Publicado no DOE - MG em 16 mai 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 49.034, de 15 de maio de 2025, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – A prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria:
I – Sistema Integrado de Administração da Receita – Siare;
Parágrafo único – O acesso aos sistemas previstos nos incisos II, III e IV do caput poderá ser realizado por meio da conta gov.br.
Art. 2º – A critério do titular da Superintendência a que estiver subordinada a unidade da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, o atendimento poderá, excepcionalmente, ser presencial ou realizado por meio de videochamada:
Parágrafo único – Para fins do atendimento de que trata o caput:
I – Deverá ser solicitado o agendamento prévio por meio do Portal de Serviços;
II – O atendimento será prestado:
a) por meio de videochamada, hipótese em que serão fornecidas ao interessado as instruções para acesso à plataforma eletrônica em que ocorrerá o atendimento;
b) presencialmente na unidade administrativa, a critério da chefia, por motivo que o justifique, de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, podendo ocorrer sem agendamento prévio.
Art. 3º – No primeiro acesso ao Siare, o usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF deverá assinar o Termo de Responsabilidade:
I – Digitalmente, se detentor de certificado digital;
II – Por extenso, se não detentor de certificado digital, hipótese em que deverá manter o termo original e enviar cópia digitalizada por meio do Portal de Serviços.
Parágrafo único – Tratando-se de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a assinatura do Termo de Responsabilidade será feita pelo responsável master.
Art. 4º – A solicitação de serviços no Portal de Serviços poderá ser realizada pessoalmente ou por representante legal, mediante cadastro prévio de procuração digital no portal.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput:
I – O serviço deverá ser solicitado mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal;
II – O usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta à solicitação do serviço por meio do login no portal.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 5.559, de 26 de abril de 2022.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos retroativos a partir de 5 de maio de 2025.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda