§ 2º Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente na parte da área por ele ocupada.
§ 3º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.
§ 4º A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação:
I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;
II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro esteja ativa no SICAR; e
IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
§ 6º Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais, os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites inscritos no CAR.
§ 7º A verificação da ocupação e da exploração da área do título será realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas, a critério da administração.
§ 8º Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais.
§ 9º A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167,caput, inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)
"Art. 44-C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a cento e oitenta dias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Presidente da República Federativa do Brasil