Publicado no DOM - Cuiabá em 7 jul 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Nº 7284/2025, a qual dispõe sobre normas e padrões sobre o controle da poluição sonora no Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre normas e padrões sobre o controle da poluição sonora no Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer procedimentos claros para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na referida Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios técnicos baseados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para a classificação das infrações; e
CONSIDERANDO a importância de se assegurar a eficiência dos processos administrativos relacionados ao controle da poluição sonora,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 7.284, de 24 de junho de 2025, estabelecendo procedimentos para fiscalização, critérios de dosimetria das penalidades e parâmetros das infrações previstas na referida lei.
Art. 2º As atribuições elencadas no presente Decreto são de competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SORP, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, respeitado o âmbito de competência de cada um, observadas as disposições contidas na Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992 e da Lei n° 5.806, de 16 de abril de 2014.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida por agentes de regulação e fiscalização devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, os quais, para tanto, devem estar munidos das respectivas identidades funcionais e dos equipamentos de medição devidamente certificados.
Art. 4º Conforme dispõem os artigos 15 e 16, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, os equipamentos de medição utilizados na fiscalização deverão:
I - ser certificados pelo INMETRO;
II - possuir calibração válida, realizada por laboratório acreditado;
III - atender às especificações da ABNT; e
IV - ser submetidos à verificação de funcionamento antes de cada utilização.
Art. 5º Em atendimento ao disposto no artigo 17, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, o procedimento de fiscalização deverá ser realizado por meio das seguintes etapas:
I - verificação prévia: consulta ao sistema municipal para verificar a situação do alvará ou licença do estabelecimento ou evento;
II - deslocamento ao local: aproximação ao local da denúncia ou fiscalização de rotina;
III - medição padrão: aferição dos níveis sonoros a 20 (vinte) metros do limite da propriedade ou quando solicitada por denunciante identificado, aferição no local da denúncia;
IV - registro: levantamento e registro, obrigatoriamente, de todas as medições realizadas com coordenadas GPS, horário, condições ambientais, além de outros dados técnicos eventualmente necessários para o registro.
Art. 6º As medições deverão ser realizadas conforme os seguintes critérios técnicos:
I - posicionamento do microfone a 1,2 metros de altura do solo;
II - distância mínima de 1 metro de superfícies refletoras; e
III - registro das condições meteorológicas, tais como vento, chuva e temperatura.
Art. 7º Em consonância com o que estabelece o §2º, do artigo 17, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, se o denunciante solicitar aferição no local da denúncia, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - a solicitação deve ser feita por escrito, com identificação completa do denunciante;
II - o agente de fiscalização realizará, obrigatoriamente, ambas as medições, a saber:
a) medição padrão a 20 metros do limite da propriedade, conforme exigência contida no §1º, do artigo 17, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025; e
b) medição no local indicado pelo denunciante, observada a norma ABNT NR 10151.
III - as medições devem ser realizadas simultaneamente ou em condições técnicas equivalentes;
IV - o denunciante poderá acompanhar as medições, sendo vedado interferir nos procedimentos técnicos; e
V - ambos os resultados devem ser registrados no auto de infração ou relatório de fiscalização.
Art. 8º Se constatada divergência entre a medição padrão a vinte metros, de que trata o §1º, do artigo 17, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, que indique conformidade, e a medição no local da denúncia, que aponte não conformidade, o agente de regulação e fiscalização deverá:
I - registrar detalhadamente ambos os resultados;
II - notificar imediatamente o responsável pelo estabelecimento ou evento sobre a divergência, determinando a redução imediata dos níveis sonoros;
III - conceder prazo de 10 (dez dias) úteis ao responsável para apresentação de justificativas técnicas e proposta de medidas mitigadoras.
§1º No prazo previsto no inciso III deste artigo, o responsável poderá apresentar laudo técnico devidamente assinado por profissional habilitado.
§2º Se mantida a divergência nas medições após a adoção das medidas mitigadoras, aplicar-se-á o parâmetro mais restritivo para proteção da saúde pública.
Art. 9º Constatada infração de que trata a Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, o agente de regulação e fiscalização deverá:
I - lavrar o auto de infração no local;
II - notificar imediatamente o responsável;
III - solicitar a redução imediata dos níveis sonoros;
IV - proceder à apreensão dos equipamentos, quando for o caso; e
V - encaminhar os autos e relatórios lavrados à Secretaria Municipal de Ordem Pública, observando os seguintes prazos:
a) até 5 (cinco) dias corridos quando não houver aplicação de medida cautelar; e
b) até 48 (quarenta e oito) horas quando houver aplicação de medida cautelar.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 10. As infrações às normas de poluição sonora de que trata a Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, são classificadas em:
I - leves: excesso de até 10 dB acima do limite estabelecido na legislação;
II - graves: excesso superior a 10 dB e até 20 dB acima do limite estabelecido pela lei;
III - gravíssimas: excesso maior de 20 dB acima do limite estabelecido pela lei.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E DA DOSIMETRIA
Art. 11. Nos termos do artigo 19, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, as penalidades aplicáveis às infrações são:
I – advertência por escrito;
II - multa, conforme valores estabelecidos neste Decreto;
III - apreensão de equipamentos ou instrumentos geradores de ruídos, exclusivamente em caso de reincidência após a aplicação de advertência formal, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa;
IV - suspensão temporária da atividade;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade; e
VI - cassação do alvará de funcionamento ou licença, conforme critérios estabelecidos no artigo 16 deste Decreto.
TÍTULO I DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO E DA MULTA
Art. 12. O estabelecimento do valor da multa de que trata o inciso II, do artigo 19, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, deverá observar o seguinte:
I - infração leve: o valor base da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) se o autuado for pessoa física e R$ 600,00 (seiscentos reais) se pessoa jurídica, cuja dosimetria para aplicação deverá observar os seguintes parâmetros:
a) primeira infração leve de até 3 dB: será aplicada somente advertência por escritor;
b) reincidência da infração leve no período de 12 meses: o valor aplicado será majorado em 100% (cem porcento);
c) se a infração leve for cometida em horário noturno ou faixa de silêncio: o valor aplicado será majorado em 50% (cinquenta porcento);
d) se a infração leve for praticada em local sensível, tal como próximo a hospital e/ou escola: o valor aplicado será majorado em 50% (cinquenta porcento).
II - infração grave: o valor base da multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se o autuado for pessoa física e R$ 3.000,00 (três mil reais) se for pessoa jurídica, cuja dosimetria para aplicação deverá observar os seguintes parâmetros:
a) reincidência da infração grave no período de 6 meses: o valor aplicado será majorado em 100% (cem porcento);
b) se a infração grave for praticada em horário noturno ou faixa de silêncio: o valor aplicado será majorado em 50% (cinquenta porcento);
c) se a infração grave for praticada em local sensível, como próximo a hospital e/ou escola: o valor aplicado será majorado em 50% (cinquenta porcento).
III - infração gravíssima: o valor base da multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se o autuado for pessoa física e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se for pessoa jurídica, cuja dosimetria para aplicação deverá observar os seguintes parâmetros:
a) em caso de reincidência da prática de infração gravíssima no período de 6 meses: o valor aplicado será majorado em 100% (cem porcento);
b) se infração gravíssima for praticada em horário noturno ou faixa de silêncio: o valor aplicado será majorado em 100% (cem porcento);
c) se a infração gravíssima fora praticada em local sensível, como próximo a hospital e/ou escola: o valor aplicado será majorado em 100% (cem porcento).
Parágrafo único. Em caso de não atendimento às solicitações legais do agente fiscalizador no ato da diligência, o valor da multa aplicado será aumentado em 100% (cem porcento).
Art. 13. A aplicação cumulativa dos fatores de majoração não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme disposto no § 6º do artigo 19, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025.
Art. 14. Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo índice oficial de correção monetária do Município de Cuiabá na mesma data-base prevista na legislação afeta aos tributos municipais.
TÍTULO II DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 15. A penalidade de equipamentos ou instrumentos geradores de ruído, prevista no inciso III do artigo 19, da Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025, será realizada quando:
I - verificada reincidência após a aplicação de advertência formal, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa;
II - o responsável pela poluição sonora não aceitar a redução dos níveis de decibéis, conforme previsto no inciso V, do artigo 8º da Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025.
§1º A apreensão será precedida de auto de infração específico, com identificação precisa dos equipamentos apreendidos e fundamentação da medida.
§2º O responsável pelo equipamento apreendido deverá ser notificado no ato da apreensão, quando possível.
§3º Aplicam-se à apreensão de equipamentos geradores de ruído as disposições contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 19 da Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025.
§ 4º A apreensão não dispensa a aplicação das demais penalidades previstas na Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025, quando cabível.
§ 5º Nos eventos regularmente licenciados nos termos da Lei nº 7.284, de 24 de junho de 2025, será considerado, para fins de caracterização da reincidência descrita no inciso III do artigo 19, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, o transcurso de trinta minutos após a aplicação da penalidade de advertência.
Art. 16. Os equipamentos apreendidos serão transportados para depósito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e mantidos em condições adequadas de conservação.
Art. 17. O proprietário do equipamento apreendido terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para:
I - identificar-se na Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II - apresentar documentos idôneos que comprovem a propriedade;
III - quitar multas devidas; e
Art. 18. O equipamento não retirado na forma do artigo 17 deste Decreto terá a seguinte destinação:
I – até 60 dias: permanência no depósito;
II – entre 61 à 90 dias: doação para entidades sem fins lucrativos ou destruição;
III - acima de 90 dias: possibilidade de leilão público.
Art. 19. A autodenúncia prevista no § 5º do artigo 19 da Lei n° 7.824, de 24 de junho de 2025 será processada mediante:
I - comparecimento pessoal do responsável à Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II - apresentação de documentos de identificação; e
III - relato circunstanciado da situação de coação ou uso indevido.
§1º Na autodenúncia não será aplicada multa, mas a utilização do equipamento ficará suspensa até adequação aos níveis permitidos pela lei.
§2º A prestação de informações falsas sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
TÍTULO III DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE SONORA
Art. 20. A pena de suspensão temporária da atividade sonora de que trata o inciso IV, da Lei n. 7.824, de 24 de junho de 2025, será aplicada no caso de reincidência no período de 6 (seis) meses da infração gravíssima.
Art. 21. Para o retorno da atividade sonora, deverá o interessado apresentar projeto de tratamento acústico devidamente assinado por profissional habilitado e demonstrar a sua respectiva aprovação pelo órgão municipal competente.
TÍTULO IV DA INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO ESTABELECIMENTO
Art. 22. A interdição parcial do estabelecimento será aplicada no caso de descumprimento da pena de suspensão temporária da atividade sonora.
Parágrafo único. Entende-se por interdição parcial do estabelecimento a restrição de utilização de espaços destinados aos equipamentos geradores de ruídos.
Art. 23. A interdição total do estabelecimento será aplicada no caso de descumprimento da pena de interdição parcial do estabelecimento.
Art. 24. Para o levantamento da interdição aplicada, deverá o interessado apresentar projeto de tratamento acústico devidamente assinado por profissional habilitado, demonstrar a sua respectiva aprovação pelo órgão municipal competente, bem como a execução total do projeto em seu estabelecimento.
TÍTULO V DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU LICENÇA
Art. 25. A penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou licença, prevista no inciso VI, do artigo 19, da Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2025, será aplicada nos seguintes casos:
I - três infrações gravíssimas no período de 12 (doze) meses;
II - cinco infrações graves no período de 6 (seis) meses;
III - funcionamento em desacordo com interdição por mais de 3 (três) vezes;
IV - reincidência em infração gravíssima após suspensão temporária de atividade sonora; ou
V - comprovação de dano efetivo à saúde pública decorrente da poluição sonora.
Art. 26. A cassação do alvará de funcionamento ou licença produzirá efeitos imediatos e ensejará o impedimento para concessão de novo alvará ou licença pelo período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a concessão de novo alvará ou licença subordinar-se-á à demonstração de conformidade com as normas vigentes, mediante apresentação de laudo técnico elaborado às expensas do requerente.
CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 27. O processo administrativo destinado à apuração de infrações de que trata a Lei n° 7.284, de 24 de junho de 2015, será instaurado mediante auto de infração lavrado por agente de regulação e fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Parágrafo único. As denúncias apresentadas por munícipes ou as comunicações oriundas de outros órgãos públicos ensejarão a expedição de Ordem de Serviço para que os agentes de regulação e fiscalização procedam à apuração dos fatos alegados.
Art. 28. O processo administrativo obedecerá às seguintes fases:
I - Instauração: a ser realizada mediante auto de infração;
II - Instrução: mediante coleta de provas;
III - Defesa: a ser exercida no prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa;
IV – Impugnação do agente fiscal: se necessário for, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
V - Decisão: julgamento em primeira instância;
VI - Recurso: se necessário for, no prazo de até 10 (dez) dias para interposição, após o julgamento em primeira instância;
VII - Decisão Final: julgamento em segunda instância.
Art. 29. A defesa do interessado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualificação completa do autuado;
II - razões de fato e de direito;
III - documentos comprobatórios;
IV - laudo técnico, quando aplicável; e
V - rol de testemunhas, se houver.
Art. 30. O julgamento em primeira instância será realizado pela Secretaria Municipal competente, devendo ser observado:
I - a análise técnica do auto de infração;
II - o exame da defesa apresentada;
III - a avaliação das provas produzidas; e
IV - a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 31. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. O recurso será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:
I - confirmar a decisão recorrida;
II - reformar a decisão, no todo ou em parte; ou
III - anular o processo, determinando nova instrução, se for o caso.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO
Art. 33. As atividades comerciais de uso contínuo terão os limites sonoros informados no alvará de funcionamento, conforme as respectivas Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 34. Os eventos comuns ocasionais terão os limites sonoros informados na licença de uso e ocupação do solo ou licença de realização do evento.
Art. 35. Os eventos especiais dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante:
I - requerimento protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se devidamente justificado;
II - comprovação de comunicação à população do entorno no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento, salvo se devidamente justificado;
III - cronograma detalhado do evento; e
IV - responsabilidade técnica por profissional habilitado.
Art. 36. As licenças especiais culturais serão concedidas mediante:
I - comprovação do caráter cultural e tradicional do evento;
II - inclusão no calendário cultural oficial do Município;
III - avaliação técnica das particularidades do local; e
IV - definição de limites específicos conforme a avaliação.
§1º A avaliação técnica considerará:
I - as características acústicas do local;
II - a densidade populacional do entorno;
III - os horários tradicionais do evento cultural; e
IV - as medidas de mitigação propostas.
§2º Os limites sonoros poderão ser diferenciados conforme a tradição cultural, sem exceder os limites dos eventos especiais.
Art. 37. A autorização para eventos especiais e licenças culturais será válida apenas para o evento específico, não podendo ser transferida ou reutilizada.
CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Art. 38. A Secretaria Municipal de Ordem Pública promoverá capacitação periódica dos agentes de regulação e fiscalização, abordando, sobretudo:
I - técnicas de medição acústica;
II - interpretação da normas da ABNT afetas ao disposto neste Decreto e na Lei n. 7.824-2025;
III - procedimentos de fiscalização;
IV - lavratura de autos de infração; e
V - relacionamento com o público.
Art. 39. Os servidores responsáveis pela emissão de alvarás e licenças poderão receber treinamento sobre:
I - classificação de atividades por CNAE;
II - limites sonoros aplicáveis;
III - informações obrigatórias nos documentos; e
IV - sistema informatizado de controle.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Ordem Pública manterá programa de educação ambiental para:
I - a conscientização da população sobre poluição sonora;
II - a divulgação dos direitos e deveres;
III - a orientação sobre procedimentos de denúncia; e
IV - a promoção de práticas sustentáveis.
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 41. A Secretaria Municipal de Ordem Pública manterá sistema informatizado contendo:
I - cadastro de estabelecimentos e suas atividades;
II - registro de alvarás e licenças emitidas;
III - histórico de infrações e penalidades;
IV - controle de equipamentos apreendidos; e
V - estatísticas de fiscalização.
Art. 42. O sistema permitirá consulta pelos agentes de regulação e fiscalização em tempo real, garantindo:
I - verificação da situação do estabelecimento;
II - consulta ao histórico de infrações anteriores;
III - consulta aos limites sonoros aplicáveis; e
IV - consulta ao andamento de processos administrativos.
Art. 43. Os dados do sistema serão utilizados para:
I - planejamento das ações de fiscalização;
II - elaboração de relatórios gerenciais;
III - estudos sobre poluição sonora no Município de Cuiabá; e
IV - transparência e prestação de contas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os equipamentos de medição em uso pela Secretaria Municipal de Ordem Pública deverão ser recalibrados, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
Art. 45. Os processos administrativos em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto serão julgados conforme a legislação aplicável à época dos fatos.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Ordem Pública editará normativas complementares para, principalmente:
I - padronização de procedimentos operacionais;
II - modelos de documentos e formulários;
III - critérios técnicos específicos; e
IV - fluxo de trabalho interno.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário, em especial o Decreto nº 3.691, de 3 de dezembro de 1999.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 07 de julho de 2025.
ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER
Prefeito do Município de Cuiabá