Publicado no DOE - PI em 2 mar 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947, de 9 de janeiro de 2017, nos termos em que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 34448 DE 28/03/2025):
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o processo SEI 00071.007905/2020-29,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947 , de 9 de janeiro de 2017, nos casos em que especifica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22083 DE 18/05/2023):
Art. 2º A concessão ou a renovação de licenças e autorizações ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, quando relacionadas a atividade agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, geração de energia renovável ou outra similar que envolva a exploração do solo, ficarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, da respectiva Certidão de Regularidade Dominial (CRD) do imóvel objeto do pedido, se a área do empreendimento:
I - estiver localizada, total ou parcialmente, nos municípios que compõem a região do Cerrado;
II - for superior a 500,00.00 ha (quinhentos hectares), se localizada nos municípios das demais regiões do Estado; ou
II - estiver, total ou parcialmente, inserida em território reivindicado por comunidades e povos tradicionais.
Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante despacho fundamentado, estender a exigência da apresentação da Certidão de Regularidade Dominial (CRD) para os casos não previstos nos incisos anteriores.
Art. 3º Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, autarquia responsável pela gestão das terras públicas estaduais e pela execução da Política de Regularização Fundiária, emitir a Certidão de Regularidade Dominial (CRD), após o reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, conforme rito estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Os Títulos de Domínio emitidos com base na Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, bem como os Termos de Reconhecimento de Domínio (TRD) decorrentes da Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, equiparam-se, para fins de licenciamento, à Certidão de Regularidade Dominial (CRD).
Art. 4º O interessado deverá requerer a Certidão de Regularidade Dominial (CRD) junto ao INTERPI, instruindo seu requerimento, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - CPF, RG e comprovante de endereço do(s) proprietário(s) do imóvel; e
II - Certidão de Inteiro Teor da matrícula correspondente, bem como a Certidão de Cadeia Dominial completa, emitidas nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do protocolo.
§ 1º Caso as certidões listadas no inciso II reportem-se, direta ou indiretamente, a matrículas ou transcrições anteriores, o interessado deverá providenciar a juntada das Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial referentes a todas elas, de modo a possibilitar a reconstituição integral da cadeia dominial.
§ 2º Se, na Certidão de Inteiro Teor e Ônus, o perímetro do imóvel não estiver descrito de acordo com a 3ª Norma Técnica do INCRA ou posterior (Sistema Geodésico Brasileiro), o interessado deverá anexar ao seu requerimento a correspondente certificação válida da poligonal junto ao SIGEF/INCRA;
§ 3º Nas situações em que o início da cadeia dominial do imóvel remonte a processo judicial ou extrajudicial (inventário, divórcio, usucapião, demarcação e divisão de terras particulares etc.), o interessado deverá providenciar a juntada de cópia integral dos autos pertinentes.
Art. 5º O Diretor-Geral do INTERPI, à vista da documentação, ordenará a remessa dos autos aos setores técnicos da autarquia para manifestação acerca:
II - das eventuais sobreposições com outros imóveis e/ou territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais;
III - da existência ou não de pedidos de regularização fundiária incidentes sobre a área e demais aspectos de ordem técnica.
Parágrafo único. Havendo, nas Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial, remissão a Título de Domínio ou Escritura Pública outorgados pelo Estado do Piauí ou por alguma de suas entidades antes de 1º de dezembro de 2019, o INTERPI providenciará a juntada da documentação correlata.
Art. 6º Findada a instrução do processo, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) para emissão de parecer jurídico a respeito da regularidade dominial do imóvel.
Art. 7º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, o Diretor-Geral do INTERPI decidirá, fundamentadamente, acerca da regularidade da origem do domínio privado.
§ 1º Concluindo pelo reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão, ordenará a emissão da competente Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a qual servirá como documento hábil para fins de averbação, na forma do art. 167, inciso II, item 24, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Concluindo pela irregularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão indeferindo o requerimento, ordenará a comunicação do interessado, facultando-lhe pedido de reconsideração nos termos do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016.
§ 3º Indeferido o pedido de reconsideração, ou transcorrido in albis o prazo para sua apresentação, o INTERPI adotará as providências pertinentes e cientificará a Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º O interessado poderá requerer junto ao INTERPI, a qualquer tempo, a conversão do procedimento em Processo de Reconhecimento de Domínio regido pela Lei Complementar nº 244, de 2019, instruindo o requerimento de acordo com as disposições nela contidas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22083 DE 18/05/2023):
Art. 9º A requerimento da parte interessada, nos processos de Reconhecimento de Domínio ou de Análise de Cadeia Dominial, de competência do INTERPI, o Diretor-Geral, em decisão de natureza cautelar, poderá deferir a emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória para o fim exclusivo de renovação de licenciamento ambiental, se demonstrada a possibilidade de prejuízo para a continuidade das atividades produtivas no imóvel.
§ 1º A emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da Certidão de Inteiro Teor da matrícula correspondente, com perímetro certificado junto ao INCRA, bem como da licença ambiental a ser renovada.
§ 2º Na hipótese de licenciamento ambiental para início das atividades relacionadas no art. 2º, caput, deste Decreto, a emissão de Certidão de Regularidade Dominial Provisória em processos de Reconhecimento de Domínio ou Análise de Cadeia Dominial será avaliada pelo Diretor-Geral do INTERPI considerando as particularidades do caso e a plausibilidade do pedido principal.
§ 3º As licenças e autorizações ambientais emitidas ou renovadas com base em Certidão de Regularidade Dominial Provisória terão prazo de validade máximo de um ano, prorrogável por igual período, e ficarão vinculadas, em condição resolutiva, à emissão do Termo de Reconhecimento de Domínio (TRD) ou da Certidão de Regularidade Dominial definitiva.
Art. 10. É vedada a concessão de licenças e autorizações ambientais para exploração, por mero ocupante, de imóveis rurais ou terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, devendo a SEMAR instaurar, imediatamente, o competente processo para revogação, anulação ou cassação das expedidas a partir de 1º de outubro de 2014.
§ 1º A licença ou autorização ambiental concedida antes de 1º de outubro de 2014 para exploração, a qualquer título, de terras devolutas estaduais, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada, sob condição resolutiva, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 22083 DE 18/05/2023).
I - tenha sido aberto, pelo INTERPI, o competente processo discriminatório;
II - o imóvel esteja sendo explorado diretamente pelo ocupante, por meio de cultura efetiva, consoante as normas da Lei nº 7.294/2019 ; e
III - o ocupante tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.
§ 2º A licença ou autorização ambiental concedida antes de 1º de outubro de 2014 para exploração a qualquer título, por mero ocupante, de imóvel rural registrado em nome do Estado do Piauí, de suas fundações ou autarquias, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada sob condição resolutiva, desde que o ocupante:
I - explore diretamente o imóvel, por meio da prática de cultura efetiva, consoante as normas da Lei Estadual nº 7.294/2019 ; e
II - tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.
§ 3º Entende-se por mero ocupante o particular que não esteja legalmente na posse do imóvel público, na qualidade de concessionário, arrendatário, comodatário, locatário ou qualquer outra situação jurídica afim.
§ 4º Nos processos de regularização de ocupação regidos pela Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, o interessado poderá requerer ao Diretor-Geral do INTERPI a emissão da Licença de Ocupação prevista no art. 30, § 1º, do Decreto Estadual nº 19.340, de 25 de novembro de 2020, em caráter cautelar e para o fim exclusivo de licenciamento ambiental nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º, deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22083 DE 18/05/2023).
Art. 11. Havendo processo judicial no qual a regularidade do domínio particular esteja sendo questionada, a SEMAR, de ofício ou a requerimento do INTERPI, iniciará o imediato processo de revisão das licenças ambientais correspondentes, submetendo-as ao rito previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos processos discriminatórios administrativos e judiciais.
Art. 12. As controvérsias jurídicas decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser resolvidas, preferencialmente, no âmbito da Câmara Estadual de Mediação e Arbitragem do Piauí - CEMAPI, instituída pela Portaria PGE/PI nº 230, de 31 de agosto de 2020.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 11.110, de 25 de agosto de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
DIRETOR-GERAL DE REFORMA E REGULARIZAÇÃO FUNDÁRIA