Decreto Nº 51680 DE 28/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 29 jul 2014


Aprova a Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações introduzidas pelas Leis nº 13.993, de 28 de maio de 2012 e nº 14.373, de 19 de dezembro de 2013; e

Considerando a necessidade de ser regulamentada a operacionalização do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, criado pela Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo publicado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 32.839, de 25 de maio de 1988 e o Decreto nº 48.004 , de 6 de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER

Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, disponibilizar recursos para Bolsas não retornáveis no âmbito do Programa Bolsa Juventude Rural, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural.

§ 1º Poderão ser repassados recursos a Municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e da recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.

§ 2º Quando da restituição dos recursos repassados, os Municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.

§ 3º A retenção do subsídio prevista no § 2º ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo - CADIN/RS -, nos termos da Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996.

§ 4º A forma e os limites de garantia de operações de crédito e do subsídio estabelecido no "caput" deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

§ 5º A garantia de operações de crédito e o subsídio em financiamentos de que trata o "caput" deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas em instituições financeiras oficiais.

§ 6º O Programa Troca-Troca, que é operado por meio do FEAPER, terá seu funcionamento regulamentado pelo Conselho de Administração do Fundo, que também deliberará, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados nas operações.

§ 7º Os financiamentos e/ou operações de crédito poderão ser realizados de forma individual ou coletiva, beneficiando pessoas físicas ou jurídicas.

§ 8º O Poder Executivo poderá aportar e utilizar os recursos do FEAPER para a transferência aos Municípios, por meio de convênios, visando apoio ao desenvolvimento rural, inclusive quando a aplicação for destinada a propriedades privadas.

§ 9º O Conselho de Administração do FEAPER analisará e deliberará sobre a concessão, manutenção e cancelamento das Bolsas Juventude Rural, considerando proposição do Comitê Gestor do respectivo programa.

Art. 2º O FEAPER será constituído com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias específicas de Governo Estadual;

II - recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - outras captações junto ao Governo Federal;

IV - recursos oriundos de operações de crédito;

V - resultado operacional próprio;

VI - produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados; e

VII - outras fontes, definidas pela legislação.

Art. 3º Os saldos financeiros do FEAPER, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos par ao exercício seguinte.

Art. 4º O FEAPER terá como órgão máximo o Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, com representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

II - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

V - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS;

VI - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL; e

VII - BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.

§ 1º Serão convidados a compor o Conselho as seguintes entidades:

I - Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAFSUL/CUT;

III - Associação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores - ARPA;

IV - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

V - Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

VI - Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS;

VII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VIII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURGS; e

IX - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS - ASCAR.

§ 2º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao(à) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

§ 3º Os(as) membros(as) titulares e suplentes do Conselho de Administração serão indicados pelos representantes legais dos órgãos e entidades citadas acima.

§ 4º O FEAPER contará com um Comitê Executivo, designado pelo Conselho de Administração.

§ 5º O Comitê Executivo será coordenado por um(a) Secretário(a) Executivo(a) designado(a) pelo(a) Presidente(a) do Conselho de Administração.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - designar o Comitê Executivo;

II - analisar e deliberar sobre a concessão de financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo;

III - deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, bem como sobre pedidos de parcelamentos e de prorrogações de pagamento de operações já firmadas;

IV - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FEAPER, bem como as linhas de crédito criadas;

V - manter acompanhamento permanente em relação ao desenvolvimento das ações do FEAPER;

VI - proceder e encaminhar a prestação de contas da gestão financeira do FEAPER ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, quando for o caso, na foram da lei e dos regulamentos específicos; e

VII - deliberar sobre os subsídios que serão praticados nas operações do Programa Troca-Troca em cada safra.

Art. 6º Compete ao(à) Presidente(a) do Conselho de Administração do FEAPER:

I - presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;

II - convocar reuniões;

III - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, bem como a programas e projetos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo operacionalizados pelo Fundo; e

IV - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar ad referendum do Conselho, em situações de relevância e urgência, sendo que tal decisão será submetida ao colegiado na primeira reunião subsequente.

V - autorizar pagamentos com a finalidade de operacionalizar os programas, os financiamentos e as demais operações financeiras do FEAPER, bem como para viabilizar as deliberações do Conselho de Administração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52016 DE 17/11/2014).

Art. 7º Compete ao Comitê Executivo:

I - articular e executar as atividades referentes ao FEAPER nos seus aspectos técnicos e administrativos;

II - subsidiar o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A - Agência de Fomento/RS - com dados e documentos assinados pelo Presidente do Conselho, sobre todas as operações que modifiquem e/ou que possam vir e modificar o Patrimônio do Fundo, os quais servirão de base para a realização da gestão financeira e contábil do FEAPER;

III - analisar, emitir pareceres e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração os projetos passíveis de serem apoiados com recursos do FEAPER;

IV - dar encaminhamento às deliberações do Conselho de Administração, e

V - desenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.

§ 1º Enquanto não houver a constituição formal do Comitê Executivo, os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo executarão as atividades descritas neste artigo, no âmbito de suas competências.

§ 2º O Comitê ou os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para fazer análise e emitir pareceres, poderá:
 
§ 3º Para desempenhar as suas atribuições, o Comitê ou os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá:

a) solicitar assessoramento técnico de representantes de órgãos públicos e entidades privadas que mantenham algum vínculo com o Estado;

b) padronizar a análise dos projetos;

c) solicitar documentos e informações complementares;

d) diligenciar junto aos proponentes para fundamentar seu parecer sobre os projetos; e

e) realizar outras atividades que sejam consideradas necessárias para a análise e parecer sobre a viabilidade técnica e financeira do projeto proposto.

§ 4º Quando o Conselho de Administração do FEAPER aprovar previamente as regras de concessão de financiamentos e operações financeiras de Programas - Linha de Crédito, os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no âmbito de suas competências, executarão as atividades descritas no inciso III e o § 2º deste artigo, observado o regramento pré-estabelecido para tal Programa.

Art. 8º O FEAPER reunir-se-á periodicamente para deliberar sobre assuntos de sua competência.

Art. 9º As atas deverão ser redigidas de forma objetiva e sucinta, assinada pelos(as) integrantes presentes na reunião ou assinada pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) e pelo(a) Presidente(a) do Conselho de Administração, juntando-se neste caso, a lista de presenças assinadas pelos(as) Conselheiros(as) presentes que fará parte integrante da referida ata. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52016 DE 17/11/2014).

Art. 10. O Presidente do Conselho de Administração do FEAPER, por sua iniciativa ou por sugestão dos Conselheiros, entendendo ser importante para a discussão da matéria, poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer órgão público, privado ou organização não governamental.

Art. 11. Caberá às instituições integrantes do Conselho de Administração do FEAPER o custeio das despesas de deslocamento, estadia e alimentação de seus representantes.

Art. 12. Compete ao BADESUL, atuar como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul na gestão e operacionalização dos projetos de financiamentos concedidos pelo FEAPER, com ou sem subsídio, com as seguintes atribuições:

I - prestar informações relativas à gestão do FEAPER, bem como dos programas e projetos vinculados ao Fundo;

II - receber os projetos para contratação do FEAPER, por meio de Expedientes Administrativos registrados no Sistema de Protocolo Integrado - SPI;

III - contratar as operações de crédito conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER;

IV - repassar recursos do FEAPER para os beneficiários dos projetos e/ou fornecedores; e

V - emitir relatórios financeiros e gerenciais periódicos para acompanhamento dos recursos do FEAPER.

Parágrafo único. Poderão ser fixadas outras atribuições entre as partes, por meio de Termos de Cooperação.

Art. 13. A gestão financeira e contábil, bem como a cobrança administrativa das operações de crédito concedidas pelo FEAPER será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS de acordo com as normas estabelecidas para tal fim, devendo mensalmente emitir peças contábeis e relatórios gerenciais a serem encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.

Parágrafo único. O BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS encaminhará periodicamente à SDR a relação das operações inadimplentes para fins de cobrança judicial.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, taxa de administração a ser estabelecida pelo Conselho de Administração, tendo como base de cálculo o saldo de operações de crédito contratadas pelo Banco, para cobri as despesas decorrentes da gestão, operacionalização, contabilização e cobrança administrativa das operações do Fundo.

§ 1º O BADESUL apresentará mensalmente relatório das operações contratadas, onde constará o saldo destas, para fins de empenho, liquidação e pagamento da taxa de administração.

§ 2º Não se aplicará a taxa estabelecida no "caput" deste artigo quando os recursos do Fundo ou os recursos destacados no orçamento do Estado para o FEAPER forem utilizados para cobrir despesas com convênios ou contratações realizados e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 15. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS poderão firmar Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do FEAPER, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações e dos demais temas pertinentes e necessários não previstos neste Decreto.

Art. 16. As omissões e dúvidas de interpretação e de execução deste Regimento interno serão dirimidas pelo Conselho de Administração do FEAPER.