Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 06/06/2025


 Publicado no DOE - AL em 9 jun 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 34/2024, que dispõe sobre a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário após a revelia do sujeito passivo em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração e em situação que especifica.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e nos termos dos arts. 2º, 54, IX, 92 e 97-C da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 34, de 5 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 1º:

“Art. 1º No caso de revelia do sujeito passivo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, quando identificada no lançamento circunstância justificadora de sua reforma ou anulação, total ou parcial, deve ser revisto de ofício no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ antes de sua remessa para inscrição em dívida ativa.

(…)

§ 3º A reforma ou anulação do lançamento, nos termos deste artigo, deve ocorrer mediante decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual, caso em que, para cumprimento da referida decisão:

I - no caso de reforma do crédito tributário:

a) o auto de infração deve ser aditado exclusivamente para ins da adequação pertinente no sistema de débito; ou

b) o sistema de débito deve ser diretamente adequado;

II - no caso de anulação do crédito tributário, o sistema de débito deve ser diretamente adequado.”

(NR);

II - o § 2º do art. 2º:

“Art. 2º A revisão de ofício, de que trata o art. 1º, pode ser provocada:

(…)

§ 2º Na hipótese em que a revisão for suscitada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser juntada à petição demonstrativo do novo crédito tributário a ser exigido, observado o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 3º.” (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 34, de 2024, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 1º:

“Art. 1º No caso de revelia do sujeito passivo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, quando identificada no lançamento circunstância justificadora de sua reforma ou anulação, total ou parcial, deve ser revisto de ofício no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ antes de sua remessa para inscrição em dívida ativa.

(…)

§ 4º O sujeito passivo deve ser cientificado da decisão a que se refere o § 3º, devendo, no caso de redução do crédito tributário, ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do lançamento.” (AC);

II - o art. 5º-A:

“Art. 5º-A. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos processos oriundos da Procuradoria Geral do Estado - PGE em razão do requerimento previsto no § 4º do art. 97-C da Lei 6.771, de 2006, ou de Representação prevista no art. 92 da Lei 6.771, de 2006, no caso de revelia do sujeito passivo.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 06 de junho de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA