Resolução SEFA Nº 659 DE 01/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 4 ago 2025


Altera a Resolução SEFA Nº 1527/2015, que regulamenta a Lei Nº 18573/2015, a qual institui o Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos artigos 34 a 44 da Lei nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024, e considerando o disposto na Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015:

I - os §§ 2º e 4º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2.º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I - situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

II - situados no exterior, quando o de cujus ou o doador:

a) tiver domicílio neste Estado, ou;

b) residir no exterior, se o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

(…)

§ 4.º O imposto é devido, relativamente a bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, na transmissão causa mortis ou por doação:

I - independentemente da localização dos bens:

a) quando o de cujus ou o doador tiver domicílio neste Estado;

b) quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado, no caso de o de cujus ou o doador tiver domicílio no exterior;

II - no caso de transmitente e beneficiário domiciliados no exterior, quando o bem estiver localizado neste Estado.”;

II - as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, e as alíneas “a” e “e” do inciso II, ambos do art. 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural;

(…)

c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

d) de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano;

(…)

a) de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo;

(…)

e) de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente;”;

III - o caput da alínea “e” do inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como da assinatura de acordo firmado em Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem, na hipótese de: ”;

IV - o inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 2º desta Resolução, pelo valor total do patrimônio partilhado.”;

V - acrescenta o parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas transmissões em que a declaração de que trata o § 4º do art. 12 desta Resolução for apresentada antes do respectivo prazo de vencimento do imposto, caso os valores declarados se submetam à análise administrativa, e não haja deliberação no prazo de 60 (sessenta) dias, o contribuinte poderá realizar o pagamento do tributo sem incidência de multa ou de juros de mora, sem efeito homologatório.”;

VI - acrescenta o parágrafo único ao art. 18, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aplica-se às transmissões de que trata este artigo a regra disposta no parágrafo único do art. 17 desta Resolução.”;

VII - o art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória (art. 30 da Lei n. 18.573/2015).”;

VIII - o parágrafo único do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis, os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à CRE, por meio de arquivo magnético ou outra forma eletrônica, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas a transmissões não-onerosas, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado.”;

IX - o caput e o § 1º, do art. 5º do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Após a inclusão de todas as informações no formulário, a declaração deverá ser finalizada e transmitida à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo pagamento será efetuado de acordo com o vencimento.

§ 1.º Nos casos em que o valor do bem declarado pelo contribuinte necessite de análise prévia da autoridade administrativa, a emissão da guia de recolhimento será disponibilizada após a sua conclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 desta Resolução.”;

X - o caput do art. 20 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:

“Art. 20. A autoridade fazendária que receber o pedido de retificação deverá:

(…)

Parágrafo único. Em relação aos valores atribuídos aos bens e direitos que não tenham sido objeto de análise, a autorização para retificação não terá efeito homologatório.”;

XI - os incisos do art. 25 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes;

II - no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração das partes no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública;

III - no caso de erro no cadastramento do CPF do transmitente, após o cadastramento de nova DITCMD com o dado correto.”;

XII - o art. 28 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A autoridade fazendária que receber o pedido de cancelamento da DITCMD deverá emitir informação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento do pedido e cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.”;

XIII - o art. 7º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º Na hipótese de constatação de bens transmitidos e não arrolados pela parte, não se tratando de sobrepartilha, no procedimento de análise administrativa os bens ocultados à tributação deverão ser incluídos na DITCMD e avaliados, mesmo que o procedimento judicial seja de natureza voluntária.”;

XIV - o caput do art. 10 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária, nos termos do art. 9.º desta Resolução, não for aceito pela parte, essa poderá requerer ao fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte:”;

XV - os incisos I, II, III e VI e os §§ 1º e 2º, do art. 1º do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - na hipótese de transmissão “causa mortis” de um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, cujo valor não seja superior a 2.600 UPF/PR (duas mil e seiscentas Unidades Padrão Fiscal do Paraná), desde que não possua outro, inclusive rural:

a) comprovação da transmissão e da partilha;

b) certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva Comarca onde está registrado o imóvel;

c) declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;

d) comprovação da condição de cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor;

II - na hipótese de transmissão “causa mortis” de um imóvel rural por beneficiário, cuja área não seja superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) e com valor não superior a 7.500 UPF/PR (sete mil e quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano, será exigida, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, declaração de que não possui outra fonte de renda;

III - na hipótese de doação de recursos destinados à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autista, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica, no caso em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo:

a) comprovação da doação;

b) comprovação da relação de parentesco ou de responsabilidade pelo beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;

c) comprovação da isenção concedida para o ICMS e para o IPVA;

d) comprovação da aquisição do veículo, com indicação do imposto dispensado;

e) declaração de que o donatário não possui outro veículo, mesmo registrado em unidade federada diversa;

(…)

VI - na hipótese de imóvel, inclusive a instituição do direito real de uso, pelo Poder Público, destinado à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços, observada a legislação do poder concedente:

a) comprovação da doação, ou da instituição do direito real de uso, da propriedade para tais fins;

b) comprovação de Termo de Acordo com o ente doador;

c) minuta de escritura pública ou documento de transmissão equivalente;

d) matrícula do imóvel.

§ 1.º Será reconhecida de ofício a isenção na transmissão “causa mortis” de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitados a 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 2.º Na hipótese do inciso III, servirá como petição inicial, em substituição ao requerimento de que trata o “caput” deste artigo, o pedido de isenção realizado nos termos da sistemática de unificação dos pedidos prevista na legislação.”;

XVI - o art. 2º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Em se tratando de beneficiários dispensados do cadastramento da DITCMD nos termos do Anexo I, o pedido de isenção poderá ser instruído sem a DITCMD e a respectiva Guia de Recolhimento gerada pelo sistema ITCMD Web, devendo ser providenciadas, no caso de indeferimento.”;

XVII - o art. 4º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º A dispensa por determinação legal de que trata o art. 8º desta Resolução, será reconhecida mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA.

Parágrafo único. Em se tratando de alvará ou sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela lei que os dispensar.”; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 722 DE 21/08/2025).

XVIII - o art. 5º do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Os pedidos de que trata este Anexo deverão estar acompanhados do requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, da DITCMD e da Guia de Recolhimento gerada pelo sistema ITCMD Web.”;

XIX - o caput do inciso I do art. 2º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - imposto apurado mediante Declaração do ITCMD - DITCMD, emitida de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 31 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, observado que:”;

XX - o art. 4º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:

I - analisar as informações prestadas e os documentos anexados;

II - exigir retificação, se for o caso;

III - cadastrar o TAP, quando deferido;

IV - emitir a GR-PR da primeira parcela.”;

XXI - a alínea “c” do inciso I do art. 2º do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados do fisco, observando-se o disposto no art. 4º deste Anexo.”;

Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFA nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015:

I - §§ 1º e 3º do art. 2º;

II - parágrafo único do art. 14;

III - inciso II do art. 20 e artigos 22, 23, 24 e 26, do Anexo I;

IV - art. 4º do Anexo II;

V - alínea “d” do inciso V do art. 1º do Anexo III;

VI - inciso III do art. 6º do Anexo III;

VII - art. 8º e a alínea “d” do inciso VI, do art. 13 do Anexo IV.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025, salvo em relação ao inciso I do seu art. 1º, na parte que altera a alínea “a” do inciso I do § 4 º do art. 2º, cuja produção de efeitos é a partir de 21 de dezembro de 2023, em atenção ao previsto no inciso I do art. 43 da Lei nº 22.262, de 13 de dezembro de 2024.

Curitiba, 1º de agosto de 2025.

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA