Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2025
Altera a Lei Nº 1886/1991, que estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o caput do art. 2º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, estádios e arenas esportivas e de eventos culturais, públicos ou privados, entidades, associações, sociedades civis ou de representação de serviços, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço, que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo ou sexualidade ou contra elas adotem atos de coação, violência ou ofensa, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, sob ameaça de prejuízo no trabalho ou perda do emprego. (NR)”
Art. 2º - Altera-se o art. 3º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, assim como seus parágrafos e incisos, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento da presente lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 1º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência e multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência);
II - nos casos de reincidência, multa de 10.000 UFIRs (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
(...)
V - nos casos de nova reincidência, multa de 20.000 UFIRs (vinte mil Unidades Fiscais de Referência) e interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
(...)
§ 3º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos do § 1º deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares previstas na legislação pertinente.
§ 4º O valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 5º Quando for imposta a pena prevista no inciso V do § 1º deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 6º Considera-se infratora desta lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração administrativa. (NR)”
Art. 3º - Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. Nos casos ocorridos nos estádios e arenas esportivas, eventos culturais, públicos ou privados, os órgãos competentes disponibilizarão, no local do evento, um posto avançado, móvel, para acolhimento às vítimas com primeiro atendimento e registro da ocorrência. (NR)”
Art. 4º - Altera-se o art. 6º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, assim como seus parágrafos e incisos, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. (NR)”
Art. 5º - Altera-se o art. 7º da Lei Estadual n.º 1.886, de 8 de novembro de 1991, assim como seus parágrafos e incisos, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
CLÁUDIO CASTRO
Governador