Lei Nº 10164 DE 20/11/2023


 Publicado no DOE - PA em 21 nov 2023


Altera a Lei Estadual Nº 8967/2019, que instituiu o Programa SUA CASA.


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A No âmbito do Programa SUA CASA, fica instituído o Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, com vistas a proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos estudantes da rede pública estadual de ensino, mediante a redução da inadequação habitacional do Estado do Pará.

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Art. 2º-A O Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) consistirá na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar).

§ 1º Os benefícios do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO SUA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.

§ 2º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

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Art. 3º-A A execução do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) será de responsabilidade:

I - da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA), relativamente ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar);

II - da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), quanto à utilização do crédito previsto no art. 2º-A desta Lei;

III - do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) como agente financeiro do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário; e

IV - da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), relativamente à seleção dos beneficiários, estudantes da rede pública estadual de ensino, na forma do art. 4º-A desta Lei.

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Art. 4º-A Serão beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) os estudantes da rede pública estadual de ensino que obtiverem os melhores desempenhos acadêmicos, na forma do regulamento.

§ 1º Para efeito de enquadramento no Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) selecionará os estudantes a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.

§ 2º Se o estudante beneficiário não for capaz, será representado ou assistido, na forma da lei e do regulamento, para fins de recebimento do benefício.

§ 3º Será possível o atendimento de estudante da rede pública estadual de ensino no Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) cuja família já tenha sido beneficiada no Programa SUA CASA ou em outro programa habitacional.

Art. 5º Terão prioridade ao recebimento do benefício do Programa SUA CASA:

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§ 1º O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos I a X do caput deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.

§ 2º Os critérios de prioridade a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), podendo, caso seja necessário, ser fixados critérios de prioridade por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A utilização, pelo beneficiário do Programa SUA CASA, do auxílio pecuniário previsto no inciso II do art. 2º desta Lei observará:

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§ 3º O valor do auxílio pecuniário de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos beneficiários do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar).

Art. 7º Aos beneficiários do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) é vedado:

I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução dos objetivos do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar), conforme o disposto nos arts. 1º e 1º-A desta Lei;

II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) ou os próprios cartões SUA CASA; e/ou

III - utilizar de qualquer dos benefícios financeiros dispostos no arts. 2º e 2º-A desta Lei em imóveis de natureza comercial.

§ 1º Os beneficiários do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.

§ 2º O servidor público que atuar na execução do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) será responsabilizado quando:

I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar);

II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar); ou

III - .......................................

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Art. 10. Os órgãos responsáveis pela execução do Programa SUA CASA e do Programa SUA CASA Estudante (Bora Estudar) publicarão, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários.

...............................................”

Art. 2º Revogam-se da Lei Estadual nº 8.967, de 2019:

I - o parágrafo único do art. 1º; e

II - o parágrafo único do art. 5º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado