Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 239 DE 26/03/2008


 Publicado no DOE - PI em 26 mar 2008


ASSUNTO: Credenciamento para fins de confecção de documentos fiscais.


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Vem o contribuinte acima identificado requerer credenciamento para fins de confecção de documentos fiscais, na forma do § 4º do art. 5º do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997.

Examinada a documentação apresentada, vistos os documentos cadastrais, contábeis e fiscais e considerando que tudo está de acordo com os interesses do Estado, somos de parecer favorável à concessão do credenciamento para os fins requeridos.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 26 de março de 2008.

SERGIO CARLOS RIO LIMA

Coordenador de Regimes Especiais

Aprovo o parecer.

Cientifique-se à interessada.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03.)

Recebi o original.

Em / / .

Titular ou Responsável

PORTARIA UNATRI Nº 025/08 Teresina, 26 de janeiro de 2008. 

REGIME ESPECIAL Nº 022/08

Concede credenciamento, em Regime Especial, à empresa xxxxx., para confecção de documentos fiscais.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 4º do art. 5º do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997;

CONSIDERANDO o “Termo de Compromisso” firmado pelo contribuinte;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GASEC nº 291/2003, de 29/01/2003

CONSIDERANDO o Parecer UNATRI nº 239/08,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido, em Regime Especial, à empresa xxxx, situada na Rua xxxx, nº xxxx – xxxx – Teresina – PI, inscrita no C.N.P.J. sob nº xxxx e no CAGEP sob nº xxxx, credenciamento para confecção de documentos fiscais.

Art. 2º - A empresa beneficiária observará, para plena fruição dos efeitos deste ato de credenciamento, as normas gerais da Legislação Tributária Estadual, especialmente as disposições do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997.

Art. 3º - Esta Portaria vigorará por tempo indeterminado, podendo ser suspensa ou cancelada, a critério do Fisco, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.

Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se e

Cumpre-se

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 26 de março de 2008.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRA

Diretor da UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03.)