Publicado no DOE - PE em 5 nov 2022
ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130/2022. PROCESSO N° 1500000230.000455/2021-59 (PRT Nº 2021.000003526106-17) CONSULENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0282899-06
EMENTA: ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O produto Kimilho Flocão, classificado no código 1104.19.00 da NCM, está sujeito ao regime especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, nos termos do inciso VI do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003.
2. Com base nas informações acostadas ao processo, não é possível afirmar que os produtos Farinha de Milho Kimilho e Farinha de Milho Amarela, classificados no código 1104.19.00 da NCM, estão sujeitos ao mencionado regime especial de tributação.
RELATÓRIO
1. A Consulente exerce atividade econômica de comércio atacadista de produtos alimentícios.
2. Informa que comercializa os produtos Kimilho Flocão, Farinha de Milho Kimilho e Farinha de Milho Amarela, todos classificados no código 1104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
3. Entende a Consulente, a despeito do que dispõe o inciso VI do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, que os produtos que comercializa não se enquadram como itens da cesta básica, a eles devendo ser aplicada a tributação segundo a regra geral, ou seja, 18% (dezoito por cento).
4. Foram acostadas ao processo as imagens das embalagens das mercadorias objeto da consulta, todas fabricadas pela General Mills Brasil Alimentos Ltda, CNPJ nº 61.586.558/0005-19, que pertence à mesma empresa da Consulente. As descrições das referidas mercadorias, conforme indicadas em suas embalagens, são as seguintes: farinha de milho média, farinha de milho em flocos pré-cozida e farinha de milho flocada.
5. As imagens das embalagens das mercadorias contêm algumas informações sobre as mesmas, dentre as quais instruções de preparo, receita, ingredientes e conteúdo nutricional.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta versa sobre a aplicação ou não do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica a determinadas mercadorias comercializadas pela
Consulente.
7. As mercadorias sujeitas ao sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, contempladas com carga tributária reduzida do ICMS, encontram-se
relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003. O Referido Anexo não identifica as mercadorias por classificação fiscal, valendo-se apenas das suas descrições, bem como, em alguns casos, das respectivas finalidades.
8. A dúvida da Consulente reside especificamente na aplicação ou não do referido sistema especial de tributação a mercadorias que, em função das respectivas composições, poderiam ser enquadradas no item VI do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, cuja descrição é “Fubá de milho ou, a partir de 01.01.2003, produto similar que se preste à fabricação de cuscuz”.
9. Observa-se que, relativamente ao item VI do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, o legislador, além de descrever a mercadoria – fubá de milho ou produto similar - optou por também estabelecer a sua finalidade, que é o preparo do produto alimentício cuscuz.
10. Embora o Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, não contenha as classificações fiscais das mercadorias objeto da consulta, é importante assinalar o que dispõe a alínea “b” do inciso II do art. 44 da Lei nº 15.730, de 17, de março de 2016, relativamente à identificação de mercadorias:
“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
...................................................................................................
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e”
11. O dispositivo acima transcrito revela-se importante ao estabelecer que a descrição da mercadoria sempre deve prevalecer, assim como a destinação indicada por seu fabricante, mesmo quando o legislador tenha optado por adotar a classificação fiscal para identificá-la.
12. É importante registrar que não compete a esta DLO posicionar-se quanto à correta classificação fiscal de mercadorias comercializadas pela Consulente. Assim, partindo do pressuposto de estarem corretas as classificações fiscais apresentadas, constata-se, nos termos das descrições da NCM, que o código 1104.19.00:
12.1. é relativo a grãos de cereais, esmagados ou em flocos, exceto os de aveia; e
12.2. compreende grãos de milho, podendo destinar-se, conforme a indicação do fabricante, ao preparo
de cuscuz.
13. As imagens das mercadorias anexadas ao processo contêm as seguintes informações relativas às suas destinações:
13.1. Farinha de milho média – sugestão de preparo de bolinhos de milho com chocolate;
13.2. Farinha de milho em flocos pré-cozida – especial para o preparo de broas, bolos, mingaus e angus; e
13.3. Farinha de milho flocada – instruções de preparo de cuscuz.
14. Dentre as mercadorias apresentadas, é possível afirmar que a farinha de milho flocada, NCM 1104.19.00, encontra-se submetida ao sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, posto que se destina ao preparo de cuscuz, conforme informação do fabricante da mercadoria, constante em sua embalagem.
15. Quanto à farinha de milho média e à farinha de milho em flocos pré-cozida, não é possível afirmar, com base nas informações constantes no processo, que se destinam ao preparo de cuscuz, cabendo à Consulente, que pertence à mesma empresa do estabelecimento fabricante da mercadoria, averiguar as destinações indicadas para esses produtos, tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 44 da Lei nº 15.730, de 2016.
16. Cumpre ainda estabelecer que, embora a farinha de milho flocada seja considerada produto componente da cesta básica, as operações internas com a referida mercadoria estão sujeitas à alíquota do ICMS de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “a” do inciso VII do art. 15 da Lei nº 15.730, de 2016.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente que:
17.1. O produto Kimilho Flocão, classificado no código 1104.19.00 da NCM, está sujeito ao regime especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, nos termos do inciso VI do Anexo Único do Decreto nº 26.14, de 21.11.2003;
17.2. Com base nas informações acostadas ao processo, não é possível afirmar que os produtos Farinha de Milho Kimilho e Farinha de Milho Amarela, classificados no código 1104.19.00 da NCM, estão sujeitos ao regime especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica; e
Recife (GEOT/DLO), 03 de novembro de 2022.
VERA LÚCIA LOURENÇO DE ARAÚJO
AFTE II – Matrícula 171.061-3
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO