Decreto Nº 11198 DE 06/08/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 6 ago 2025


Altera o Decreto Nº 11116/2025, que regulamenta a Lei Nº 7284/2025, que dispõe sobre normas e padrões sobre o controle da poluição sonora no município de Cuiabá.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir impropriedades redacionais e inconsistências técnicas identificadas no Decreto nº 11.116, de 07 de julho de 2025, em observância aos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

CONSIDERANDO que a motivação e coerência sistêmica dos atos administrativos constituem princípios fundamentais da administração pública, conforme art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a aplicação dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 176, de 10 de novembro de 2008, que disciplina a elaboração, redação e alteração dos atos normativos municipais; e

CONSIDERANDO ainda que as correções visam ao aperfeiçoamento da segurança jurídica na aplicação das normas de controle da poluição sonora pela Secretaria Municipal de Ordem Pública,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.116, de 07 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - dar ciência do auto de infração ao responsável; (NR)"

II - O inciso VI do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - conforme critérios estabelecidos no artigo 25 deste Decreto; (NR)"

III - a alínea "a" do inciso I do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) será aplicada somente advertência por escrito; (NR)"

IV - O caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A penalidade de apreensão de equipamentos ou instrumentos geradores de ruído, prevista no inciso III do artigo 19, da Lei n.º 7.284, de 24 de junho de 2025, será aplicada quando: (NR)"

V - O § 1º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A apreensão será realizada por meio de Termo de Apreensão e Depósito com identificação precisa dos equipamentos apreendidos e fundamentação da medida. (NR)"

VI - O § 2º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O responsável pelo equipamento apreendido deverá ser cientificado no ato da apreensão, quando possível. (NR)"

VII - O caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A autodenúncia prevista no § 5º do artigo 19 da Lei n.° 7.284, de 24 de junho de 2025, deverá observar os seguintes requisitos: (NR)"

VIII - O § 1º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando formalizada e reconhecida a autodenúncia nos termos deste Regulamento, não será imposta multa, determinando-se a suspensão do uso do equipamento mediante Termo de Apreensão e Depósito; se, contudo, o relato circunstanciado não demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da autodenúncia, será lavrado Auto de Infração para aplicação da penalidade, independentemente da apreensão já efetivada. (NR)"

IX - O caput art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O processo administrativo destinado à apuração de infrações de que trata a Lei n.º 7.284, de 24 de junho de 2025, será instaurado mediante auto de infração lavrado por agente de regulação e fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública. (NR)"

X - O inciso II do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - interpretação das normas da ABNT afetas ao disposto neste Decreto e na Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025; (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, em 06 de agosto de 2025.

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

Prefeito de Cuiabá