Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/05/2025


 Publicado no DOE - PA em 12 mai 2025


Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 6/2024, que estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e o ressarcimento do imposto.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 006, de 25 de janeiro de 2024, que estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. A aquisição de óleo diesel e de biodiesel com o benefício previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém fica condicionada à autorização prévia da CEEAT-ST nos casos em que o consumo total da beneficiária ultrapassar 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em expediente, protocolado em meio eletrônico ou presencial, e conterá a identificação da empresa beneficiária, a distribuidora responsável pelo fornecimento desses combustíveis e a quantidade de combustível a ser adquirida de cada fornecedor, na forma do modelo constante no Anexo III.

§ 2º A CEEAT-ST analisará o pedido com base na quantidade máxima de litros estabelecida no § 4º do art. 1º e demais critérios técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 3º O deferimento ou o indeferimento da solicitação será comunicado à empresa beneficiária por meio de seu endereço eletrônico.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a suspensão do credenciamento da empresa beneficiária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 1º-B As empresas distribuidoras serão notificadas formalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), quando as empresas beneficiárias ultrapassarem 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas.

Parágrafo único. A partir da notificação de que trata o caput, as empresas distribuidoras ficam obrigadas a exigir o comprovante de autorização para efetuar a venda com o benefício previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS, sob pena de indeferimento dos pedidos de ressarcimento.

...............

ANEXO III

CNPJ DO BENEFICIÁRIO BENEFICIÁRIO CNPJ DA DISTRIBUIDORA DISTRIBUIDORA QUANTIDADE ADQUIRIDA (LITROS)
         

..............."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda