Publicado no DOE - SE em 16 jun 2025
Estabelece os procedimentos de adesão a dispensa de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, estabelecido no art. 1º da Lei Nº 9666/2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o teor do art. 1º da Lei nº 9.666, de 09 de junho de 2025, que dispõe so bre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, na forma que especifica;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 49, de 11 de abril de 2025, por meio do qual o Estado de Sergipe aderiu ao Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para adesão à dispensa de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.666, de 09 de junho de 2025.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o “caput” deste artigo contempla os fatos geradores ocorridos de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.
Art. 2º A adesão ao benefício de que trata esta Portaria deve ser feita até o dia 30 de junho de 2025, mediante requerimento efetuado por meio do protocolo externo do edoc-sergipe no seguinte endereço eletrônico:
https://edocsergipe.se.gov.br/edoc, observadas as seguintes condições:
I – ser acompanhada do termo de autodenúncia, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria;
II - constar os valores devidos por período de apuração;
II – indicar a data de pagamento integral ou as datas de pagamento parcial, desde que haja a total quitação até o prazo limite estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Para o pagamento, o contribuinte deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação pelo email: geraf@fazenda.se.gov.br (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 18/06/2025).
Art. 3º O pagamento integral do benefício de que trata esta Portaria deverá ocorrer até o dia 30 de agosto de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de junho de 2025, 203º da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - TERMO DE AUTODENÚNCIA