Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 336 DE 21/05/2009


 Publicado no DOE - PI em 21 mai 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Apropriação de Crédito. Sistema de Incentivo à Cultura. Modalidade Mecenato/Patrocínio. CONCLUSÃO: Habilitação no Sistema de Incentivo à Cultura. Apropriação de crédito na escrita fiscal. A utilização de crédito solicitada está amparada pela legislação tributária.


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XXXXXX & CIA. LTDA., Sociedade Empresária deste Estado, qualificada no requerimento de fls. 02, requer ao Secretário da Fazenda, autorização para utilização de crédito fiscal em decorrência de transferência de recurso para realização de projeto cultural incentivado, na modalidade mecenato, através de patrocínio do projeto Festival de Teatro Lusófono – SIEC/PI, do proponente XXXXXX, CNPJ nº 0000000, no valor de R$ 19.420,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte reais), depositado no Banco do Estado do Piauí, conta nº 00000, Agência 0000.

Ao processo foram anexados os seguintes documentos, conforme exigido pelo § 2º do art. 2º da Portaria GASEC nº 092-A, de 25 de abril de 2000:

1. Requerimento, que não atende ao modelo previsto no Anexo I da Portaria GASEC nº 092-A/2000, de 25/04/2000;

2. Fotocópia de Comprovante de Depósito em Conta Corrente no Banco do Estado do Piauí, Agência 0000, Conta nº 0000000, em nome do XXXXX, datado de 13/06/2008, no valor de R$ 19.420,00 (dezenove mil e quatrocentos e vinte reais);

3. Fotocópia de Recibo no valor de R$ 19.420,00 (dezenove mil e quatrocentos e vinte reais), subscrito por XXXXX, CPF nº 00000000, datado de 10/06/2008, referente ao patrocínio cultural incentivado do Projeto XXXXXX;

4. Fotocópia de Certificado de Habilitação subscrito por XXXXXX, Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC, datado de 18/01/2008, certificando a habilitação do projeto cultural XXXXXX – SIEC/PI, para a captação de recursos na modalidade mecenato, no valor de R$ 119.420,00 (cento e dezenove mil e quatrocentos e vinte reais), com validade até 31/12/2008;

5. Fotocópias dos comprovantes de pagamento do ICMS dos períodos de referência maio a outubro de 2008;

6. Fotocópias das GIVAS apresentadas referentes aos exercícios de 2001 a 2006.

Analisado o pleito formulado e as peças acostadas ao processo, observamos que na instrução do feito não foram cumpridas algumas das formalidades exigidas na legislação tributária que rege a matéria, resultando prejudicada a formulação de parecer conclusivo sobre o assunto.

Desse modo, recomendamos a remessa do processo à Unidade de Atendimento a qual o contribuinte está jurisdicionado para cumprimento do disposto no inciso VI e no caput do § 2º do art. 2º, e no caput do art. 6º da Portaria GASEC nº 092-A/2000, de 25/04/2000:

Após tramitar pela Agência de Atendimento–AGEAT – Teresina – Zona Sul, onde foram cumpridas as formalidades solicitadas, o processo chegou à UNATRI para parecer.

O Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, criado pela Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 5.781, de 23 de julho de 2008, assim dispõe nos seus arts. 9º e 10 sobre o exercício do mecenato e a dedução sob a forma de crédito fiscal do valor do respectivo patrocínio ou investimento:

Art. 9º O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no regime de recolhimento "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores do patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento.

Art. 10 A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

...........................................................................................................................

Os procedimentos operacionais relacionados com matéria estão disciplinados na Portaria GASEC Nº 092-A, de 25 de abril de 2000, que assim dispõe nos seus arts. 1º e 2º, inciso I, § 1º:

Art. 1º A utilização do crédito fiscal de que tratam os arts. 10 e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento “Correntista”, será operacionalizada na forma desta portaria.

Parágrafo único. A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos culturais dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda, formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo III.

Art. 2º O contribuinte do ICMS, incentivador de projeto cultural, observado o disposto no art. 3º, que tenha transferido recurso para sua realização, na modalidade mecenato, através de patrocínio ou investimento, deverá requerer ao Secretário da Fazenda autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor transferido, respeitados os seguintes percentuais:

I – 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

...........................................................................................................................

§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo, será apropriado em parcela única, a partir de 15 de julho de 2004.

De acordo com a documentação acostada ao processo, o contribuinte está devidamente habilitado a requerer o crédito fiscal, por haver efetuado a transferência de recurso na modalidade mecenato sob a forma de patrocínio para o projeto Festival de Teatro Lusófono – SIEC/PI, do proponente XXXX, CNPJ nº 00000, no valor de R$ 19.420,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte reais), depositado no Banco do Estado do Piauí, conta nº 000000, Agência 0000, comprovado o recebimento do valor através de recibo datado de 10 de junho de2008 e subscrito pelo senhor XXXXXXX, CPF 000000, conforme documentos de fls. 03 e 04.

Pelo exposto, entendemos que o requerente faz jus à apropriação de crédito fiscal em parcela única no valor de R$ 13.594,00 (treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio efetuado.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 21 de maio de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em ___/___ /____ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o Parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário para autorização.

Cientifique-se à interessada.

Em ___/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

ANEXO II

Art. 2º, § 5º da PORTARIA GASEC nº 092-A/2000

Renomeado pela Portaria GSF nº 097/05

DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL Nº 002/2009
Firma/Razão Social: XXXXXXXX
Endereço Completo (Rua, Ave, nº, complemento, Bairro)
XXXXXXXX
Município Teresina - PI CEP 000000 Fone/Fax
CNPJ 0000000 CAGEP0000000. CNAE
PROCESSO Nº 00000000, de 24/11/2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base nos arts. 10 e 17 da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, e na Portaria GASEC Nº 092-A/2000, de 25 de abril de 2000, acatando PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 336/2009, de 21/05/2009, autoriza a utilização de crédito fiscal, em parcela única, a partir de 21/05/2009, no valor de R$ 13.594,00 (treze mil, quinhentos e noventa e quatro reais), solicitado pela empresa acima qualificada, correspondente a 70% (setenta por cento) do montante transferido para o empreendedor XXXXXX, CNPJ nº 0000000, para realização de projeto cultural incentivado denominado Festival XXXXXXXX, a título de Mecenato/Patrocínio.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 21 de maio de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda