Publicado no DOE - MG em 22 jul 2025
Altera a Lei Nº 23173/2018, que institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, e a Lei Nº 15424/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgoa seguinte lei:
Art.1º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorarcom a seguinte redação:
“Art.2º – (…)
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será estabelecido em ato do Tribunal de Justiça, quepoderá estabelecer escalonamento de valores de acordo com a faixa etária.”
Art.2º – O § 1º e os incisos IV e XI do § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º os incisos XIX e XX e, ao mesmoartigo, o § 15 a seguir:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração dovalor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, incidindo sobre oacréscimo, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão dapropriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários debem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários,cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações,extensão da garantia real à nova operação de crédito ou averbação do início da execução extrajudicial de créditogarantido por hipoteca.
(…)
§ 3º – (…)
IV – o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido pormúltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cadabem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados emgarantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro,inclusive, os demais registros;
(…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bemimóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, decédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto acredor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentosser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 daTabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito ruraloriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf – ou em favor do agricultorfamiliar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);
(…)
XIX – o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bemmóvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setentae cinco por cento) dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei;
XX – o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes damesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4,constante no Anexo desta lei.
(…)
§ 15 – Fica vedada a concessão dos benefícios às unidades agroindustriais que atuemexclusivamente como estabelecimentos industriais ou comerciais sem vínculo produtivo direto com a origemda matéria-prima processada.”
Art.3º – O § 9º do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
§ 9º – Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgspela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede darespectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto.”
Art. 4º – O § 4º do art.34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34 – (…)
§ 4º – É permitida a indicação, pelas entidades, de qualquer de seus associados para comporem acomissão administradora de que trata o caput.”
Art. 5º – Os §§ 4º, 5º e 6º do art.35 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinteredação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 7º a seguir:
“Art.35 – (…)
§ 4º – Serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial e acomplementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, esta última atéo limite de 900 (novecentas) Ufemgs, sendo destinado o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte porcento) sobre a arrecadação total do inciso II do art. 32 para aprimoramento das atividades notariais e de registrodas demais especialidades.
§ 5º – Fica autorizado o pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional doSistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR –, Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos RegistrosPúblicos – Onserp –, Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas– ON-RTDPJ –, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec – e Central Nacional deServiços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto – Cenprot –, e de qualquer outro sistema oucentral que venham a ser criados, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a umúnico Cadastro de Pessoa Física – CPF – dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
§ 6º – Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refereo inciso II do § 1º do art 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dosRegistradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim.
§ 7º – Após as destinações a que se referem os §§ 4º e 5º, o saldo remanescente será destinadoa programas sociais de regularização fundiária e, havendo superávit, os recursos voltarão para a subcomissãotemática das demais especialidades.”
Art. 6º – O caput do art. 38 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Em caso de superávit dos valores previstos no inciso I do art.32, o excedente seráaplicado nas seguintes finalidades:”.
Art.7º – O caput do art. 45-A da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.45-A – Após a destinação prevista no art.32, 40% (quarenta por cento) da receita brutaremanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notasXXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receitabruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nasnotas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma:”
Art.8º – As notas XI e XXV da Tabela 1, a nota X da Tabela 3, as notas X e XVII da Tabela 4 e asnotas VIII e IX da Tabela 5 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independênciado Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art 8º da Lei nº 25.367, de 21 de julho de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o § 1º do art.2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
| TABELA 1 (R$) |
| (...) |
| NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea “h 1 1”, a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendodescrição dos bens, mesmo no caso de destinação da fração parcial ou integral da parte disponível, o valor definido conforme levantamentoobrigatoriamente feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens. |
| (...) |
| Nota XXV – No item 4.b, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos milreais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três milcento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), acada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos doart. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatroreais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente. |
| (...) |
.
| TABELA 3 (R$) |
| (...) |
| Nota X – No item 5.a, na liquidação, na retirada, na sustação definitiva ou no protesto de títulos, compreendendo apontamento, instrumento deprotesto e seu registro, que supere o valor de R$12.079,00 (doze mil e setenta e nove reais), a cada faixa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) oufração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$698,40 (seiscentos e noventa e oito reaise quarenta centavos), corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art.45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$679,49 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta enove centavos), a ser corrigido anualmente. |
.
| TABELA 4 (R$) |
| (...) |
| Nota X – Para efeito de registro das garantias reais e averbações de aditivos vinculadas ao crédito rural, o imóvel poderá ser urbano ou rural. |
| (...) |
| Nota XVII – No item 5.e, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro e nos registros e averbações previstos no item 13, que superem o valorde R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas,será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$ 2.095,20 (dois mile noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarentapor cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84(quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente. |
| (...) |
.
| TABELA 5 (R$) |
| (...) |
| Nota VIII – No item 1.b, nas averbações com conteúdo financeiro que superem o valor de R$15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquentae sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas,será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$188,57(cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixadoem R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. |
| Nota IX – No item 5.a, no registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro, que supere o valor de R$15.957.832,10(quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão dereais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)na primeira faixa adicional e de R$188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente,sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art 45-A O valor da Taxa de FiscalizaçãoJudiciária pelo registro realizado será fixado em R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. |
| (...) |