Portaria SEEC Nº 194 DE 14/03/2025


 Publicado no DOE - DF em 23 jul 2025


Altera a Portaria SEF Nº 191/2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto Nº 18955/1997.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 23, de 10 de outubro de 2019, Ajuste SINIEF nº 48, de 9 de dezembro de 2022, pelo Ajuste SINIEF nº 23, de 4 de agosto de 2023, pelo Ajuste SINIEF nº 45, de 8 de dezembro de 2023, e pelo Ajuste SINIEF nº 26, de 6 de dezembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 191, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

.......................

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; e

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

.......................

§ 6º ...............

........................

II - ...................

........................

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;

2. NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

......................." (NR)

"Art. 9º ..........

.......................

V - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.

.......................

§ 3º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.

§ 4º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário e ferroviário de cargas, de interesse da ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.." (NR)

"Art. 10. .........

.......................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem, também, o respectivo DAMDFE, que será considerado documento fiscal inidôneo." (NR)

"Art. 11. ........

......................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5º, para os momentos abaixo indicados, relativamente:

.......................

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

"Art. 12-A. ....

IX - encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 14.

......................" (AC)

"Art. 14. ........

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

......................

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tiver providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR