Decreto Nº 49014 DE 04/04/2025


 Publicado no DOE - MG em 5 abr 2025


Altera o Decreto Nº 48908/2024, que regulamenta a Lei Federal Nº 13465/2017, quanto à metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do art 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando contar com edificação permanente considerada habitável ou funcional ”.

Art. 2º – Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 2º – (...)

§ 3º – Antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, o beneficiário será notificado e deverá se manifestar acerca do justo valor do imóvel fixado pelo Estado.

§ 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, o prévio pagamento a terceiro pelo imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 70% (setenta por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.

§ 5º – Não se exigirá o pagamento do justo valor caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro do imóvel ou documento público equivalente, ter realizado, de boa-fé, anterior pagamento ao Estado de valor relativo à aquisição do imóvel ”.

Art. 3º – O Anexo II do Decreto nº 48.908, de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 4º – Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art 3º do Decreto nº 49.014, de 4 de abril de 2025)

“ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)

Matriz de cálculo

Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese)

A – Origem da aquisição

Porcentagem inicial

Imóvel adquirido de terceiro 40%

B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial

Acima de 20 anos 4%
Acima de 30 anos 6%
Acima de 40 anos 8%
Acima de 50 anos 10%