Decreto Nº 1913 DE 14/04/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 14 abr 2025


Altera o Decreto Nº 4539/2024, que regulamenta a Lei Nº 11269/2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.


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A VICE-PREFEITA DE GOIÂNIA, no exercício do cargo de PREFEITA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3, 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.539, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Para fins de obtenção do benefício fiscal, previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes, serão observadas as seguintes disposições:

I - considera-se caracterizada a adesão ao benefício fiscal:

a) o pagamento à vista dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; ou 

b) o parcelamento do exercício de 2023 e o pagamento à vista dos exercícios de 2024 e 2025;

II - quando não houver parcelamento do exercício de 2023, a administração pública municipal deverá reconhecer a remissão e realizar a baixa dos respectivos débitos tributários até 30 de maio de 2025, permanecendo exigíveis, quando for o caso, as custas processuais e os honorários advocatícios;

III - havendo parcelamento dos débitos do exercício de 2023, a baixa dos débitos objeto de remissão será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela;

IV - as custas cartorárias e processuais incidentes sobre débitos protestados e/ou em cobrança judicial, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, deverão ser pagas à vista, salvo quando dispensadas pelo benefício da justiça gratuita, incluídas aquelas relacionadas aos exercícios contemplados com a remissão; 

V - os honorários de sucumbência deverão ser pagos à vista ou, em caso de parcelamento do débito de 2023, poderão ser parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento do débito e são devidos incluindo a parte que for objeto da remissão; e 

VI - no caso de parcelamento do débito do exercício de 2023, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias, caracterizará o descumprimento do acordo de parcelamento e acarretará a perda do benefício fiscal, hipótese em que os valores originais da dívida do contribuinte ou devedor serão retomados, descontando-se a quantia já paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

§ 3º Por força dos arts. 37 e 55-B, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, o órgão municipal de gestão de negócios e parcerias e o órgão municipal de eficiência, conjuntamente, promoverão a atualização do cadastro de feirantes e pit dogs, nos termos da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia."(NR)

"Art. 5º ......................................... 

I - para pagamento à vista: 

a) pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade; 

II - para pagamento parcelado: 

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade; 

III - no caso do benefício fiscal previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes:

a) para o pagamento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 à vista, os DUAMs poderão ser obtidos:

1. pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, por meio de ícone específico; ou

2. presencialmente, em uma das unidades do Atende Fácil, conforme o horário de funcionamento de cada loja, devendo ser observado, em todos os casos, o prazo final de 30 de abril de 2025; e

b) no caso de parcelamento do exercício de 2023, o atendimento será presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, até 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade."(NR)

Art. 2º Ficam revogadas a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do art. 5º do Decreto nº 4.539, de 2024

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de abril de 2025.

CORONEL CLÁUDIA

Prefeita de Goiânia em exercício