Publicado no DOE - PA em 26 jan 2024
Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, para a fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de credenciamento de que trata o § 4º do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverá ser formalizado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, instruído com a Ordem de Serviço da linha emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeMOB).
§ 1º O pedido de credenciamento deverá estar acompanhado com todas as ordens de serviços de linhas, que constituem a frota da empresa concessionária ou permissionária, o qual deve ser protocolizado na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.
§ 3º As alterações nas ordens de serviço informadas no § 1º deverão ser formalmente comunicadas à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, em até 30 dias contados da sua ocorrência, sob pena de cancelamento do ato de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 09/02/2024).
§ 4º A quantidade máxima de litros adquirida com o benefício previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS será calculada pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária com base na quantidade de combustível adquirida pela empresa concessionária ou permissionária de transporte público coletivo de passageiros no exercício anterior, na quantidade de veículos da frota da empresa e nas alterações de linhas, frota e volumes informados pela SEMOB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 09/02/2024).
§ 5º O ato de credenciamento será publicado pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária no Diário Oficial do Estado, observado o modelo constante no Anexo II. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 09/02/2024).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/05/2025):
Art. 1º-A. A aquisição de óleo diesel e de biodiesel com o benefício previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém fica condicionada à autorização prévia da CEEAT-ST nos casos em que o consumo total da beneficiária ultrapassar 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada em expediente, protocolado em meio eletrônico ou presencial, e conterá a identificação da empresa beneficiária, a distribuidora responsável pelo fornecimento desses combustíveis e a quantidade de combustível a ser adquirida de cada fornecedor, na forma do modelo constante no Anexo III.
§ 2º A CEEAT-ST analisará o pedido com base na quantidade máxima de litros estabelecida no § 4º do art. 1º e demais critérios técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º O deferimento ou o indeferimento da solicitação será comunicado à empresa beneficiária por meio de seu endereço eletrônico.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a suspensão do credenciamento da empresa beneficiária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/05/2025):
Art. 1º-B As empresas distribuidoras serão notificadas formalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), quando as empresas beneficiárias ultrapassarem 90% (noventa por cento) das cotas credenciadas.
Parágrafo único. A partir da notificação de que trata o caput, as empresas distribuidoras ficam obrigadas a exigir o comprovante de autorização para efetuar a venda com o benefício previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS, sob pena de indeferimento dos pedidos de ressarcimento.
Art. 2º Para efeitos de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel e biodiesel consumido pelas concessionárias ou permissionárias de que trata o art. 1º, a distribuidora deverá apresentar as informações constantes do Anexo I, observada na emissão da nota fiscal a dedução do valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do benefício fiscal previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 09/02/2024).
§ 1º A dedução do valor correspondente ao imposto dispensado deverá estar demonstrada no preço do óleo diesel e biodiesel da operação realizada pela distribuidora, mediante indicação expressa na nota fiscal.
§ 2º O documento com as informações de que trata o caput deste artigo e a nota fiscal de ressarcimento emitida pela distribuidora será apresentada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para fins de autorização do valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/02/2024):
ANEXO I
Empresa:
IE:
Nota Fiscal | Chave | Data Emissão | Razão Social do Destinatário | CNPJ Destinatário | IE | Valor ICMS Deduzido |
Total de Dedução do ICMS |
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(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/02/2024):
ANEXO II ATO DE CREDENCIAMENTO
A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do presente ato, CREDENCIA a empresa de Transporte Público de Passageiro, abaixo nominada, filiada à SETRANSBEL, a adquirir óleo diesel, misturado com biodiesel, com o benefício previsto no artigo 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18.06.2001, das distribuidoras de combustíveis, também credenciadas, nas quantidades especificadas em litros (cotas anuais) para exclusiva utilização na prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios relacionados na Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995.
CNPJ do Beneficiário | Beneficiário | Cota Anual (Em Litros) |
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(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 7 DE 09/05/2025):
CNPJ DO BENEFICIÁRIO | BENEFICIÁRIO | CNPJ DA DISTRIBUIDORA | DISTRIBUIDORA | QUANTIDADE ADQUIRIDA (LITROS) |
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