Publicado no DOU em 30 abr 2025
Altera o Decreto Nº 11064/2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei Nº 14166/2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,
Art. 1º O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, realizadas em até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, aplicam-se as disposições deste Capítulo
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§ 2º .....................................................................................................................
I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;
II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
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"Art. 8º ...............................................................................................................
§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
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"Art. 9º ................................................................................................................
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§ 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte forma:
I - na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de novembro subsequente, e da última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento." (NR)
"Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, por solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos financeiros das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos financeiros correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
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I - os seguintes dispositivos do § 3º do art. 9º do Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso I; e
b) as alíneas "a" e "b" do inciso II; e
II - o Decreto nº 11.796, de 24 de novembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil