Resolução FEAPER Nº 10 DE 20/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2025


Dispõe sobre a alteração da Resolução FEAPER Nº 7/2025 (Manual do Milho 100%).


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FEAPER - FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 51.680, de 28 de julho de 2014, ad referendum do Conselho de Administração do FEAPER;

Considerando a necessidade de modificações na Resolução FEAPER nº 007, de 09 de junho de 2025 - Manual do Milho 100%;

Considerando o constante no Processo Administrativo nº 25/3100-0002158-2;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado no item 2.2.12 "DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS para Contratação das Entidades Representativas Privadas",

onde se lê :

"2.2.12. De cada beneficiário: Cópia do Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF) Ativa OU Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Ativa e seu respectivo extrato OU Cópia da Declaração de Pecuarista Familiar Conforme Anexo 02. A documentação referida corresponde a cada beneficiário direto que teve seu pedido realizado, por meio da sua entidade representativa, ou seja, deverá ser encaminhado o documento individual de cada agricultor. A documentação deve estar ativa no momento do pedido, sob pena de PERDA INTEGRAL DO SUBSÍDIO, do referido beneficiário, sendo a entidade representativa corresponsável pelo atendimento da regra.",

leia-se :

2.2.12. De cada beneficiário: Cópia do Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF) Ativa OU Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Ativa e seu respectivo extrato OU Cópia da Declaração de Pecuarista Familiar Conforme Anexo 02. A documentação referida corresponde a cada beneficiário direto que teve seu pedido realizado, por meio da sua entidade representativa, ou seja, deverá ser encaminhado o documento individual de cada agricultor. A documentação deve estar ativa no momento do pedido e/ou do recebimento da semente, limitado a data de 30 de setembro do ano corrente, sob pena de PERDA INTEGRAL DO SUBSÍDIO, do referido beneficiário, sendo a entidade representativa corresponsável pelo atendimento da regra.

Art. 2º Fica alterado no item 5.1.2 "DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS para Contratação das Entidades Representativas Privadas",

onde se lê:

"5.1.2. De cada beneficiário: Cópia do Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF) Ativa OU Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Ativa e seu respectivo extrato OU Cópia da Declaração de Pecuarista Familiar Conforme Anexo 02. A documentação referida corresponde a cada beneficiário direto que teve seu pedido realizado, por meio da sua entidade representativa, ou seja, deverá ser encaminhado o documento individual de cada agricultor. A documentação deve estar ativa no momento do pedido, sob pena de PERDA INTEGRAL DO SUBSÍDIO, do referido beneficiário, sendo a entidade representativa corresponsável pelo atendimento da regra.",

leia-se :

5.1.2. De cada beneficiário: Cópia do Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF) Ativa OU Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Ativa e seu respectivo extrato OU Cópia da Declaração de Pecuarista Familiar Conforme Anexo 02. A documentação referida corresponde a cada beneficiário direto que teve seu pedido realizado, por meio da sua entidade representativa, ou seja, deverá ser encaminhado o documento individual de cada agricultor. A documentação deve estar ativa no momento do pedido e/ou do recebimento da semente, limitado a data de 30 de setembro do ano corrente, sob pena de PERDA INTEGRAL DO SUBSÍDIO, do referido beneficiário, sendo a entidade representativa corresponsável pelo atendimento da regra.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data se sua publicação.

Porto Alegre, 20 de junho de 2025.

Vilson Luiz Covatti

Secretário do Desenvolvimento Rural

Presidente do Conselho de Administração do FEAPER