Decreto Nº 23692 DE 28/03/2025


 Publicado no DOE - PI em 31 mar 2025


Dispõe sobre a Certidão de Regularidade Dominial (CRD) e o processo de licenciamento ambiental para exploração de imóvel rural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o art. 186 da Constituição Federal, que define os requisitos do cumprimento da função social da propriedade rural;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 8.006, de 29 de dezembro de 2023, que institui a Certidão de Regularidade Dominial como instrumento de política fundiária estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 244, de 11 de dezembro de 2019, que regulamenta o reconhecimento de domínio de terras devolutas do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, que trata da regularização fundiária rural no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Estadual nº 6.947, de 19 de setembro de 2017, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Piauí, exigindo a comprovação da regularidade dominial para atividades que envolvam exploração do solo;

CONSIDERANDO a importância da atuação conjunta entre os órgãos fundiários e ambientais do Estado, especialmente INTERPI e SEMARH, na busca por eficiência administrativa e segurança jurídica,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DOMINIAL

Art. 1º A Certidão de Regularidade Dominial (CRD), prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 8.006/2023, constitui o ato administrativo por meio do qual o Estado do Piauí reconhece a legitimidade da aquisição original de imóvel rural matriculado em nome de pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Equiparam-se à CRD, para todos os fins, os Títulos de Domínio expedidos com base na Lei Estadual nº 7.294, de 10 de dezembro de 2019, e os Termos de Reconhecimento de Domínio (TRD) oriundos da Lei Complementar Estadual nº 244, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 2º Compete ao Instituto de Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí – INTERPI – emitir a CRD, de ofício ou mediante requerimento, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 3º O interessado poderá requerer a emissão da Certidão de Regularidade Dominial (CRD) junto ao INTERPI, instruindo seu pedido com a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel e com a respectiva certidão de cadeia dominial.

§ 1º Havendo menção, na certidão de inteiro teor, de registros anteriores (matrículas ou transcrições anteriores), o interessado deverá providenciar a juntada das certidões de inteiro teor referentes a todas elas, de modo a possibilitar a reconstituição integral da cadeia dominial, ressalvadas as hipóteses do art. 6º, deste Decreto.

§ 2º Na ausência de descrição com coordenadas georreferenciadas do perímetro do imóvel na certidão de inteiro teor da matrícula objeto do requerimento, o interessado deverá anexar ao seu requerimento a certificação atual da poligonal emitida pelo SIGEF/INCRA.

§ 3º Quando a origem da cadeia dominial do imóvel decorrer de processo judicial ou extrajudicial, deverão ser juntadas cópias integrais do respectivo processo.

§ 4º Nas hipóteses de perda, extravio ou deterioração de documento oficial essencial para a comprovação da origem legítima do domínio, a análise considerará as particularidades do caso e demais elementos comprobatórios.

§ 5º Havendo, nas certidões de inteiro teor e de cadeia dominial, remissão a título de domínio ou escritura pública outorgados pelo Estado do Piauí ou por qualquer de suas entidades, antes de 1º de dezembro de 2019, o INTERPI providenciará a juntada da documentação correspondente.

Art. 4º Após a completa instrução do requerimento, os autos serão encaminhados aos setores técnicos competentes para emissão de parecer de geoanálise e posterior manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º A CRD constitui documento hábil para fins de averbação na matrícula, nos termos do art. 167, inciso II, item 24, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 6º Presume-se legítimo o domínio de imóvel rural matriculado em nome de pessoa física ou jurídica, cuja poligonal georreferenciada esteja certificada pelo INCRA e averbada na matrícula, nas hipóteses de imóvel que: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 23722 DE 10/04/2025).

I - possua área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - tenha filiação dominial mínima de 40 (quarenta) anos, desde que não esteja localizado, no todo ou em parte, em município listado no Anexo Único;

III - tenha filiação dominial mínima de 50 (cinquenta) anos, contado da data de publicação deste Decreto, quando localizado, no todo ou em parte, em município constante do Anexo Único.

§ 1º A presunção prevista no caput deste artigo é relativa e pode ser afastada em caso de:

I - fraude ou má-fé;

II - sobreposição, total ou parcial, com imóvel público estadual não certificado ou com território tradicional;

III - pendência de litígio judicial dominial sobre o imóvel.

§ 2º A presunção dos incisos II e III não se aplica em caso de origem dominial manifestamente ilegítima.

§ 3º Para os fins do inciso I do caput, não serão considerados desmembramentos ocorridos após a publicação deste Decreto, quando evidenciada a intenção de fraudar a aplicação da presunção de legitimidade.

Art. 7º Em caso de indeferimento, o INTERPI adotará as providências cabíveis e comunicará à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 8º O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a conversão do pedido de CRD em reconhecimento de domínio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 244/2019, instruindo o seu requerimento de acordo com as disposições legais.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 9º A Certidão de Regularidade Dominial (CRD) é documento de apresentação obrigatória nos processos de concessão ou renovação das Licenças de Instalação e/ou de Operação previstas no art. 3º, da Lei nº 6.947/17, quando relacionadas às atividades agropecuária, agroindustrial, florestal ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

Parágrafo único. A exigência de apresentação da CRD não se aplica aos empreendimentos enquadrados como passíveis de emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA), nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.947/2017.

Art. 10. Enquanto não expedida a CRD definitiva ou ultimado o processo de reconhecimento de domínio, poderá ser emitida Certidão de Regularidade Dominial Provisória (CRD-p), exclusivamente para fins de obtenção ou renovação de licença ambiental.

§ 1º As licenças ambientais concedidas com base em CRD-p terão condição resolutiva vinculada à apresentação da CRD definitiva ou do respectivo Termo de Reconhecimento de Domínio (TRD).

§ 2º A CRD-p terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo pendências documentais que retardem a análise do processo principal, e para as quais o interessado não tenha concorrido diretamente, o prazo de validade da CRD-p poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior, cabendo ao Diretor-Geral do INTERPI fixar o prazo de prorrogação conforme as particularidades do caso.

§ 4º É vedada a emissão de CRD-p para imóveis sobrepostos, total ou parcialmente, a territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais.

Art. 11. É vedada a concessão de licenças e autorizações ambientais para início de exploração, por mero ocupante, de imóveis rurais ou terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí.

Parágrafo único. Considera-se mero ocupante o particular que não esteja legalmente na posse do imóvel público, na qualidade de concessionário, arrendatário, comodatário, locatário ou qualquer outra situação jurídica afim.

Art. 12. As licenças ou autorizações ambientais concedidas, até a data de publicação deste Decreto, a mero ocupante de terras devolutas estaduais ou de imóvel rural registrado em nome do Estado do Piauí, de suas fundações ou autarquias, poderão ser mantidas em vigor e/ou renovadas, sob condição resolutiva, desde que o ocupante tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.

Art. 13. No curso do processo de regularização de ocupação poderá ser emitida, em favor do interessado, Licença de Ocupação Provisória (LO-p) para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental.

Art. 14. Havendo litígio judicial questionando a regularidade do domínio particular, a SEMARH, de ofício ou a requerimento do INTERPI, poderá iniciar o processo de revisão das licenças ambientais correspondentes, submetendo-as ao rito previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também aplica-se a processos discriminatórios administrativos ou judiciais.

Art. 15. As controvérsias jurídicas decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidas, preferencialmente, no âmbito da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos - CEMAPI, criada pela Lei Complementar nº 56, de 01 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 254, de 14 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23722 DE 10/04/2025).

Art. 16. As normas deste Decreto aplicam-se aos processos em curso no INTERPI e na SEMARH, quando mais favoráveis ao particular.

Art. 17. Fica revogado o Decreto Estadual nº 19.490, de 2 de março de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO KARNAK, em Teresina (PI), 28 de março de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Arraial, Francisco Ayres, Floriano, Nazaré do Piauí, Nova Santa Rita, Paes Landim, Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São José do Peixe, São Miguel do Fidalgo, Flores do Piauí, Itaueira, Pavussu, Rio Grande do Piauí, Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Pajeú do Piauí,Tamboril do Piauí, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves, Uruçuí, Antônio Almeida, Bertolínia,Landri Sales, Marcos Parente, Porto Alegre do Piauí, Sebastião Leal, Canavieira, Guadalupe,Jerumenha, Colônia do Gurguéia, Eliseu Martins, Manoel Emídio, Alvorada do Gurguéia, Bom Jesus,Cristino Castro, Currais, Palmeira do Piauí, Santa Luz, Redenção do Gurguéia, Avelino Lopes,
Curimatá, Júlio Borges, Morro Cabeça no Tempo, Parnaguá, Santa Filomena, Barreiras do Piauí,Gilbués, Monte Alegre, São Gonçalo do Gurguéia, Corrente, Cristalândia, Riacho Frio e Sebastião Barros.

SEI nº 017405396

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 7353, datada de 28 de março de 2025.)