Ato COTEPE/ICMS Nº 76 DE 24/06/2025


 Publicado no DOU em 25 jun 2025


Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS Nº 199/2022 e no Convênio ICMS Nº 15/2023, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio ICMS Nº 15/2023 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.


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A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 13 de junho de 2025, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O art. 6º-A fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Os Estados e o Distrito Federal poderão propor a exclusão de estabelecimento não domiciliado em seu território relacionado neste a to COTEPE/ICMS, mediante deliberação da maioria das unidades federadas quando for identificado:

I - débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores; ou

II - débito de ICMS inscritos em dívida ativa perante a unidade federada a qual esteja vinculada ou a outra unidade por descumprimento de obrigação tributária relacionada ao repasse de imposto retido, que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco porcento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores;

III - omissão de entrega por no mínimo 2 (dois) meses consecutivos ou alternados de:

a) declaração acessória do resumo das informações econômico-fiscais para apuração do ICMS;

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993;

c) Escrituração Fiscal Digital - EFD;

d) Anexo VI do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

IV - falta de emissão de Documentos Fiscais eletrônicos DF-e, em conformidade com a legislação tributária, ajustes SINIEF e Manual de Orientação ao Contribuinte MOC.

§ 1º O previsto no "caput" não se aplica caso o estabelecimento tenha débitos garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 2º A unidade federada comunicará o pedido de exclusão do estabelecimento não domiciliado em seu território à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - que encaminhará para análise e deliberação dos grupos técnicos da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - COTEPE/ICMS.

§ 3º Da decisão que determinar a exclusão de estabelecimento de outra unidade federada relacionado neste ato COTEPE/ICMS, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.

I - o recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato COTEPE/ICMS contendo a exclusão do estabelecimento, devendo conter, no mínimo:

a) o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ;

b) os fundamentos de fato e de direito;

II - o recurso será analisado pelo Grupo de Trabalho de Combustíveis - GT05 - e encaminhado para decisão da COTEPE/ICMS;

III - o estabelecimento poderá solicitar novo credenciamento após sanar as irregularidades que tiverem motivado sua exclusão.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque De Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Presidente da Comissão