Instrução Normativa SEFA Nº 3 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - PA em 17 abr 2025


Estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.


Monitor de Publicações

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o disposto nos incisos II dos arts. 3º e 3-A da Lei nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, com alterações da Lei nº 10.164, de 20 de novembro de 2023; e

Considerando o disposto no Decreto nº 553, de 17 de fevereiro de 2020, com alterações do Decreto nº 3.956, de 28 de maio de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O documento denominado Cartão Sua Casa, instituído pela Lei nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, permite o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O valor constante do documento, a que se refere o art. 1º, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa Sua Casa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 1º O beneficiário deverá no período de validade, definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA) e constante no Cartão Sua Casa, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do referido cartão.

§ 2º É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO OUTORGADO CONSTANTE NO CARTÃO SUA CASA

Art. 3º O estabelecimento fornecedor da mercadoria destinada ao beneficiário do Programa Sua Casa ou o que receba em transferência créditos dessa mesma natureza, para apropriar-se do crédito outorgado, de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o art. 2º-A, da Lei nº 8.967/2019, deve:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, de "Venda de Mercadorias", e preencher:

a) no quadro "Identificação do Destinatário", os campos relacionados ao CPF, nome, endereço completo, telefone e e-mail ;

b) no quadro "Produtos e Serviços da NF-e", os campos:

1. de "Identificação dos Produtos", relacionando exclusivamente mercadorias que atendam às condições estabelecidas no art. 1º;

2. de "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), informando os códigos 5.101, 5.102, 5.401 ou 5.405, conforme o caso;

II - obter a assinatura do beneficiário do programa no Cartão Sua Casa, à vista de seu documento de identificação oficial, e cópia do comprovante de sua residência, no ato do pagamento das mercadorias;

III - anotar no Cartão Sua Casa:

a) no anverso, o número da transação, que é gerado pelo sistema informatizado do Programa Sua Casa, pela internet , no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

b) no verso, o número da inscrição estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor, a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor, o tipo de documento fiscal utilizado na venda, se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com seus respectivos número, valor e data;

IV - requerer à repartição fiscal de sua circunscrição ou no Portal de Serviços da SEFA, quando disponibilizada essa opção, a autorização para dedução ou compensação de crédito tributário ou a homologação para transferência de crédito, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Para fins de autorização para dedução ou compensação de crédito tributário, ou homologação para transferência de crédito, quando o somatório das transações ou das homologações de transferências recebidas, no período de requerimento, seja:

I - igual ou inferior a 10 (dez), o requerente poderá, opcionalmente, elaborar o relatório em formato digital previsto no inciso II deste parágrafo;

II - superior a 10 (dez), o requerente deverá elaborar relatório, em arquivo digital, observado, conforme o caso, os modelos de formulários I e II constantes do Anexo I e as regras de validação previstas no Anexo II, devendo relacionar, discriminadamente, o seguinte:

a) em relação a cada requerimento:

1. a inscrição estadual do requerente;

2 . o regime de pagamento do requerente; e

3. o período do requerimento;

b) em relação a cada solicitação, caso o requerente opte por relacionar todas as solicitações do período, em um único arquivo digital, conforme o modelo de formulário I do Anexo I:

1. o número sequencial de identificação da solicitação no requerimento;

2. o número da transação;

3. o valor total dos Cartões Sua Casa relativos à Transação (em reais);

4. o número dos Cartões Sua Casa;

5. o valor do Cartão Sua Casa (em reais);

6. o número da homologação da transferência recebida;

7. o valor da transferência recebida (em reais);

8. a chave da NF-e emitida nos termos do art. 6 º ;

9. o valor da operação da NF-e no referido item 8 desta alínea;

10. o tipo da solicitação;

11. a inscrição estadual do destinatário;

12. o regime de pagamento do destinatário;

13. a chave da NF-e emitida pelo destinatário;

14. o valor dos produtos da NF-e emitida pelo destinatário, deduzidos os descontos concedidos;

15. o código de receita a deduzir;

16. o período de apuração a deduzir; e

17. a conta a compensar;

c) em relação a cada solicitação, caso o requerente opte por relacionar as solicitações do per í odo, separadamente, em arquivos digitais distinto, conforme o modelo de formulário II do Anexo I:

1. o número sequencial de identificação da solicitação no requerimento;

2. o número da transação;

3. o valor total dos Cartões Sua Casa relativos à transação (em reais);

4 . o número dos Cartões Sua Casa;

5. o valor do Cartão Sua Casa (em reais);

6. o número da homologação da transferência recebida;

7. o valor da transferência recebida (em reais);

8. a chave da NF-e emitida nos termos do art. 6º; e

9. o valor da operação da NF-e referida no item 8 desta alínea;

§ 2º Quando a solicitação incluir a totalidade dos Cartões Sua Casa vinculados a uma transação, fica dispensada a discriminação, no relatório de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, do número e do valor de cada Cartão Sua Casa vinculados à referida transação.

§ 3º Na hipótese de o requerente de que trata o inciso II do § 1º deste artigo optar por relacionar as solicitações, separadamente, em arquivos digitais distintos, poderá ser adotado, facultativamente, o modelo de formulário I do Anexo I.

§ 4º Quando o requerimento se referir exclusivamente a homologações de transferências de crédito recebidas, fica o requerente dispensado do cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput e no § 8º, deste artigo.

§ 5º A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cartão Sua Casa fica condicionada à obtenção tempestiva do número da transação gerado na forma estabelecida na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.

§ 6º Para efeito da apropriação do crédito outorgado, considera-se tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número da transação quando obtido até 10 (dez) dias, contados da data da venda efetuada a beneficiário do Programa Sua Casa.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará os formulários I e II do Anexo I no Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, para apresentação dos dados em arquivo digital, observadas as regras de validação constantes do Anexo II.

§ 8º O Cartão Sua Casa deverá ser arquivado pelo prazo decadencial do imposto, para exibição ao fisco, quando solicitado;

§ 9º O requerente deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição sempre que necessário ou mediante solicitação da autoridade competente, observado o art. 13, portando:

I - os comprovantes de transação emitidos na forma da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, exceto se o requerimento relacionar exclusivamente homologações de transferências de crédito recebidas;

II - os Certificados de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal emitidos nos termos dos §§ 2º dos arts. 4º e 5º e recebidos em transferência do detentor do crédito outorgado, exceto se o requerimento relacionar exclusivamente transações referentes às vendas de mercadorias destinadas ao beneficiário do Programa Sua Casa;

III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido nos termos do art. 6º ; e

IV - o relatório, em arquivo digital, elaborado nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, se for o caso.

CAPÍTULO III - DAS FORMAS E DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PELO FORNECEDOR DA MERCADORIA AO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA SUA CASA

Art. 4º O crédito outorgado poderá ser utilizado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa, das seguintes formas:

I - pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:

a) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria;

b) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

c) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna;

d) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, nos seguintes casos:

1. declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária;

2. objeto de parcelamento;

3. constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), inscrito ou não em dívida ativa tributária;

e) mediante transferência, nos seguintes casos:

1. para outro estabelecimento do mesmo contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado;

2. para outro estabelecimento do mesmo contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário;

3. para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas; ou

4. para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas;

II - pelos contribuintes tributados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):

a) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado de Entradas, código 2146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 2141;

b) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de que trata a alínea "a" deste inciso, nos seguintes casos:

1. declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária;

2. objeto de parcelamento;

3. constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), inscrito ou não em dívida ativa tributária;

c) mediante transferência, nos seguintes casos:

1 . para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas; ou

2 . para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas;

§ 1º Compete ao Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, à vista da regularidade da operação, emitir despacho autorizativo de homologação do crédito para as deduções e compensações dos créditos tributários de ICMS previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput deste artigo, conforme modelo constante no
sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.

§ 2º As transferências previstas na alínea "e" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, do caput deste artigo, serão objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito outorgado para a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º, condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar com a situação cadastral ativa; e

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa.

§ 3º No caso do pedido de autorização ser para dedução do montante do valor devido de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo, para cada contribuinte, será permitida a emissão de apenas uma autorização para o mesmo período de apuração e código de receita.

§ 4º Nos pedidos de autorização para dedução de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", " b " e "c" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo, deverá ser informado o período de apuração em que será utilizado o valor solicitado para dedução, vedada a indicação de períodos cujo prazo de recolhimento do imposto esteja vencido.

§ 5º Nas autorizações para dedução ou compensação de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput deste artigo, o valor autorizado deve:

I - ser utilizado de uma única vez pelo contribuinte; e

II - não poderá exceder o valor do crédito tributário a ser deduzido ou compensado.

§ 6º O crédito outorgado do Programa Sua Casa será considerado autorizado ou homologado para ser utilizado após a emissão, conforme o caso, do despacho autorizativo ou da homologação para transferência de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º A utilização do crédito outorgado para dedução do montante do valor devido de créditos tributários nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, fica condicionada à informação pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de apuração correspondente, dos seguintes dados na Declaração de Entrada Interestadual (DEI), de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 19 , de 29 de julho de 2009:

I - o número da autorização emitida para dedução;

II - o código de receita a ter o montante do valor devido subtraído pelo valor do crédito tributário autorizado; e

III - o valor do crédito tributário autorizado que será utilizado para deduzir do montante do valor do ICMS devido, resultando no valor do ICMS a recolher.

§ 8º O direito de utilização do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da nota fiscal de "Venda de Mercadorias" referida no inciso I do caput do art. 3º, nos termos previstos no § 2º do art. 47 da Lei nº 5.530/1989.

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS E DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Art. 5º O crédito outorgado recebido em transferência poderá ser usado:

I - por contribuinte destinatário do crédito, tributado pelo regime normal de apuração do ICMS, situado neste Estado:

a) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de sua operação própria;

b) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

c) para dedução do montante do valor devido de créditos tributários relativo às operações de sua responsabilidade por substituição tributária interna;

d) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, nos seguintes casos:

1. declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária;

2 . objeto de parcelamento;

3. constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), inscrito ou não em dívida ativa tributária;

e) mediante transferência, nos seguintes casos:

1. para outro estabelecimento do mesmo contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado;

2. para outro estabelecimento do mesmo contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário;

3. para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração, situado neste Estado, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas; ou

4. para estabelecimento de outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, no caso de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-
se, em qualquer hipótese, o fornecimento de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e bebidas;

II - por contribuinte destinatário do crédito, tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, não pertencente ao Simples Nacional, localizado em outra unidade federada e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará na condição de substituto tributário:

a) para dedução do montante do valor devido ao Estado do Pará de créditos tributários de ICMS de sua responsabilidade por substituição tributária interestadual; e

b) para compensação com o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS de que trata a alínea "a" deste inciso, nos seguintes casos:

1. declarados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa tributária;

2. objeto de parcelamento;

3. constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), inscrito ou não em dívida ativa tributária;

§ 1º Compete ao Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, à vista da regularidade da operação, emitir despacho autorizativo de homologação do crédito para as deduções e compensações dos créditos tributários de ICMS previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e no inciso II, do caput deste artigo, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese do requerimento relacionar exclusivamente homologações de transferências de crédito recebidas, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.

§ 2º As transferências de crédito previstas na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo serão objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte detentor do crédito outorgado para a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do do caput do art. 3º, condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar com a situação cadastral ativa; e

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na D í vida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa.

§ 3º No caso do pedido de autorização ser para dedução do montante do valor devido de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para cada contribuinte, será permitida a emissão de apenas uma autorização para o mesmo período de apuração e código de receita a ter o montante do valor devido subtraído pelo valor do crédito tributário autorizado.

§ 4º Na hipótese de contribuintes tributados pelo regime de substituição tributária interestadual, a emissão do despacho autorizativo de homologação do crédito para a dedução do crédito tributário de ICMS previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo fica condicionada a obrigatoriedade de informar, no arquivo da
Escrituração Fiscal Digital (EFD), as operações interestaduais (OIE) efetuadas com o Estado do Pará.

§ 5º Nos pedidos de autorização para dedução de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo, deverá ser informado o período de apuração em que será utilizado o valor solicitado para dedução, vedada a indicação de períodos cujo o prazo de recolhimento do imposto esteja vencido.

§ 6º Nos pedidos de autorização para dedução ou compensação de crédito tributário a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput deste artigo, o valor autorizado deve:

I - ser utilizado de uma única vez pelo contribuinte; e

II - não poderá exceder o valor do crédito tributário a ser deduzido ou compensado.

§ 7º O crédito outorgado do Programa Sua Casa será considerado autorizado ou homologado para ser utilizado após a emissão, conforme o caso, do despacho autorizativo ou da homologação para transferência de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Ao crédito outorgado recebido em transferência na forma do item 3 da alínea "e" do inciso I e do item 1 da alínea "c" do inciso II, do caput do art. 4º, aplica-se somente uma vez a hipótese prevista nos itens 3 e 4 da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, vedada sua transferência sucessiva.

§ 9º Não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ao contribuinte que faça a apuração do imposto com base nas legislações específicas da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, quando estabelecida a vedação de quaisquer créditos.

§ 10. O direito de utilizar o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da nota fiscal de "Transferência de Crédito Tributário do Programa Sua Casa" referida no inciso II do caput do art. 6º, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 5.530/1989.

CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA SOLICITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 6º A utilização do crédito outorgado, pelo fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa ou por aquele que o tenha recebido em transferência, nas hipóteses que exijam autorização para dedução ou compensação de crédito tributário, ou da homologação para transferência do crédito, fica condicionada à emissão de Nota Fiscal Eletônica (NF-e), modelo 55, observado o seguinte procedimento:

I - Para as deduções ou compensações de crédito tributário previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput do art. 4º, quando se tratar de contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa, e
nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do caput do art. 5º, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido o crédito outorgado em transferência, informar nos campos próprios da Nota Fiscal:

a) como destinatário, com o nome, o endereço e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", conforme o caso, a expressão:

1. "Nota Fiscal emitida para dedução de crédito tributário devido no código de receita [código de receita] por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente do Programa Sua Casa no valor total de R$ [valor do crédito outorgado utilizado], de acordo com a IN nº 003/2025."; ou

2. "Nota Fiscal emitida para compensação de crédito tributário decorrente de [parcelamento] ou [débitos declarados pelo contribuinte e não pagos] ou [Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF], identificado(s) pelo(s) número(s) [número do parcelamento] ou [número da declaração ou escrituração] ou [número do AINF], por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente do Programa Sua Casa no valor total de R$ [valor do crédito outorgado utilizado], de acordo com a IN nº 003/2025.";

c) no local destinado ao valor da operação do campo "Cálculo do Imposto", o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser deduzido ou compensado;

d) nos demais campos de valor, preencher com "0" (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;

e) no campo "Natureza da Operação", conforme o caso, a expressão:

1. "Dedução por crédito outorgado do Programa Sua Casa"; ou

2. "Compensação por crédito outorgado do Programa Sua Casa";

f) no campo "Finalidade de emissão", informar "3 - NF-e de Ajuste";

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST), respectivamente, os códigos 5.601 e 090 ou nos campos CFOP e Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), respectivamente, os códigos 5.601 e 900;

h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informar a expressão numérica "00";

i) no campo "Descrição do Produto", conforme o caso, a expressão:

1. "Dedução por crédito outorgado do Programa Sua Casa"; ou

2. "Compensação por crédito outorgado do Programa Sua Casa";

j) a situação tributária do PIS e da COFINS será "Operação sem incidência da Contribuição"; e

k) no campo "Modalidade do frete", indicar "Sem frete";

II - Para a transferência de crédito tributário prevista na alínea "e" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, do caput do art. 4º, quando se tratar de contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa, e na alínea "e" do inciso I do caput do art. 5º, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido o crédito outorgado em transferência, informar nos campos próprios da Nota Fiscal:

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual no Estado de origem e de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco":

1. caso a transferência seja destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito tributário do ICMS relativo ao Programa Sua Casa no valor de R$ [valor do crédito outorgado transferido], de acordo com a IN nº 003/2025."; ou

2. caso a transferência seja destinada a estabelecimento de outro contribuinte, a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito tributário do ICMS relativo ao Programa Sua Casa no valor de R$ [valor do crédito outorgado transferido para pagamento da nota fiscal de venda de mercadorias emitida pelo destinatário] para pagamento da nota fiscal nº [número da nota fiscal emitida pelo destinatário], de acordo com a IN nº 003/2025.";

c) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito outorgado transferido;

d) nos demais campos de valor, preencher com "0" (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;

e) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Transferência de Crédito Tributário do Programa Sua Casa";

f) no campo "Finalidade de emissão", informar "3-NF-e de Ajuste";

g) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.601, se a operação for interna, o código 6.949, se a operação for interestadual, e Código de Situação Tributária (CST) 090 ou o Código de Situação da Operação Simples Nacional (CSOSN) 900;

h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informar a expressão numérica "00";

i) no campo "Descrição do Produto", informar a expressão "Transferência de Crédito Tributário do ICMS Outorgado - Programa Sua Casa";

j) a situação tributária do PIS e da COFINS será "Operação sem incidência da Contribuição";

k) no campo "Modalidade do frete", indicar "Sem frete"; e

l ) no campo "Informação de Documentos Fiscais referenciados" e "Chave de acesso da NF-e referenciada" os dados da nota fiscal de "Venda de mercadorias" que será paga por meio da transferência do crédito tributário do ICMS relativo ao Programa Sua Casa, observado o disposto no § 4º deste artigo, ressalvada a hipótese em que a transferência do crédito outorgado seja destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

§ 1º Para a integral utilização do crédito outorgado no âmbito do Programa Sua Casa, quando da autorização para dedução ou compensação de crédito tributário ou a homologação para transferência de crédito, o somatório do valor informado no campo "valor da operação" das notas fiscais emitidas, observadas as disposições deste artigo, deverá ser igual à soma do valor do crédito outorgado indicado nas solicitações a serem efetuadas em cada período.

§ 2º Na utilização do crédito outorgado nas formas previstas na alínea "e" do inciso I do caput do art. 50, o contribuinte deverá, ainda, preencher os campos "Informação de Documentos Fiscais referenciados" e "Chave de acesso da NF-e referenciada" com os dados da NF-e com a qual recebeu o crédito em transferência, observado o disposto na alínea "1" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese em que o valor informado no campo "valor da operação" da nota fiscal emitida, na forma disposta neste artigo, seja diferente do valor indicado em cada pedido de autorização para dedução ou compensação de crédito tributário ou de homologação de transferência de crédito, deverá ser providenciado, conforme o caso, o cancelamento ou a devolução da nota fiscal e a emissão de uma nova com o valor correspondente ao do pedido.

§ 4º A validade da transferência do crédito outorgado relativo ao Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal do Programa Sua Casa a que se referem os §§ 2º dos arts. 4º e 5º fica condicionada à prévia emissão, pelo destinatário do crédito transferido, da nota fiscal de "Venda de mercadorias", com o preenchimento, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), conforme o caso, exclusivamente, com os códigos constantes do Anexo III, ressalvada a hipótese em que a transferência do crédito outorgado seja destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 5º Na hipótese da nota fiscal referida no § 4º deste artigo ter sido emitida com o preenchimento do campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP) com os códigos 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), a validade da transferência do crédito outorgado relativo ao Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal do Programa Sua Casa fica condicionada à emissão tempestiva da nota fiscal da efetiva saída da mercadoria vendida, com o preenchimento, no campo CFOP, conforme o caso, com os códigos 5.116 ou 6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) ou CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido certificado.

§ 6º O não atendimento ao disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo implicará na nulidade da transferência do crédito outorgado do Programa Sua Casa em relação ao montante do crédito transferido que exceda o valor das mercadorias cuja venda possa ser comprovada, salvo na hipótese de cancelamento do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal do Programa Sua Casa a que se referem os §§ 2º dos arts. 4º e 5º.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DO CRÉDITO OUTORGADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Art. 7º O contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa e o contribuinte que tiver recebido o crédito em transferência deverão registrar, mensalmente, quando obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), as seguintes informações fiscais:

I - quanto ao registro dos documentos fiscais:

a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV NFE sendo o campo "Código- da situação do documento fiscal" (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma especifica;

b) no registro C110, os campos COD_INF e TXT_COMPL, sendo o primeiro com o mesmo código do campo 02 do registro 0450, e o segundo, quando se tratar de registro de documentos de emissão:

1 . própria, com a descrição complementar "Nota Fiscal de transferência de crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Número da Homologação], conforme a IN nº 003/2025" ou "Nota Fiscal de [dedução] ou [compensação] de crédito tributário com crédito outorgado do Programa Sua Casa nº [Número da Autorização], conforme a IN nº 003/2025."; ou

2. de terceiros, com a descrição complementar "Nota Fiscal de crédito outorgado do Programa Sua Casa, recebido em transferência, de acordo com o nº [Número da Homologação], conforme a IN nº 003/2025.";

c) no registro C113, quando o contribuinte tiver recebido o crédito em transferência, os campos IND OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_DOC com os dados do documento fiscal referenciado; e

d) no registro C190, sem a informação de valores;

II - quanto aos registros de apuração para contribuintes situados neste Estado:

a) no registro E111, para cada número distinto de autorização para dedução ou compensação de crédito tributário ou de homologação para transferência do crédito, os campos COD_AJ APUR, DESCR_COMPL_AJ e VL_AJ_APUR a depender da operação de ajuste de apuração, sendo o campo:

1. COD_AJ APUR com os códigos PA020005, PA020024, PA01000 7 o u PA010008;

2 . DESCR_COMPL_AJ com os respectivos textos "Créditos [Sua Casa] para ajuste de apuração ICMS", "Créditos [Sua Casa] recebidos em transferência para ajuste de apuração", "Estorno de créditos [Sua Casa] por transferência para ajuste de apuração" ou "Estorno de créditos [Sua Casa] por compensação para ajuste de apuração ICMS"; e

3. VL_AJ_APUR com o valor do ajuste do crédito da apuração do ICMS;

b) no registro E112, os campos NUM_PROC e IND_PROC, respectivamente, com o número da autorização emitida para dedução ou compensação de crédito tributário ou da homologação concedida para transferência do crédito e com indicador da origem do processo igual a "O" (zero);

c) no registro E113, os campos COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC, VL AJ_ITEM e CHV_DOC e com os dados da NF-e relacionada ao campo COD AJ APUR do registro El Fl;

III - quanto aos registros de apuração do ICMS de sua responsabilidade devido ao Estado do Pará por substituição tributária interna ou interestadual:

a) no registro E220, os campos COD_AJ_APUR, DESCR_COMPL_AJ e VL_AJ APUR a depender da operação de ajuste de apuração, sendo o campo:

1. COD_AJ APUR com os códigos PA120002 ou PA110001;

2. DESCR_COMPL_AJ com os respectivos textos "Créditos [Sua Casa] recebidos em transferência para ajuste de apuração ICMS ST" ou "Estorno de créditos [Sua Casa] por compensação para ajuste de apuração ICMS ST"; e

3. VL_AJ_APUR com o valor do ajuste do crédito da apuração do ICMS ST;

b) no registro E230, os campos NUM_PROC e IND_PROC, respectivamente, com o número da autorização emitida para dedução ou compensação de crédito tributário e com indicador da origem do processo igual a "O" (zero); e

c) no registro E240, os campos COD_PART, COD_MOD, SER, NUM_DOC, DT_DOC, VL_AJ_ITEM e CHV_DOC e com os dados da NF-e relacionada ao campo COD AJ APUR do registro E220;

IV - quanto ao registro do crédito outorgado para dedução do ICMS de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas "a" do inciso II, do caput do art. 49:

a) no registro E110, o campo DEB_ESP com a soma do montante do valor devido relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, e ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141, deduzido do valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa;

b) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Antecipado Especial, código de receitas 1173, referente à parcela remanescente do valor do ICMS Antecipado Especial que não foi deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD_AJ com o código PA70000008 - "Antecipação Especial do Imposto (Art. 114-E, Anexo I, RICMS)";

2. DESCR_COMPL_AJ com a descrição "Parcela restante do valor do ICMS Antecipado Especial não deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa";

3. VL_ICMS com o valor devido relativo ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, deduzido do valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa; e

4. VL_OUTROS com o valor 0,00 (zero);

c) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Antecipado Especial, código de receitas 1173, referente à parcela do valor do ICMS Antecipado Especial deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD_AJ com o código PA90090002 - "Informativo - Referente à utilização do crédito outorgado do Programa Sua Casa para dedução do ICMS Antecipado Especial";

2. DESCR_COMPL_AJ com o número da autorização emitida para dedução do ICMS Antecipado Especial, código 1173;

3. VL_ICMS com o valor 0,00 (zero); e

4. VL_OUTROS com o valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa utilizado para dedução do valor devido relativo ao ICMS Antecipado Especial, código 1173;

d) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Antecipado de Entradas, código de receitas 1146, referente à parcela remanescente do valor do ICMS Antecipado de Entradas não deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD_AJ com o código PA70000010 - "Antecipação de Imposto (Art. 107, Anexo I, RICMS Produtos do Apêndice I - exceto as consideradas cesta básica)";

2. DESCR_COMPL_AJ com a descrição "Parcela restante do valor do ICMS Antecipado de Entradas não deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa";

3. VL_ICMS com o valor devido relativo ao ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, deduzido do valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa; e

4. VL_OUTROS como valor 0,00 (zero);

e) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Antecipado de Entradas, código de receitas 1146, referente à parcela do valor do ICMS Antecipado de Entradas deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD_AJ com o código PA90090003 - "Informativo - Referente à utilização do crédito outorgado do Programa Sua Casa para dedução do ICMS Antecipado de Entradas";

2. DESCR_COMPL_AJ com o número da autorização emitida para dedução do ICMS Antecipado de Entradas, código 1146;

3. VL_ICMS com o valor 0,00 (zero); e

4. VL_OUTROS com o valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa utilizado para dedução do valor devido relativo ao ICMS Antecipado de Entradas, código 1146;

f) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Diferencial de Alíquotas, código de receitas 1141, referente à parcela remanescente do valor do ICMS Diferencial de Alíquotas não deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD_AJ com o código PA70000016 - "ICMS diferencial de alíquota - aquisição de bens do ativo permanente (Art. 22, do RICMS)" ou PA70000017 - "ICMS diferencial de alíquota - aquisição de material de uso e consumo (Art. 22, do RICMS)";

2. DESCR_COMPL_AJ com a descrição "Parcela restante do valor do ICMS Diferencial de Alíquotas não deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa";

3. VL_ICMS com o valor devido relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141, deduzido do valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa; e

4. VL_OUTROS com o valor 0,00 (zero);

g) no registro C197, tratando-se de ajuste relacionado ao ICMS Diferencial de Alíquotas, código de receitas 1141, referente à parcela do valor do ICMS Diferencial de Alíquotas deduzida com o valor do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa, deverão ser preenchidos os campos:

1. COD AJ com o código PA90090004 - "Informativo - Referente à utilização do crédito outorgado do Programa Sua Casa para dedução do ICMS Diferencial de Alíquotas";

2. DESCR_COMPL_AJ como número da autorização emitida para dedução do ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

3. VL_ICMS com o valor 0,00 (zero); e VL_OUTROS com o valor apropriado do crédito outorgado referente ao Programa Sua Casa utilizado para dedução do valor devido relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141;

§ 1º Os contribuintes pertencentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tiverem outorgados a si crédito referente ao Programa Sua Casa, e não forem usuários da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão realizar os registros referentes às operações no livro de Registro de Entradas.

§ 2º Para o cálculo do valor informado nos campos VL_ICMS e VL_OUTROS de que tratam os itens 3 e 4 das alíneas "b" a "g", do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de dedução deve ser aplicado, preferencialmente, de maneira proporcional aos documentos fiscais de forma homog ê nea.

§ 3º Os créditos do imposto para ajustes na apuração do ICMS informados na forma disposta no inciso II do caput deste artigo somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da autorização indicado no campo NUM_PROC do registro E112 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - corresponder ao mesmo período de apuração da EFD apresentada;

III - referir-se à dedução no código de receita 1131 e ter no campo COD_AJ_APUR do registro E111, o código de ajuste PA020005 ou PA020024; e

IV - apresentar valor autorizado para dedução igual ou superior ao valor do ajuste de crédito da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ APUA do registro E111.

§ 4º Os créditos do imposto para ajustes na apuração do ICMS ST informados na forma disposta no inciso III do caput deste artigo somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinem, quando o número da autorização indicado no campo
NUM_PROC do registro E230 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - corresponder ao mesmo período de apuração da EFD apresentada;

III - referir-se à dedução no código de receita:

a) 1139, no caso de contribuinte tributado pelo regime normal de apuração do ICMS, e ter o código de ajuste PA120002 no campo COD_AJ_APUR do registro E220; ou

b) 1159 ou 1178, no caso de contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária interestadual, e ter código de ajuste PA120002 no campo COD_AJ_APUR do registro;

IV - apresentar valor autorizado para dedução igual ou superior ao valor do ajuste do crédito da apuração do ICMS ST informado no campo VL_AJ_APUR do registro E220.

§ 5º As deduções de crédito tributário relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, ou ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141, informadas nas formas dispostas no inciso IV do caput deste artigo, somente serão consideradas devidamente utilizadas e revestidas das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da autorização indicado no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - corresponder ao mesmo período de apuração da EFD apresentada;

III - referir-se à dedução no código de receita:

a) 1173, no caso de código de ajuste PA90090002 informado no campo COD AJ do registro C197;

b) 1146, no caso de código de ajuste PA90090003 informado no campo COD_AJ do registro C197;

OU

c) 1141, no caso de código de ajuste PA90090004 informado no campo COD AJ do registro C197;

IV - possuir, para cada código de ajuste distinto informado no campo COD_AJ do registro C197, a que se refere a alínea "c" deste parágrafo, apenas um número de autorização distinto; e

V - possuir, para cada número de autorização distinto indicado, valor autorizado para dedução igual ou superior à soma do valor do crédito outorgado para dedução informado no campo VL_OUTROS do registro C197.

§ 6º Os estornos de créditos para ajustes na apuração do ICMS relativos às compensações de crédito tributário informados na forma disposta no inciso II do caput deste artigo somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da autorização indicado no campo NUM_PROC do registro E112 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - não ter sido utilizada anteriormente pelo contribuinte;

III - destinar-se à compensação de crédito tributário e ter o código de ajuste PA010008, informado no campo COD AJ APLTR do registro E111; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111 igual ou superior ao valor autorizado para compensação.

§ 7º Os estornos de créditos para ajustes na apuração do ICMS ST relativos às compensações de crédito tributário informados na forma disposta no inciso III do caput deste artigo somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da autorização indicado no campo NUM_PROC do registro E230 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - não ter sido utilizada anteriormente pelo contribuinte;

III - destinar-se à compensação de crédito tributário e ter o código de ajuste PA110001 informado no campo COD_AJ_APUR do registro E220; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS ST informado no campo VL_AJ_APUR do registro E220 igual ou superior ao valor autorizado para compensação.

§ 8º Os estornos de créditos para ajustes na apuração do ICMS relativos às transferências de crédito informados pelo contribuinte que a efetuou na forma disposta no inciso II do caput deste artigo somente serão considerados devidamente realizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da homologação indicado no campo NUM_PROC do registro E112 corresponder a uma homologação emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido concedida para o mesmo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - não ter sido utilizada anteriormente pelo mesmo contribuinte para transferência de crédito;

III - ter o código de ajuste PA010007 informado no campo COD AJ_APUR do registro E111; e

IV - possuir o valor do estorno de créditos da apuração do ICMS informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111 igual ou superior ao valor homologado para transferência.

§ 9º Na hipótese do valor autorizado para dedução a que se referem o inciso IV do § 3º, o inciso IV do § 4º e o inciso V do § 5º, deste artigo, ser superior ao valor do crédito outorgado para dedução informado na EFD, a diferença do valor autorizado remanescente não informado não poderá ser utilizada em outro período de apuração.

§ 10. Na hipótese do valor autorizado para dedução a que se refere o inciso V do § 5º deste artigo ser superior ao valor devido do ICMS
Antecipado Especial, código 1173, ICMS Antecipado de Entradas, código 1146, ou ICMS Diferencial de Alíquotas, código 1141, a diferença remanescente do valor autorizado informado não poderá ser utilizada em outro período de apuração.

§ 11. Os códigos de ajuste referidos neste artigo e suas respectivas descrições constam no Anexo IV, devendo ser utilizados de acordo com as disposições relativas à Escrita Fiscal Digital.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 8º O cancelamento das autorizações para dedução e compensação ou da homologação para transferência devem atender aos requisitos dispostos neste artigo.

§ 1º O cancelamento das autorizações para dedução de crédito outorgado fica condicionado à não utilização do respectivo crédito pelo requerente.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o crédito outorgado tenha sido utilizado pelo requerente, de acordo com o regime de apuração do imposto, o cancelamento somente será efetuado mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso de contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS, retificar previamente o arquivo da EFD em que o número da autorização tenha sido informado, desfazendo a apropriação do crédito efetuada, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 7º;

II - no caso de contribuintes tributados pelo Simples Nacional, retificar previamente a DEI em que o número da autorização tenha sido informado, desfazendo a apropriação do crédito efetuada anteriormente.

§ 3º No caso da compensação do crédito outorgado ter sido realizada, não será efetuado o cancelamento da autorização para compensação concedida.

§ 4º O cancelamento do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal a que se referem o §§ 2º dos arts. 4º e 5º fica condicionado:

I - caso o crédito outorgado homologado para transferência tenha sido registrado pelo remetente no arquivo EFD, à retificação, pelo remetente do crédito outorgado transferido, do arquivo da EFD em que o número da homologação tenha sido informado, desfazendo o estorno de crédito efetuado, observado o disposto no § 8º do art. 7º;

II - à não emissão, para o contribuinte destinatário do crédito cujo certificado se pretende cancelar, de novo e sucessivo despacho autorizativo para dedução ou compensação de crédito tributário ou de homologação para transferência de crédito de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 5º; e

III - ao cancelamento ou à devolução da nota fiscal de "Venda de mercadorias", caso ela tenha sido emitida pelo destinatário do crédito outorgado transferido, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º.

CAPÍTULO VIII - DA VALIDADE E AUTENTICIDADE DO CRÉDITO OUTORGADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Art. 9º O destinatário do crédito outorgado transferido deverá verificar a validade e autenticidade do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal a que se referem os §§ 2º dos arts. 4º e 5º, exclusivamente, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br.

Art. 10. Constatadas irregularidades após a emissão do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal, a cobrança retroativa do crédito será feita em desfavor do remetente, ou, solidariamente do destinatário, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 5.530/1989, quando, nesse último caso, se demonstre:

I - a existência de dolo, fraude ou simulação que decorra de conluio entre as partes; ou

II - o não fornecimento de mercadorias para comercialização ou industrialização, materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado, nas hipóteses em que o destinatário do crédito outorgado sejam estabelecimentos de outros contribuintes.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 11. Não será autorizada a dedução ou compensação de crédito tributário nem a homologação para transferência de crédito quando:

I - não localizado, no endereço de cadastro, o estabelecimento do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa;

II - o estabelecimento do fornecedor da mercadoria, constante de seu endereço de cadastro, não possuir condições para produzir, estocar ou depositar as mercadorias vendidas ao beneficiário do Programa Sua Casa, bem como não possuir plataforma de venda a consumidor final, seja por meio eletrônico, seja por estrutura física tais como, fachada, balcão de atendimento ou exposição de mercadorias;

III - não houver documentos fiscais que comprovem a entrada, no estabelecimento do fornecedor, de mercadorias em quantidade suficiente para lastrear as vendas destinadas ao beneficiário do Programa Sua Casa;

IV - não houver conhecimento de transporte vinculado à operação, em caso de contratação de terceiros para efetuar o transporte da mercadoria para entrega ao beneficiário do Programa Sua Casa em município diverso do estabelecimento do fornecedor, ressalvada a hipótese em que a prestação de serviço de transporte seja efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, nos termos previstos no § 1º do art. 722-A do Decreto nº 4.676/2001;

V - o fornecedor da mercadoria não possuir veículos próprios ou arrendados de transporte de carga, em caso de transporte efetuado pelo próprio fornecedor para entrega ao beneficiário do Programa Sua Casa em município diverso de seu estabelecimento;

VI - as circunstâncias fálicas demonstrem ser a operação economicamente inviável ou o caso leve a autoridade responsável a coligir provas suficientes de que a operação não aconteceu, ressalvada a possibilidade de comprovar-se o contrário;

VII - não atendida, pelo fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa Sua Casa, a solicitação de exibição ao fisco dos Cartões Sua Casa originais devidamente preenchidos e assinados, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput e no § 8º, do art. 3º.

Art. 12. A emissão de despacho autorizativo de homologação do crédito para deduções e compensações e do Certificado de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal de que tratam o §§ 1º e 2º dos arts. 4º e 5º, não são limitativas ao direito do Fisco de durante o prazo decadencial previsto na legislação:

I - examinar mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, nos termos previstos no § 3º do art. 63 da Lei nº 5.530/1989; e

II - comunicar contribuinte sobre a constatação de indicio de irregularidade ou instaurar procedimento administrativo tendente à imposição tributária conforme previsão, respectivamente, nos termos previstos no art. 11 e art. 11-A da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 13. O Servidor das Carreiras da Administração Tributária (CAT) ou o Coordenador da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, respectivamente, responsáveis pela análise do requerimento e emissão do despacho autorizativo para dedução ou compensação de crédito tributário ou pela homologação para transferência de crédito de que tratam, respectivamente, os §§ 10 e 2º dos arts. 4º e 5º, poderão solicitar ao requerente documentos adicionais com o fim de atestar a regularidade das operações.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Enquanto não disponibilizada no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br, a opção de que trata o inciso IV do caput do art. 3º, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria destinada ao beneficiário do Programa Sua Casa ou o que receba em transferência créditos da mesma natureza, à repartição fiscal de sua circunscrição.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - dedução, a utilização do crédito outorgado do Programa Sua Casa para subtração do montante do valor devido de crédito tributário relativos ao ICMS de períodos de apuração cujo prazo de recolhimento do imposto não esteja vencido, sendo o valor autorizado diretamente deduzido pelo próprio contribuinte detentor do crédito, conforme o caso, na EFD ou DEI, a ser entregue dentro do prazo de vencimento do imposto, nos termos previstos no art. 108 do Decreto nº 4.676/2001;

II - compensação, a utilização do crédito outorgado do Programa Sua Casa para subtração do montante do valor devido de crédito tributário relativos aos débitos de ICMS, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa tributária, existentes na conta corrente do contribuinte detentor do crédito, sendo o valor autorizado diretamente apropriado ao débito que o contribuinte pretenda compensar, mediante requerimento protocolado por ele ou seu representante legal na repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data de publicação desta Instrução Normativa, com base na Lei nº 8.967/2019 e no Decreto nº 553/2020.

Art. 17. Os processos em análise e protocolizados no período de transição dos programas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 553/2020, poderão ser analisados e decididos com base nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 16, de 05 de junho de 2024.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV