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Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - AL em 6 jun 2024


Dispõe sobre a revisão de lançamento de ofício de crédito tributário após a revelia do sujeito passivo em processo administrativo tributário decorrente de auto de infração e em situação que especifica.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 141, 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos arts. 53, 54, § 2º, 65 e 69 da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000, nos arts. 2º, 7º, §§ 1º a 3º, 54, IX e 97-C da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e nos arts. 3º, VIII, 99 a 101 e art. 123, I, “a”, do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, e,

Considerando os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, que regem a Administração Pública, evitando dar continuidade à cobrança de crédito tributário sabidamente insubsistente, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º No caso de revelia do sujeito passivo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, quando identificada no lançamento circunstância justificadora de sua reforma ou anulação, total ou parcial, deve ser revisto de ofício no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ antes de sua remessa para inscrição em dívida ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput nas hipóteses de:

I - alteração legislativa a possibilitar o enquadramento no art. 106, II, do CTN;

II - vício de intimação;

III - duplicidade de exigência da obrigação tributária;

IV - pagamento do valor exigido, ainda que parcial, antes do lançamento;

V - decadência do direito de lançar o crédito tributário exigido;

VI - demais vícios de manifesta ilegalidade autorizadores de reforma ou anulação do lançamento.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de:

I - crédito tributário extinto, nos termos do art. 156 do CTN, após o lançamento;

II - reconhecimento expresso do débito e renúncia e ou desistência de questioná-lo.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 06/06/2025):

§ 3º A reforma ou anulação do lançamento, nos termos deste artigo, deve ocorrer mediante decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual, caso em que, para cumprimento da referida decisão:

I - no caso de reforma do crédito tributário:

a) o auto de infração deve ser aditado exclusivamente para ins da adequação pertinente no sistema de débito; ou

b) o sistema de débito deve ser diretamente adequado;

II - no caso de anulação do crédito tributário, o sistema de débito deve ser diretamente adequado.”

§ 4º O sujeito passivo deve ser cientificado da decisão a que se refere o § 3º, devendo, no caso de redução do crédito tributário, ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 06/06/2025):

Art. 2º A revisão de ofício, de que trata o art. 1º, pode ser provocada:

I - por Auditor Fiscal da Receita Estadual, responsável pelo lançamento ou designado para se pronunciar nos autos, mediante anuência do titular da gerência de que faça parte;

II - por titular de setor por onde transitar os autos;

III - pelos órgãos de julgamento;

IV- por Superintendente da Receita Estadual.

§ 1º A provocação prevista no caput deste artigo deve:

I - ser dirigida à Chefia de Representação Fiscal, para a prévia adoção dos procedimentos previstos nos arts. 99 a 101 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013;

II - conter a indicação da circunstância que justifique a revisão do lançamento.

§ 2º Na hipótese em que a revisão for suscitada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser juntada à petição demonstrativo do novo crédito tributário a ser exigido, observado o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 06/06/2025):

Art. 3º Compete ao Superintendente Especial da Receita Estadual, mediante homologação da manifestação da Chefia de Representação Fiscal, decidir pela reforma ou anulação total ou parcial do lançamento.

Parágrafo único. Sendo a conclusão pela nulidade total do lançamento, o processo dele decorrente deve ser arquivado, devendo ser determinada a realização de novo lançamento, se couber.

Art. 4º Suscitada a revisão do lançamento nos termos desta Instrução Normativa, não se aplica a dispensa de revisão de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 39, de 12 de julho de 2017.

Art. 5º Constatada omissão ou incorreção no auto de infração anteriormente à emissão da intimação ao sujeito passivo para impugnação ou pagamento, deve ser efetuado o seu arquivamento e a lavratura de novo auto de infração saneado, se for o caso.

§ 1º O arquivamento deve ocorrer mediante decisão fundamentada do titular da gerência de lotação do autuante:

I - em pedido fundamentado do autuante; ou

II - mediante ciência ao autuante.

§ 2º Sendo o vício sanável, para fins de proteção do crédito tributário a decisão da autoridade administrativa pode concluir pelo aditamento do auto de infração.

Art. 5º-A. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos processos oriundos da Procuradoria Geral do Estado - PGE em razão do requerimento previsto no § 4º do art. 97-C da Lei 6.771, de 2006, ou de Representação prevista no art. 92 da Lei 6.771, de 2006, no caso de revelia do sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 06/06/2025).

 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 05 de junho de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA