Publicado no DOM - Goiânia em 8 nov 2024
Regulamenta a Lei Nº 11269/2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1913 DE 14/04/2025):
Art. 2º O prazo de adesão aos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, encerrará em 30 de abril de 2025, abrangendo débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Para fins de obtenção do benefício fiscal, previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes, serão observadas as seguintes disposições:
I - considera-se caracterizada a adesão ao benefício fiscal:
a) o pagamento à vista dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; ou
b) o parcelamento do exercício de 2023 e o pagamento à vista dos exercícios de 2024 e 2025;
II - quando não houver parcelamento do exercício de 2023, a administração pública municipal deverá reconhecer a remissão e realizar a baixa dos respectivos débitos tributários até 30 de maio de 2025, permanecendo exigíveis, quando for o caso, as custas processuais e os honorários advocatícios;
III - havendo parcelamento dos débitos do exercício de 2023, a baixa dos débitos objeto de remissão será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do pagamento da última parcela;
IV - as custas cartorárias e processuais incidentes sobre débitos protestados e/ou em cobrança judicial, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, deverão ser pagas à vista, salvo quando dispensadas pelo benefício da justiça gratuita, incluídas aquelas relacionadas aos exercícios contemplados com a remissão;
V - os honorários de sucumbência deverão ser pagos à vista ou, em caso de parcelamento do débito de 2023, poderão ser parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento do débito e são devidos incluindo a parte que for objeto da remissão; e
VI - no caso de parcelamento do débito do exercício de 2023, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela vencida há mais de 90 (noventa) dias, caracterizará o descumprimento do acordo de parcelamento e acarretará a perda do benefício fiscal, hipótese em que os valores originais da dívida do contribuinte ou devedor serão retomados, descontando-se a quantia já paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
§ 3º Por força dos arts. 37 e 55-B, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, o órgão municipal de gestão de negócios e parcerias e o órgão municipal de eficiência, conjuntamente, promoverão a atualização do cadastro de feirantes e pit dogs, nos termos da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia.
Art. 3º A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou carteira profissional do titular do direito;
II - comprovante de endereço atualizado;
III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e
IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração pública ou particular emitida há, no máximo, 01 (um) ano da data do atendimento.
§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.
§ 2º Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.
§ 3º Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.
§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.
§ 6º Para o parcelamento de débitos vinculados a espólio será exigida cópia da cerdão de óbito do titular, documentos pessoais previstos nos incisos I e II deste argo de um dos herdeiros e comprovação da condição de herdeiro.
Art. 4º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas no art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, e neste Decreto:
I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e
II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, ocasionando o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.
Art. 5º O atendimento aos contribuintes interessados em participar do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2024, será realizado da seguinte forma:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1913 DE 14/04/2025):
a) pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, de acordo com o horário de funcionamento de cada unidade;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1913 DE 14/04/2025):
II - para pagamento parcelado:
a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025;
b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, de 11 de novembro de 2024 a 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1913 DE 14/04/2025):
III - no caso do benefício fiscal previsto nos §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, voltados para pit dogs e feirantes:
a) para o pagamento dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 à vista, os DUAMs poderão ser obtidos:
1. pela internet, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/, por meio de ícone específico; ou
2. presencialmente, em uma das unidades do Atende Fácil, conforme o horário de funcionamento de cada loja, devendo ser observado, em todos os casos, o prazo final de 30 de abril de 2025; e
b) no caso de parcelamento do exercício de 2023, o atendimento será presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, até 30 de abril de 2025, conforme o horário de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, sendo permitido no máximo 05 (cinco) negociações por senha.
§ 2º O parcelamento online de débitos ajuizados também poderá ser realizado por meio de procuração digital cadastrada no portal do contribuinte, mediante indicação do CPF do procurador/representante.
§ 3º Para realizar o parcelamento online em nome do outorgante, o procurador deverá acessar o portal do contribuinte com seu usuário e senha para visualizar as procurações que lhe forem outorgadas.
§ 4º A realização do parcelamento online de débitos ajuizados está condicionada à juntada dos documentos obrigatórios previstos no art. 3º deste Decreto e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 5º A ausência ou ilegibilidade de documentos essenciais poderá ensejar a rescisão do parcelamento com a revogação dos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, e continuidade da cobrança judicial com a realização de medidas de constrição patrimonial.
§ 6º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.
Art. 6º Para os débitos protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada, exclusivamente, pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste argo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP 74884-120, Município de Goiânia/GO.
Art. 7º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ava, ou servidor por este designado, com homologação do titular do órgão municipal de finanças.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia ,8 de novembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia