Publicado no DOE - PE em 8 dez 2022
ICMS. Crédito do crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo permanente.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151/2022. PROCESSO N° 2021.000004343552-80. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A, CACEPE: 0247460-00.
EMENTA: ICMS. Crédito do crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo permanente.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributária – DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão da existência de resposta ao processo de consulta nº 2021.00000553645-14, formulado por outro estabelecimento da mesma empresa sobre a mesma matéria. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação, importação e comercialização de móveis e artefatos de plásticos.
2. Tem a intenção de adquirir "porta pallets" para armazenagem de insumos da produção e produtos acabados para comercialização, que serão contabilizados e integrados ao seu ativo permanente, propiciando a otimização do seu espaço logístico de armazenamento.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, nos termos do no inciso IV do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, em função da existência de pronunciamento do Tribunal Administrativo do Estado – TATE sobre a mesma matéria, em resposta à questionamento formulado por estabelecimento da mesma empresa, por meio do processo de consulta nº 2021.00000553645-14, que resultou no Acórdão Pleno nº 0190/2021, com o seguinte teor:
CONSULTA N° 59/2021. PROCESSO N° 2021.00000553645-14. TATE. 00.010/21-9. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A, CNPJ: 0588902672.
RELATOR: JULGADOR MARONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO N° 0190/2021.
EMENTA: Consulta. Tributação. ICMS. Crédito do ICMS sobre ativo permanente de porta pallets.
CONSULTA ENTENDIMENTO DA CONSULENTE:
O Pleno do TATE, na mesma e julgada matéria, pronuncia-se, conforme ACÓRDÃO, por ser o sistema de "porta pallets" uma estrutura metálica que não se deprecia, mas sim se desgasta pelo uso contínuo, a Consulente não classificando como uso do ativo permanente, possibilitando a utilização do crédito do ICMS de 1/48 avos conforme previsto do art. 21, da Lei 15.730/2016.
4. De acordo com o previsto no inciso I do art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.
RESPOSTA
5. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
5.1. A consulta não será acolhida em função da existência de resposta ao processo de consulta nº 2021.00000553645-14 formulado por outro estabelecimento da empresa Tramontina Delta S.A., sobre a mesma matéria, onde o Tate emitiu o Acórdão Pleno nº 0190/2021, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 60 da Lei nº 10.654, de 1991.
5.2. De acordo com o previsto no inciso I do art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.
Recife (GEOT/DLO), 2 de dezembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA N° 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAERSTEIN
Gerente da GEOT/DLO