Publicado no DOE - RO em 19 fev 2025
Regulamenta a Lei Nº 5567/2023, que institui normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei Nº 1841/2007; e revoga o Decreto Nº 10280/2002 e Decreto Nº 13563/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que confere o inciso V do art. 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica regulamentada a Lei n° 5.567, de 22 de junho de 2023, que instituiu normas gerais para produção, comércio, transporte, uso, armazenamento, aplicação, fiscalização, tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.
Art. 2°. A produção, o comércio, o transporte, o uso, o armazenamento, a aplicação, a fiscalização, a tipificação das penalidades e a destinação final dos resíduos e das embalagens, dos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do estado de Rondônia, serão regidos pela Lei n° 5.567, de 2023, assim como pela Lei Federal n° 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, e pelo disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. Estão sujeitas às disposições previstas na Lei n° 5.567, de 2023, e neste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 3°. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron, o cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, seus componentes e afins no estado de Rondônia, dentro do outorgado pela legislação federal vigente.
Parágrafo único.Os agentes fiscais da Idaron, com formação profissional que os habilitem para os exercícios de suas atividades, usufruirão das seguintes prerrogativas:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se verifiquem o uso, comércio, armazenamento e o transporte dos agrotóxicos e afins;
II - colher amostras necessárias à ênfase fiscal;
III - executar visitas rotineiras de inspeção, vistorias e auditorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alterações, dos quais lavrarão os respectivos termos:
a) auto de interdição;
b) auto desinterdição;
c) auto de apreensão;
d) advertência;
e) laudo de auditoria; e
f) auto de infração;
IV - verificar o atendimento das condições de preservação ambiental;
V - verificar a procedência, validade e condições das embalagens dos produtos, quando expostos à venda ou armazenados em comércio de agrotóxicos, centro de distribuição, depósito armazenador, central de recolhimento e no estabelecimento agropecuário;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando auto de interdição nos estabelecimentos comerciais onde se realizem atividades previstas na Lei n° 5.567, de 2023, e neste Decreto, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da lei federal de agrotóxicos e afins, da lei estadual de agrotóxicos e afins, neste Decreto e legislação complementar;
VII - proceder a interdição e apreensão do lote ou partida do produto para análise fiscal, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante; e
VIII - lavrar os autos de infração, de interdição e apreensão para formalização do processo administrativo.
Art. 4°. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - adulterar: mudar, alterar, falsificar ou modificar sem autorização do órgão competente;
II - Aeronave Remotamente Pilotada - ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota;
III - agrotóxicos e afins: os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na produção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;
IV - anistia ao produtor rural: ato administrativo que concede perdão ou dispensa de obrigação e/ou punição a produtores rurais;
V - área segregada: local físico, reservado, sinalizado e identificado para a finalidade específica de guardar, estocar, conter e manter, provisoriamente, embalagens de produtos danificadas e/ou com vazamento, de produtos impróprios para uso, bem como de resíduos de agrotóxicos e afins, conforme sistema de controle utilizado;
VI - armazém: espaço físico, em comércio de agrotóxicos, centro de distribuição, depósito armazenador ou estabelecimento agropecuário, para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;
VII - armazenamento provisório: prática de guardar temporariamente agrotóxicos e afins em um local apropriado antes que sejam utilizados, descartados ou transportados para seu destino final;
VIII - auditoria: avaliação e verificação de processos, de procedimentos e de atividades aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica, realizada por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
IX - auto de interdição: documento lavrado com o objetivo de iniciar a interdição dos agrotóxicos;
X - auto desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição dos agrotóxicos;
XI - autorização de retirada de produtos: documento lavrado para autorizar a retirada de agrotóxicos apreendidos no Estado, por ação fiscal;
XII - autorização de venda direta de agrotóxicos: documento emitido pela Idaron, mediante a apresentação do receituário agronômico, autorizando a venda direta ao produtor do estado de Rondônia pelas empresas fabricantes, registrantes ou comerciantes de agrotóxicos e afins que tenham sede fora do Estado;
XIII - cadastro: ato privativo da Idaron, que autoriza a comercialização, transporte, uso, armazenamento e utilização de um agrotóxico e afim no estado de Rondônia, emitido por marca comercial;
XIV - capacidade da embalagem: quantidade de volume que a embalagem é capaz de conter ou acomodar;
XV - central de recolhimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrante ou conjuntamente com comerciantes, destinado à triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos;
XVI - centro de distribuição: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins, que emite conhecimento de depósito ou título de crédito, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;
XVII - comercialização: qualquer ato jurídico com compra, venda, permuta ou cessão de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, matérias primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
XIX - consonância: estar em conformidade, harmonia ou acordo com o que foi estabelecido ou prescrito;
XX - declaração de aceitação de embalagens vazias: documento padronizado pela Idaron e emitido pelo representante legal da central ou do posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, declarando aceitar receber as embalagens vazias dos produtos comercializados por revenda, distribuidor, fabricante e registrante de outra unidade da Federação;
XXI - depósito: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e afins em condições que garantam a saúde e segurança humana, animal, ambiental e a integridade dos produtos;
XXII - depósito armazenador: pessoa física ou jurídica responsável pela tarefa de armazenar agrotóxicos, seja para seu próprio uso ou como extensão das operações de um comerciante de agrotóxicos e afins, desde que cumpra integralmente com todos os requisitos normativos aplicáveis ao armazenamento adequado de agrotóxicos;
XXIII - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade de agrotóxicos, componentes e afins, bem como de embalagens vazias desses;
XXIV - diagnóstico: conjunto de elementos que permite determinar a existência de uma praga;
XXV - distribuidor: pessoa física ou jurídica encarregada da distribuição de agrotóxicos e afins;
XXVI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, componentes e afins, de acordo com aprovação dos órgãos registrantes;
XXVII - embalagem colapsada: embalagem frágil, que sofreu enfraquecimento, amassada;
XXVIII - embalagens primárias: embalagens que entram em contato direto com as formulações dos agrotóxicos;
XXIX - embalagens secundárias: embalagens que acondicionam as embalagens primárias e não entram em contato direto com as formulações de agrotóxicos;
XXX - empregador: pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;
XXXI - equipamento de proteção individual - EPI: vestuário, material ou equipamento produzido concordante com as normas técnicas, destinado a proteger a pessoa envolvida na produção, manuseio e uso de agrotóxico;
XXXII - estabelecimento agropecuário: área física delimitada, composta por parte, por um ou por vários lotes, formado por extensão contínua ou não, sob responsabilidade sanitária individual ou coletiva (sociedade, condomínio), que representa a unidade primária referencial de intervenção do serviço oficial para fins de vigilância agropecuária, podendo ser:
a) local onde se apresenta uma ou mais explorações agropecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja ela em área urbana ou rural; e
b) áreas que, embora não possuam explorações agropecuárias com cadastro obrigatório, despertem o interesse da Idaron para ações de defesa sanitária.
XXXIII - exploração agropecuária: é toda atividade que permite a obtenção de riqueza por meio do conjunto de animais ou vegetais, de uma ou mais espécies ou variedades, mantida em apenas um estabelecimento agropecuário sob responsabilidade sanitária de um ou de vários produtores, podendo conter vários núcleos, consubstanciando a vinculação entre o(s) produtor(es) e o estabelecimento agropecuário;
XXXIV - fiscalização: é a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação;
XXXV - guia de aplicação de agrotóxicos e afins: formulário oficial da Idaron para registro obrigatório de aplicação de agrotóxicos pela modalidade aeroagrícola ou por ARP;
XXXVI - inspeção: é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, venda direta ao usuário final, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins, além do recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens vazias;
XXXVII - laudo de auditoria: documento formal que apresenta os resultados, conclusões e recomendações resultantes de uma auditoria realizada em estabelecimento comercial, realizada por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
XXXVIII - lavagem de embalagem: ato de lavar internamente as embalagens laváveis, conforme as normas técnicas, logo após o seu esvaziamento, sendo as águas da lavagem vertidas no tanque do pulverizador ou tanque de mistura;
XXXIX - posto de recebimento: estabelecimento credenciado individualmente ou por associação de revendedores, produtores ou conjuntamente com fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos ou contendo resíduos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;
XL - prestador de serviço fitossanitário: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XLI - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica: agrotóxico ou afim contendo, exclusivamente, substâncias permitidas, em regulamento próprio para uso na agricultura orgânica;
XLII - produtor: pessoa física ou jurídica que detém a responsabilidade sanitária, perante a Idaron, sobre exploração agropecuária praticada em área própria ou em área de terceiros;
XLIII - proprietário: pessoa física ou jurídica que detém, perante a Idaron e a defesa agropecuária, a posse direta do estabelecimento agropecuário, de modo individualizado;
XLIV - receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afins, por profissional legalmente habilitado;
XLV - rechaço: retorno à origem dos agrotóxicos e produtos que estejam em desacordo com a lei de agrotóxicos e seus atos regulatórios;
XLVI - recipiente apropriado: qualquer recipiente que seja especificamente concebido e apropriado para o armazenamento de embalagens não laváveis de agrotóxicos, assegurando segurança e prevenindo vazamentos ou contaminações ambientais;
XLVII - recolhimento itinerante: recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, realizado pelos revendedores, com participação de funcionário do posto de recebimento de embalagens e fiscalizado pela Idaron, para devolução de embalagens vazias de agrotóxicos em locais provisórios e dias previamente agendados, com emissão de comprovante das devoluções;
XLVIII - registro: ato privativo da Idaron, que oficializa o registro autorizando a comercialização, transporte, uso, armazenamento e utilização de um agrotóxico e afim no estado de Rondônia;
XLIX - registro de empresa: ato privativo da Idaron, que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador, armazenador, distribuidor ou prestador de serviço;
L - resíduo: substância ou mistura de substância remanescente ou existente em alimentos, produtos vegetais ou meio ambiente, decorrente de uso ou presença de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como, produtos de conversão e degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
LI - retirada de agrotóxicos: recolhimento de resíduos ou embalagens vazias, assim como os seus componentes e afins do estado de Rondônia, pelo responsável dos produtos;
LII - revenda ou comerciante: pessoas físicas ou jurídicas, fabricantes, embaladores, registrantes, distribuidores, importadores e exportadores, armazenadores, que comercializem agrotóxicos e afins para usuários do estado de Rondônia;
LIII - rotulagem: ato de identificação impresso ou litografado, bem como os dizeres ou figuras pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcados, aplicados sobre a embalagem, sobre qualquer outro tipo de protetor da embalagem, incluída a complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
LIV - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar os estabelecimentos, cuja comercialização de agrotóxicos tenha sido suspensa;
LV - transporte: o ato de deslocamento no território do estado de Rondônia, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
LVI -tríplice lavagem: método utilizado para desativar restos e resíduos de produtos contidos nas embalagens originais de agrotóxicos;
LVII - unidade epidemiológica: trata-se de área geográfica específica, que independe de divisas políticas, e que se enquadra em critérios semelhantes para imóveis sob mesma responsabilidade sanitária de posse direta ou não, ponderando:
a) critérios a serem considerados na definição, como barreiras naturais, tipo de produção, manejo comum, susceptibilidade, risco, distância entre os imóveis, intensidade de trânsito, existência de contiguidade geográfica, entre outros; e
b) que dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão dos estabelecimentos agropecuários envolvidos, pode ser formada por parte, por um, ou por vários estabelecimentos agropecuários;
LVIII - UPF/RO: Unidade Padrão Fiscal de Rondônia;
LIX - usuário: pessoa física ou jurídica que adquire agrotóxicos e afins para uso final;
LX - venda direta: operação de comercialização realizada diretamente entre fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores ou revendedores de agrotóxicos e o usuário final; e
LXI - povoação: coletividade de indivíduos que residem em uma área delimitada, acompanhada das instituições e infraestruturas que são indispensáveis para as suas atividades cotidianas, abarcando não apenas os residentes, mas também os espaços fundamentais para o funcionamento da vida em sociedade, tais como escolas e demais serviços públicos essenciais.
Parágrafo único.Além das definições contidas neste artigo e na Lei n° 5.567, de 2023, serão adotadas, no que couber, as constantes da legislação federal específica.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 5°. Só serão admitidos em território estadual, para produção, armazenamento, comercialização, uso, aplicação e testes, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente e cadastrados previamente na Idaron.
§ 1° O cadastramento terá validade de 1 (um) ano e será automaticamente cancelado:
I - pelo seu vencimento na Idaron;
II - pelo cancelamento no órgão federal competente; ou
III - quando forem apurados erros, omissões ou divergências nas informações apresentadas ao órgão estadual.
§ 2°O pagamento da taxa de registro será integral, independentemente do mês de realização.
§ 3°As alterações no registro, rótulo, bula e embalagens ocorridas após o cadastramento ter sido efetivado, devem ser comunicadas à Idaron no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no diário oficial, mediante pagamento da taxa de alteração.
§ 4°São consideradas como alteração de registro de agrotóxicos e afins, compulsórias ou não:
I - mudança de titularidade e de dados do certificado de registro;
II - inclusão ou exclusão no rótulo de embalagens, de cultura(s), intervalo de segurança, alvo(s) biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação; ou
III - atualização de bulas, rótulos ou embalagens comercializadas no estado.
§ 5°Ficam isentos das exigências descritas no caput, os produtos que se enquadrem nos termos do art. 37 da Lei n° 5.567, de 2023.
Art. 6°. As empresas fabricantes são responsáveis pelo recolhimento dos produtos que não atendam às condições de registro, comercialização, transporte e utilização, apreendidos ou interditados em ação fiscalizatória, dentro do prazo estipulado de 90 (noventa) dias corridos, contados da notificação.
Parágrafo único.Os fabricantes deverão disponibilizar locais, que atendam aos critérios ambientais estabelecidos na Lei, para armazenamento temporário dos produtos apreendidos em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local não adequado.
Art. 7°. A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento, renovação, alteração e cancelamento do agrotóxicos e afins, apresentará obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido à Idaron, os seguintes documentos:
I - cadastro do agrotóxico e afins:
a) requerimento padrão de cadastro emitido pela empresa;
b) publicação do Diário Oficial da União do registro do produto comercial;
c) cópia do Certificado de Registro emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -Mapa;
d) cópia do Parecer de Eficiência e Praticabilidade Agronômica - EPA;
e) cópia do Informe de Avaliação Toxicológica - IAT;
f) cópia do Potencial de Periculosidade Ambiental- PPA;
g) bula e rótulo atualizados; e
h) Documento de Arrecadação de Receita Estadual - Dare do ano da solicitação e comprovante de pagamento;
II - renovação do cadastro do agrotóxico e afins:
a) requerimento padrão emitido pela empresa; e
b) Dare do ano de vencimento do cadastro do produto e comprovante de pagamento;
III - alteração do cadastro do agrotóxico e afins:
a) requerimento padrão emitido pela empresa titular;
b) publicação do diário oficial da união do registro do produto comercial;
c) bula e rótulo atualizados; e
d) Dare do ano da solicitação e comprovante de pagamento;
IV - cancelamento do cadastro do agrotóxico e afins:
a) requerimento padrão do titular do produto; e
b) publicação do diário oficial (quando houver).
§ 1°Para cobrança de taxa de cadastro, renovação e alteração, será considerada a marca comercial.
§ 2°A Idaron, por meio de ato normativo específico, poderá requisitar a inclusão de documentos adicionais.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 8°. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica, ficam obrigadas a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente.
§ 1°As empresas fabricantes ou distribuidoras de agrotóxicos e afins devem corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pela Idaron.
§ 2°Para a realização do registro estabelecido no caput, a pessoa física e jurídica interessada, deverá comprovar que possui estrutura adequada e em funcionamento regular, para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos no estado de Rondônia ou comprovar estar associada em associação de revendedores de agrotóxicos, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do Estado.
§ 3°O cálculo da taxa referente à atividade será calculado proporcionalmente aos meses do ano fiscal (de janeiro a dezembro) em que o contribuinte estiver instalado, sendo considerado como mês completo, a fração inferior a 50% (cinquenta por cento) do mês corrente.
§ 4°A renovação está condicionada à regularidade da estrutura de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e será anual, a ser realizada de 1° de janeiro a 31 de março e, após essa data, o registro não renovado será automaticamente cancelado.
§ 5°O usuário final ao qual a receita agronômica se destina, pessoa física ou jurídica, fica isento de taxa de registro.
§ 6°Qualquer alteração do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas deve ser comunicada para averbação no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação dos documentos atualizados e o pagamento da taxa correspondente.
§ 7°As alterações contratuais, mudança de endereço do responsável técnico, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, razão social, inscrição estadual, alteração do local de armazenamento e segregação de embalagens, são consideradas como alteração de registro.
§ 8° A comunicação de alteração de Responsável Técnico ou mudança de endereço deverá ser feita no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data do evento ou ato, mediante a apresentação dos documentos atualizados e o pagamento da taxa correspondente.
§ 9°Fica isento de taxa de registro o responsável técnico emitente do receituário agronômico.
Art. 9°. As pessoas físicas e/ou jurídicas que exercerem mais de uma atividade objeto de fiscalização da defesa agropecuária vegetal no mesmo estabelecimento pagarão somente o valor referente a maior taxa de registro nas atividades que desenvolve.
Parágrafo único.As empresas que realizam múltiplas atividades sujeitas à fiscalização da defesa agropecuária vegetal no âmbito de um único estabelecimento devem apresentar solicitação de cadastro individualizada para cada atividade desempenhada.
Seção I - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Exerçam a Atividade de Comerciante de Agrotóxico
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos e afins, com sede no estado de Rondônia, ficam obrigadas a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponibilizado pela Idaron, solicitando o registro;
II - cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado de Rondônia, constando a atividade de comércio de agrotóxicos;
V - planta baixa ou croqui identificando as divisões internas do estabelecimento com suas respectivas metragens, devendo a área do depósito de agrotóxicos e afins ser compatível com o volume de produtos armazenados;
VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos da empresa requerente, emitida pelo respectivo conselho profissional;
VII - certidão emitida pela associação de revendedores, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, certificando que a empresa comerciante está devidamente filiada à associação e regular com todas as suas obrigações societárias;
VIII - termo de compromisso padrão, para realização de recolhimento itinerante, quando os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto ou quando comercialize agrotóxicos para estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 (cem) quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado;
IX - comprovante de pagamento da taxa anual; e
X - laudo de auditoria do estabelecimento, emitido pela Idaron.
Parágrafo único.Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.
Seção II - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Exerçam a Atividade de Centro de Distribuição
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de “Centro de Distribuição” ficam obrigadas a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente, anexando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponibilizado pela Idaron, solicitando o registro;
II - cópia do contrato social registrado e atualizado na junta comercial de Rondônia;
V - laudo de auditoria do estabelecimento;
VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos da empresa requerente, emitida pelo respectivo Conselho Profissional;
VII - contrato com indústria e/ou outro contratante para prestação de serviços de armazenamento, de guarda, de estocagem, de contenção e/ou de manutenção de agrotóxicos e afins; e
VIII - comprovante de pagamento da taxa anual.
§ 1°Na ocorrência de modificação de informações da documentação apresentada para o centro de distribuição, a empresa deverá comunicar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o fato à Idaron.
§ 2°O registro terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado por igual período, desde que cumpridas as exigências abaixo:
I - requerimento para renovação padrão disponibilizado pela Idaron, feito pelo interessado, de forma eletrônica, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro; e
II - para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.
§ 3°É obrigatória a utilização do Sistema de Controle Informatizado de Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos - Siafro para o controle do estoque de agrotóxicos.
Art. 12. As empresas fabricantes e comerciantes que mantêm contrato de armazenamento com centro de distribuição para terceiros, deverão emitir nota fiscal para o produtor final após emissão da autorização de aquisição de agrotóxicos requerida pela Idaron, mediante apresentação de receituário agronômico.
Seção III - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Exerçam a Atividade de Depósito Armazenador
Art. 13. A pessoa física e jurídica que exerça a atividade de “Depósito Armazenador” fica obrigada a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponibilizado pela Idaron, solicitando o registro;
II - cópia do contrato social registrado e atualizado na junta comercial de Rondônia (para pessoa jurídica);
V - laudo de auditoria do estabelecimento, emitido pela Idaron;
VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos do depósito armazenador, emitida pelo respectivo Conselho Profissional; e
VII - comprovante de pagamento da taxa anual.
§ 1°Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.
§ 2°O produtor poderá adquirir agrotóxicos diretamente para o seu depósito armazenador, mediante a apresentação de nota fiscal e receituário agronômico, sendo imperativo que a prescrição seja emitida de forma precisa e exclusiva para as unidades epidemiológicas designadas à aplicação dos mencionados produtos.
Seção IV - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Exerçam a Atividade de Prestador de Serviço
Art. 14. A pessoa física e jurídica que exerça a atividade de “Prestador de Serviço” fica obrigada a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponibilizado pela Idaron, solicitando o registro;
II - comprovante de que a empresa está regularmente constituída perante a junta comercial, quando for o caso, e/ou documentos pessoais do aplicador;
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo profissional responsável, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia - Crea/RO;
IV - comprovante de pagamento da taxa anual; e
V - listagem e caracterização dos equipamentos de aplicação que serão utilizados pelo prestador.
Parágrafo único.Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III e V do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.
Seção V - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Tenham Sede Fora do Estado de Rondônia e que Exerçam a Atividade de Comerciante de Agrotóxicos Diretamente ao Usuário
Art. 15. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos e afins, com sede fora do Estado de Rondônia e que realizem venda direta ao usuário, ficam obrigadas a requerer registro na Idaron e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponibilizado pela Idaron, solicitando o registro;
III - contrato/estatuto social devidamente registrado ou Certificado da Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI;
IV - responsabilidade técnica de cargo e função;
V - carteira de identidade profissional do responsável técnico;
VI - documento pessoal do responsável/representante legal;
VII - comprovante de pagamento da taxa anual;
VIII - certidão emitida pela associação de revendedores, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do estado de Rondônia, certificando que a empresa comerciante está devidamente filiada à associação e regular com todas as suas obrigações societárias; e
IX - termo de compromisso padrão, para realização de recolhimento itinerante, quando os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto ou quando comercialize agrotóxicos para estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 (cem) quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado.
Parágrafo único.Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV, V e VIdo caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.
Seção VI - Do Registro de Pessoas Físicas Emitente de Receituário Agronômico
Art. 16. Os profissionais legalmente habilitados para emissão do receituário agronômico deverão providenciar o seu respectivo registro junto à Idaron, por meio do portal Siafro, cumprindo as seguintes exigências:
I - preenchimento da ficha cadastral digital; e
II - anexar os seguintes documentos:
a) arquivo PDF da carteira de identidade profissional do conselho profissional;
b) arquivo em PDF do comprovante de endereço; e
c) arquivo em PDF do visto no respectivo conselho.
Parágrafo único.É necessário informar a Idaron sobre qualquer modificação na documentação submetida para o processo de registro no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Qualquer profissional legalmente habilitado, devidamente cadastrado nos termos do art. 16, poderá emitir a receita agronômica, independentemente de estar ou não vinculado ou contratado por revenda agropecuária ou empresas públicas ou privadas que prestem serviços de assistência técnica, extensão rural ou serviços fitossanitários.
Seção VII - Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Que Exerçam a Atividade de Usuário e do Registro do Estabelecimento Agropecuário
Art. 18. O cadastro de usuário, pessoa física ou jurídica, que utilize agrotóxicos, bem como do estabelecimento agropecuário no qual será feita a aplicação, será realizado conforme atos normativos da Agência Idaron.
§ 1°O cadastro para exploração agropecuária, onde será realizada a aplicação de agrotóxicos, será precedido do cadastro da pessoa física ou jurídica e do estabelecimento agropecuário, conforme atos normativos da agência Idaron.
§ 2°Os cadastros de estabelecimentos agropecuários localizados em outras unidades da Federação, deverão ser realizados diretamente no Siafro.
CAPÍTULO IV - DA VENDA DIRETA AO USUÁRIO, DA AQUISIÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS E DA EMISSÃO DE RECEITA
Art. 19. As empresas fabricantes, registrantes ou comerciantes de agrotóxicos e afins que tenham sede fora do estado de Rondônia, para a realização de venda direta ao produtor deverão solicitar autorização de venda direta na Idaron, na Unidade local do município a que se destina, por meio da plataforma Siafro.
§ 1°No ato de solicitação da autorização de venda direta ao produtor rural do estado de Rondônia, a empresa interessada deverá:
I - estar devidamente registrada na Idaron nos termos do art. 15 deste Decreto; e
II - apresentar receita agronômica assinada pelo usuário e pelo profissional emitente habilitado, com visto no respectivo órgão de classe no estado de Rondônia.
§ 2°O Dare destinado ao pagamento da taxa correspondente será gerado pelo agente fiscal, imediatamente após a validação da autorização para venda direta de agrotóxicos.
§ 3°A autorização deve, obrigatoriamente, acompanhar a carga e ser apresentada nos postos de fiscalização de entrada no Estado, com o receituário agronômico e a nota fiscal.
§ 4°A validade máxima da autorização de venda direta é de até 60 (sessenta) dias, podendo ser revalidada após o vencimento.
§ 5°A revalidação da autorização de venda direta tem um prazo de até 15 (quinze) dias, sendo vedada sua prorrogação.
§ 6° A nota fiscal deverá estar em consonância com o receituário agronômico.
§ 7°A plataforma Siafro será utilizada para realizar todas as etapas do procedimento de emissão de receituário agronômico, revalidação da guia, bem como para a emissão da autorização de venda direta, incluindo o pagamento da taxa correspondente.
Art. 20. A comercialização de agrotóxicos e afins diretamente aos usuários só é permitida por intermédio da apresentação da receita agronômica prescrita, por profissional legalmente habilitado, dentro de sua área de competência, embasada em diagnóstico feito no local de aplicação.
§ 1°O emissor da receita deverá ter conhecimento dos reais problemas fitossanitários da cultura e ambientais do estabelecimento agropecuário.
§ 2°A receita agronômica deverá ser emitida, obrigatoriamente, através da plataforma digital oficial da Idaron - Siafro.
§ 3°As receitas agronômicas deverão ser emitidas conforme regras estabelecidas no Capítulo XI deste Decreto.
CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO
Art. 21. Só poderão comercializar agrotóxicos as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem regularmente registradas na Idaron, nos termos dos arts. 10 e 15 deste Decreto.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas com sede no estado de Rondônia, que comercializam agrotóxicos e afins são obrigadas a:
I - manter em exposição e vender EPI;
II - disponibilizarem EPI nos locais de armazenamentos de agrotóxicos e afins; e
III - manter em estoque sacos plásticos, materiais absorventes, adsorventes e/ou neutralizantes, destinados a produtos líquidos, bem como bombonas adequadas para a contenção de possíveis vazamentos.
Art. 23. Para resguardar a saúde das pessoas e a proteção do meio ambiente, fica vedada a exposição de agrotóxicos e afins:
I - em embalagens cheias ou contaminadas em eventos de qualquer natureza, e
II - nos estabelecimentos comerciais.
§ 1°A exposição definida no caput do artigo somente poderá ser realizada com a utilização de embalagens vazias, desde que elas nunca tenham sido usadas com tais produtos ou outro produto químico.
§ 2°Os agrotóxicos, seus componentes e afins encontrados no estoque do comerciante de agrotóxicos, centro de distribuição, depósito armazenador e estabelecimento agropecuário com suas embalagens violadas, danificadas, ou sem rótulo, de maneira que não seja possível identificar os fabricantes dos produtos e estiverem vencidos, deverão ser apreendidos no ato fiscalizatório, mediante emissão de documento oficial, designando o estabelecimento como fiel depositário, para que este providencie e custeie as despesas com transporte e destino final adequado, que somente poderá ser realizado por empresa credenciada e habilitada de acordo com a legislação vigente.
Art. 24. O comerciante é obrigado a comunicar à Idaron os lotes e a quantidade dos produtos que possui com validade vencida, logo após o vencimento destes no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único.A Idaron efetuará a apreensão dos produtos com validade vencida, conforme disposto neste artigo, a fim de garantir a conformidade com as regulamentações e salvaguardar a saúde pública e a integridade dos consumidores.
Art. 25. Quando ocorrer vazamento de embalagem de agrotóxicos e afins, o responsável pela guarda e armazenamento dos produtos fará o seu acondicionamento em saco plástico e bombona plástica adequados, comunicando o fato imediatamente à Idaron, que notificará o fabricante para retirar os produtos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 26. O estabelecimento comercial deverá, obrigatoriamente, possuir controle de estoque mensal dos agrotóxicos no Siafro e disponibilizá-lo ao agente fiscal da Idaron, quando solicitado.
Art. 27. O trabalhador e/ou o usuário no desempenho das atividades de manuseio, carregamento, descarregamento de agrotóxicos e afins, é obrigado a utilizar EPI, compatível com a operação.
CAPÍTULO VI - DO ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS E AFINS EM EMPRESA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, DEPÓSITO ARMAZENADOR, POSTO DE RECEBIMENTO, CENTRAL DE RECOLHIMENTO E NO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
Seção I - Do Armazenamento de Agrotóxicos e Afins em Empresa Comerciante de Agrotóxicos, Centro de Distribuição, Depósito Armazenador
Art. 28. Fica proibido o armazenamento, temporário ou definitivo, de agrotóxicos e afins em locais não cadastrados e não autorizados pela Lei n° 5.567, de 2023 e neste Decreto.
Art. 29. O armazenamento de agrotóxicos e afins em empresa comerciante de agrotóxicos, centro de distribuição e depósito armazenador deverá atender os requisitos abaixo:
I - área compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado;
II - construção em material semi-combustível ou material fogo-retardante;
III - pé direito que possibilite valorizar a ventilação natural ou instalação de ventilação forçada;
IV - os produtos em estoque devem ficar distantes, no mínimo, a 1,0 (um) metro do teto e luminárias;
V - telhado em boas condições, sem vazamento ou infiltração;
VI - escritório, banheiro (com chuveiro e pia), cozinha e sala de café devem estar localizados fora do depósito;
VII - portas do depósito em material semi-combustível ou material fogo-retardante;
VIII - piso impermeável que não permita infiltração de resíduos;
IX - possuir sistema de contenção primária de resíduos na própria edificação, através da construção de lombadas, muretas, desnível de piso ou outro sistema, que leve e concentre os resíduos a um local onde possa ser recolhido por material absorvente, evitando a passagem do volume gerado em acidentes para fora do estabelecimento e ingresse na rede de água pluvial;
X - o ambiente deve possuir iluminação adequada, de modo que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos;
XI - o local deve possuir chuveiro de emergência instalado próximo à área de estocagem, de forma que os operadores tenham fácil acesso no caso de contaminação da pele ou olhos por resíduos e que, quando em funcionamento, os respingos não atinjam o estoque;
XII - o local deve ser sinalizado, no mínimo, com as frases “produtos tóxicos”, “proibida a entrada de pessoas não autorizadas”, “proibido fumar” e “proibido consumo de alimentos”;
XIII - os agrotóxicos devem estar armazenados em local independente, limpo, organizado, exclusivo, com acesso somente a pessoas autorizadas, sendo proibida a permanência de funcionários e demais pessoas neste local, devendo a sua presença ocorrer de forma circunstancial e transitória; e
XIV - manter, em local de fácil acesso, quantidade suficiente de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação, disponíveis para atender aos trabalhadores do setor.
§ 1°O transporte do produto elencado no § 2° do art. 23 deste Decreto, somente poderá ser realizado por empresa credenciada e habilitada de acordo com a legislação vigente e mediante a apresentação de autorização de retirada emitida pela Idaron.
§ 2°O estabelecimento designando como fiel depositário deverá providenciar os meios, condições necessárias e custear as despesas com transporte e destino final adequado.
Art. 30. As embalagens devem ser armazenadas de acordo com os itens abaixo:
I - em prateleiras, estrados, paletes ou outro sistema em que o produto não fique em contato com o piso;
II - com as identificações ou rótulos à vista, lacradas, com os dispositivos de abertura voltados para cima;
IIII - dispostas de tal forma que na mesma pilha haja somente embalagens iguais e do mesmo produto;
IV - de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 50(cinquenta) centímetros das paredes e 1,0 (um) metro do teto e luminárias respeitando a altura máxima de empilhamento estabelecida pelos fabricantes;
V - embalagens dos produtos sólidos devem estar em posições superiores a dos produtos líquidos/pastosos; e
VI - os produtos impróprios para uso, ou seja, vencidos, interditados pela fiscalização, embalagens ou rótulos danificadas, entre outros deverão ser estocados em área segregada, para serem recolhidas pelos respectivos fabricantes.
Art. 31. No local do armazenamento deve existir um conjunto de equipamentos e materiais em quantidade suficiente para atender o derramamento de produtos, composto no mínimo de:
I - conjunto de EPI específico para atender as avarias/vazamentos;
II - material para isolar e sinalizar a área, como cones, fita zebrada ou outros;
III - recipiente com material absorvente, como serragem, vermiculita, areia ou outros;
IV - material neutralizante, como cal, turfa ou outros, conforme orientação do fabricante;
V - embalagem de resgate para recolhimento de resíduos, que deverá ser rotulada com os dados do produto, expedidor e destinatário;
VI - pá de plástico com cabo e vassoura, não utilizáveis para outros fins; e
VII - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ, obrigatoriamente enviada pelo fabricante, mantida no armazém.
Art. 32. No caso de ocorrência de derramamento ou vazamento de produto, deverão ser adotados os procedimentos abaixo:
I - isolar e sinalizar a área;
II - seguir os procedimentos da FISPQ, fornecida pelo fabricante do produto;
III - não utilizar água para lavagem e/ou limpeza;
IV - utilizar material absorvente, adsorvente e/ou neutralizante, para produtos líquidos, conforme instruções do fabricante do produto;
V - no caso de produto sólido, varrer, juntar e acondicionar o material resultante da limpeza em recipientes resistentes (embalagens de resgate) fechados e guardar em lugar seco, seguro e bem identificado; e
VI - comunicar o fabricante para recolher e dar destinação final ao produto avariado.
Art. 33. Fica proibido armazenar agrotóxicos e afins em locais não definidos nesta norma.
§ 1°Para produtos destinados ao controle biológico ou seus componentes ativos, que exijam refrigeração, o armazenamento deverá ser em câmara fria localizada dentro do armazém ou depósito, ou dependência utilizada exclusivamente para esta finalidade.
§ 2°Os produtos elencados no § 1° deste artigo, quando sujeitos a armazenamento em ambiente refrigerado, devem observar estritamente a temperatura prescrita nas instruções contidas no rótulo e bula do produto.
Art. 34. O centro de distribuição deverá manter atualizados a relação de agrotóxicos e layout interno da armazenagem dos produtos de usuário final e empresa contratante.
Art. 35. As empresas que possuírem armazéns com estocagem vertical de agrotóxicos deverão disponibilizar apoio e mão de obra necessários no ato da fiscalização.
Art. 36. Os agrotóxicos e produtos afins devem ser armazenados separadamente de outros produtos, como sementes, fertilizantes, adubos e rações, entre outros.
Parágrafo único.Quando um comerciante de agrotóxicos, centro de distribuição ou depósito armazenador mantém uma variedade de produtos, é exigido que seja mantida uma área segregada exclusivamente designada para o armazenamento de agroquímicos.
Seção II - Do Armazenamento em Posto de Recebimento e Central de Recolhimento
Art. 37. Os postos de recebimento e a central de recolhimento devem cumprir os seguintes requisitos:
I - ter área para armazenamento de embalagens não lavadas, separada das lavadas, podendo ser segregadas em área específica no mesmo galpão;
II - os galpões de posto de recebimento e central de recolhimento devem possuir, no mínimo, sinalização sobre “proibido entrada de pessoas não autorizadas”, “uso obrigatório de EPI”, “produtos tóxicos”, “proibido fumar” e “proibido consumo de alimentos”;
III - central de recolhimento, posto de recebimento e revendas associadas devem possuir placas indicativas da localização, horário de funcionamento e identificação em local visível;
IV - não delegar a pessoas não treinadas, a responsabilidade pela triagem das embalagens vazias de agrotóxicos;
V - manter separada da área de armazenamento de embalagens laváveis as embalagens contaminadas;
VI - armazenar embalagens vazias de agrotóxicos dentro da sua capacidade operacional;
VII - participar de recolhimento itinerante na região de empresas associadas ao posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos; e
VIII - manter as embalagens sobre piso impermeável e sob cobertura, nunca armazenar as embalagens fora dessas condições.
Parágrafo único.A central de recolhimento ou posto de recebimento não devem estar localizadas em áreas sujeitas a inundações, ou em área exclusiva de residência ou locais destinados a agrupamentos de pessoas.
Art. 38. A área destinada ao acondicionamento e armazenamento temporário, contendo resíduos, deve:
I - ser espaço exclusivo na área destinada ao armazenamento de embalagens não lavadas, com segregação física das demais embalagens vazias (gaiola);
II - possuir piso impermeável e bacia de contenção (barreira física);
III - possuir kit de emergência, contendo saco de vermiculita ou areia, materiais absorventes, adsorventes e/ou neutralizantes, destinados a produtos líquidos, barrica plástica de 50 (cinquenta) litros, vassoura, pá plástica e placa de instrução de uso; e
IV - dispor de embalagem de resgate para acondicionamento de embalagens fechadas e sem vazamento, embalagens com vazamento e material de varredura.
Art. 39. Os responsáveis pela central de recolhimento ou posto de recebimento devem:
I - fornecer EPI, específico, necessário ao trabalhador e requerer seu uso pelo pessoal envolvido nas operações;
II - treinar os funcionários quanto à movimentação e manuseio de materiais e equipamentos; e
III - manter as Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico -FISPQ, para consulta em caso de emergência.
§ 1°Os funcionários devem utilizar EPI completo em todo o manuseio das embalagens de agrotóxicos e afins.
§ 2°Nas coletas itinerantes, os recibos poderão ser emitidos de forma manual, contudo, deverão ser lançados no Siafro em até 15 (quinze) dias.
§ 3°Todo o material de varredura deve ser acondicionado em embalagem de resgate e dada a destinação adequada.
Art. 40. A interrupção do recebimento de embalagens vazias acarretará suspensão da comercialização dos agrotóxicos pelos associados.
Seção III - Do Armazenamento no Estabelecimento Agropecuário
Art. 41. O armazenamento de agrotóxicos no estabelecimento agropecuário deverá seguir, no mínimo, as seguintes exigências:
a) dispor de local exclusivo para produtos agrotóxicos e afins, equipamentos de aplicação e seus acessórios, e embalagens vazias;
b) a área deve ser compatível com o volume máximo de produtos a ser estocado e exclusivo para agrotóxicos;
c) ser construído com material resistente, preferencialmente de alvenaria e quando construído em parede com parede com outras instalações, a separação não pode possuir elementos vazados;
d) ter telhado em boas condições, sem vazamentos, infiltração ou goteiras e que não provoque aquecimento;
e) ter boa ventilação natural;
f) ter piso impermeável e sem rachaduras, de forma a não permitir a infiltração de resíduos para o subsolo e acabamento liso para facilitar a limpeza ou descontaminação;
g) possuir sistema de ventilação com comunicação externa para garantir a renovação constante do ar interno e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
h) possuir iluminação adequada, de modo que permita a fácil leitura dos rótulos dos produtos;
i) quando existir instalação elétrica, esta deve estar em bom estado de conservação para evitar acidentes;
j) possuir no local fonte de água para descontaminação, instaladas fora do depósito e de fácil acesso ao trabalhador; e
k) ter sistema adequado de contenção primária de resíduos, por meio de muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta;
II - quanto ao acondicionamento da embalagem:
a) os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, armazenadas com os rótulos visíveis e legíveis, fechadas e/ou lacradas e com os dispositivos de abertura voltados para cima;
b) devem ser armazenadas em prateleiras resistentes, estrados, paletes ou outra técnica, de forma que o produto não fique em contato direto com o piso;
c) as prateleiras destinadas ao armazenamento de agrotóxicos e afins devem ser afixadas nas paredes ou piso para evitar o risco de tombamento, observando-se a distância mínima de 10 (dez) centímetros entre as embalagens e a parede;
d) quando não estiverem organizados em prateleiras, devem ser armazenadas de forma que os produtos e/ou pilhas fiquem afastadas, no mínimo 50 (cinquenta) centímetros das paredes e 1,0 (um) metro do teto, de luminárias e eletrodutos, respeitando a altura máxima de empilhamento expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador;
e) os produtos impróprios para uso e/ou apreendidos pela fiscalização devem ser mantidas dentro do depósito, identificadas e separadas das demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador; e
f) as embalagens danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas dentro do depósito em recipientes impermeáveis, resistentes, fechados e identificados, segregados dos demais, até serem recolhidas pelo registrante/formulador ou entregues aos postos de recebimento ou central de recolhimento;
III - quanto à sinalização e segurança:
a) o local deve ser sinalizado no mínimo com os dizeres “cuidado veneno”,“proibida a entrada de pessoas não autorizadas”, “proibido fumar”;
b) o ambiente deve ser trancado, limpo, organizado e exclusivo para agrotóxicos e afins;
c) ter acesso somente pessoas autorizadas e devidamente protegidas; e
d) ter equipamentos de proteção individual suficiente para atender aos trabalhadores do setor e de fácil acesso;
IV - quanto aos equipamentos e materiais de absorção/neutralizante:
a) ter recipiente com material absorvente (serragem, vermiculita, areia ou outros indicados pelo registrante/formulador), ou material neutralizante (cal, turfa ou outros, conforme orientação do registrante/formulador) suficientes para atender acidentes;
b) ter embalagens de resgate para recolhimento e acondicionamento de resíduos; e
c) ter pá de material plástico e vassoura com cabo, específicos para esta finalidade;
V - armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades de até 100 (cem) litros ou 100 (cem) quilogramas admite-se o uso de armário exclusivo, trancado e abrigado, de material que não propicie a propagação de chamas (metal, concreto, pré-moldados, vidro), abrigado fora de residências, alojamentos ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações.
Art. 42. O armazenamento provisório das embalagens vazias de agrotóxicos deverá ser em local segregado com cobertura, piso impermeável, cercado e trancado, a fim de evitar o acesso de pessoas não autorizadas e animais.
Parágrafo único.As embalagens não laváveis deverão ser colocadas em recipiente apropriado.
Art. 43. Para efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I - para aplicação tratorizada, autopropelida ou costal mecanizada, deverá ser respeitada a distância mínima de 90(noventa) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;
II - para aplicação aeroagrícola deverá ser respeitada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;
III - para aplicação aeroagrícola, deverá ser respeitada a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;
IV - para aplicação via Aeronave Remotamente Pilotada - ARP, deverá ser respeitada a distância mínima de 20 (vinte) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado, sempre assistida pelo Responsável Técnico habilitado;
V - para a aplicação costal manual, deverá ser respeitada a distância mínima de 10 (dez) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;
(Revogado pelo Decreto Nº 30093 DE 21/03/2025):
VI - para a aplicação costal motorizada, deverá ser respeitada a distância mínima de 20 (vinte) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado; e
VII - os danos advindos da utilização de agrotóxicos e afins serão de inteira responsabilidade do responsável técnico, usuário ou prestador de serviço, em suas áreas de competência.
§ 1°É vedado o uso de agrotóxicos e afins em local de aplicação, onde não possua exploração agropecuária.
§ 2°A Idaron poderá estabelecer em regulamento próprio, independente da modalidade aplicação, distâncias maiores das estabelecidas nos incisos de I a VI do caput deste artigo.
§ 3°A distância mínima dos mananciais de captação de água para abastecimento de população e das áreas de preservação permanente será medida a partir do final da área de preservação permanente estabelecida pela lei ambiental.
Art. 44. É obrigatória a utilização de EPIs, no manuseio e aplicação de agrotóxicos e afins.
Art. 45. Fica proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos e afins, diretamente em cursos d’água, represas, açudes, poços, nascentes, lagos e lagoas.
§ 1°A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização deverá ser aplicada diretamente na lavoura.
§ 2°É vedado o uso agrícola de produtos registrados para uso veterinário, domissanitários e não agrícolas.
Art. 46. Fica estabelecido os critérios acerca do preparo da calda e utilização de agrotóxicos e afins, conforme segue:
I - o preparo da calda deverá ser realizado em local aberto e arejado e conforme rótulo, bula e receituário;
II - garantia de fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;
III - proibição de trânsito de pulverizador autopropelido ou tratorizado contendo calda de agrotóxicos preparada em áreas povoadas e em agrupamentos humanos;
IV - utilização de máquinas e equipamentos em boas condições de uso e realização de manutenção periódica conforme recomendações dos fabricantes;
V - proibido a presença de crianças, animais e pessoas desprotegidas próximo ao local de preparo da calda ou de sua aplicação;
VI - a mistura de produtos agrotóxicos só poderá ser realizada de acordo com recomendação técnica;
VII - a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou tecnologia equivalente em embalagens rígidas laváveis, deverá ser realizada imediatamente após o esvaziamento total do produto, seguido da inutilização da embalagem;
VIII - respeitar o período de carência e reentrada conforme indicação da bula do produto;
IX - a preparação e utilização de agrotóxicos só poderá ser realizada por pessoas treinadas, nos termos da legislação federal específica; e
X - possuir uma via da receita agronômica no estabelecimento agropecuário onde está sendo realizada a aplicação.
Art. 47. Fica instituída a Guia de Aplicação de Agrotóxicos, com emissão obrigatória na prestação de serviços fitossanitários de aplicação de agrotóxicos e afins ou pelo próprio produtor, na modalidade aeroagrícola ou por ARP, devendo constar no mínimo:
I - identificação do prestador do serviço ou do produtor rural;
II - identificação do contratante do serviço quando for o caso;
III - culturas e respectivas áreas ou volumes tratados;
IV - endereço e polígono do local da aplicação;
V - nome comercial do produto utilizado e respectivas culturas e dosagens;
VIII - precauções de aplicação e informações de segurança;
IX - identificação e assinatura do responsável pela aplicação e do contratante do serviço;
X - nome, endereço, e-mail, celular e registro no Conselho de Classe do profissional que prestou assistência à operação; e
XI - número do Receituário Agronômico.
§ 1°Após a operação de pulverização os responsáveis devem proceder a descontaminação, ambientalmente adequada, dos equipamentos de aplicação entre um e outro cliente, de modo a evitar contaminação cruzada entre as áreas tratadas.
§ 2°Em situações especiais, onde haja necessidade de maior controle sobre o uso de agrotóxicos, a Idaron poderá estabelecer em regulamento próprio, independente da modalidade aplicação, a obrigatoriedade da emissão da guia de aplicação.
Art. 48. A Guia de Transito de ARP, estabelecida pelo art. 38 da Lei n° 5.567, de 2023, será normatizada pela Idaron e dependerá da regularidade de cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 47 deste Decreto.
Art. 49. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação específica em vigor.
§ 1°O transporte de agrotóxicos, afins e das embalagens vazias de agrotóxicos só será permitido se isolado de maneira segura, que não contaminem alimentos, insumos, matérias-primas, pessoas, animais e o meio ambiente.
§ 2°Fica proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins sem lacre, rótulo de identificação e demais dados que permitam identificar o fabricante, classe toxicológica e número do lote, salvo quando devidamente autorizados pela Idaron.
§ 3°Fica proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins vencidos ou sem cadastro no estado de Rondônia.
Art. 50. À Idaron compete orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, armazenamento, a exposição comercial, o transporte intraestadual e a utilização de agrotóxicos, bem como das embalagens vazias de agrotóxicos e resíduos.
§ 1°Para a execução de sua competência, a Idaron poderá solicitar o apoio do órgão fazendário estadual, das polícias militar, ambiental, civil, federal e rodoviária federal.
§ 2°Os estabelecimentos ou pessoas que realizem o transporte de produtos agrotóxicos ficam sujeitos aos atos de auditoria, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria pelas autoridades estaduais competentes, abrangendo os procedimentos de recebimento, armazenamento, mesmo que temporário, carga, descarga, entrega, deslocamento, manuseio ou movimentação de tais produtos.
Art. 51. Os documentos exigidos para a entrada e o trânsito de agrotóxicos e afins no estado de Rondônia são:
II - receituário Agronômico, quando o produto for destinado ao usuário final; e
III - autorização de venda direta quando o produto for adquirido fora do estado e destinado diretamente ao usuário.
§ 1°É proibido, no território do estado de Rondônia, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, em veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos fechados.
§ 2°Os veículos utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos, de medicamentos e de ração animal.
§ 3°Embalagens com resíduos ou vazamento devem ser transportadas em embalagens de resgate lacradas, impermeáveis e rotuladas/etiquetadas na parte externa com as informações da embalagem original.
Art. 52. O transportador de agrotóxicos e afins fica obrigado a parar nas barreiras fitossanitárias, fixas ou móveis e apresentar os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins.
§ 1°O transportador é responsável por conduzir a quantidade total de agrotóxicos e afins, conforme especificada nos documentos fiscais, em uma única carga, sendo vedada qualquer divergência entre os volumes transportados e os mencionados na nota fiscal.
§ 2°O transportador de agrotóxicos e afins somente poderá deixar o local das barreiras fitossanitárias após a finalização do processo de fiscalização.
CAPÍTULO IX - DA LOGÍSTICA REVERSA DAS EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS
Art. 53. É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final das embalagens, de acordo com as recomendações do fabricante ou outras que venham a ser aprovadas pelo órgão registrante cumprindo ainda as seguintes determinações:
I - devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins no local determinado pela revenda agropecuária onde adquiriu o produto; e
II - devolver as embalagens laváveis tríplice lavadas.
§ 1°A regularidade de aquisição de agrotóxicos e afins pelo usuário está diretamente relacionada com a obrigação de devolução das embalagens vazias.
§ 2°As irregularidades constatadas pelos órgãos fiscalizadores nas obrigações de devoluções das embalagens vazias, poderá determinar a interdição da aquisição de agrotóxicos e afins.
Art. 54. É de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos e afins para os produtores do estado de Rondônia, seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final das embalagens, de acordo com as recomendações do fabricante ou outras que venham a ser aprovadas pelo órgão registrante cumprindo ainda as seguintes determinações:
I - receber as embalagens vazias de agrotóxicos e afins comercializadas aos usuários;
II - dispor e manter instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias recebidas dos usuários, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, até que sejam recolhidas por empresas legalmente autorizadas, responsáveis pela destinação final dessas embalagens;
III - inserir na Nota Fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo ser formalmente comunicados os usuários, acerca de uma eventual alteração no endereço; e
IV - manter comunicação visual (banner) e audiovisual em destaque, no local de comercialização dos produtos agrotóxicos com os dizeres: “O USUÁRIO DE AGROTÓXICOS É OBRIGADO POR LEI A DEVOLVER AS EMBALAGENS VAZIAS E TRÍPLICE LAVADAS, NOS LOCAIS INDICADOS PELAS REVENDAS DE AGROTÓXICOS - EVITE MULTAS.”
§ 1°Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas a comercialização dos produtos, as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no caput, deverão se associar e manter regular sua associação, em associação de revendedores de agrotóxicos, mantenedoras de posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2°A regularidade da atividade de comercialização de agrotóxicos das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no caput fica diretamente condicionada à regularidade da atividade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, realizada em estrutura própria ou nos postos de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias, mantidas pelas associações de revendas ou central de recolhimento a que estiver associada.
§ 3°As irregularidades constatadas pelos órgãos fiscalizadores na atividade de recebimento de embalagens vazias, realizada em estrutura própria ou nos postos de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias, mantidas pelas associações de revendas ou central de recolhimento onde as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no caput estiverem associadas, poderão determinar a interdição da atividade de comercialização de agrotóxicos.
§ 4°As irregularidades constatadas pelos órgãos fiscalizadores na filiação ou nas obrigações societárias assumidas pelas pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no caput,junto a associações de revendas ou central de recolhimento onde estiver associada, poderão determinar a interdição da atividade de comercialização de agrotóxicos.
§ 5°A pessoa física ou jurídica mantenedora do posto de recebimento e ou central de recolhimento, deve comunicar à Idaron, o descredenciamento da revenda ou comerciante de agrotóxicos associada, em um prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 6°A pessoa física ou jurídica mantenedora do posto de recebimento e ou central de recolhimento, deve comunicar à Idaron, as irregularidades relacionadas ao recebimento de embalagens vazias por parte do associado e do produtor em até 10 (dez) dias;
§ 7°As embalagens vazias dos produtos agrotóxicos e afins, adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica, são consideradas propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a respectiva devolução, salvo nos casos de apreensão e remoção pelo órgão fiscalizador.
§ 8°Fica isenta da determinação estabelecida no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que possuam sede fora do estado de Rondônia e comercializem agrotóxicos e afins diretamente ao usuário.
Art. 55. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam agrotóxicos e afins, deverão realizar obrigatoriamente o recolhimento itinerante das embalagens dos agrotóxicos por elas comercializados, obedecendo ao calendário estabelecido pela Idaron quando:
I - estiverem a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros dos postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos; e
II - comercializarem agrotóxicos destinados a estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 (cem) quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado.
§ 1°O calendário anual, bem como todas as demais regras e procedimentos para a execução do recolhimento itinerante, será instituído por atos normativos da Idaron.
§ 2°Uma vez estabelecido o calendário anual, as empresas deverão iniciar imediatamente sua divulgação, mantendo-a durante todo o ano, objetivando informar o produtor rural sobre a forma, locais e datas onde o recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos serão realizados.
Art. 56. O usuário de agrotóxicos e afins deverá efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas no local indicado pelo estabelecimento comercial em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes nos rótulos e nas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de sua compra.
§ 1°Se ao término do prazo de que trata o caput deste artigo remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo.
§ 2°Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da embalagem.
§ 3°No caso de embalagens com produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras promoverem o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 4°As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante em seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 5°Nenhum posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos instalado no Estado pode recusar-se a receber embalagens vazias de agrotóxicos tríplices lavadas ou contaminadas, adquiridas de quaisquer estabelecimentos comerciais devidamente registrados, instalados e associados ao posto.
Art. 57. Os postos de recebimento e centrais de recolhimento deverão fornecer o recibo de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ao usuário.
§ 1°Os recibos devem ser emitidos em 2 (duas) vias, 1 (uma) para o usuário e a outra ficará de posse do posto de recebimento ou da central de recolhimento.
§ 2°O posto de recebimento ou central de recolhimento deve manter à disposição da fiscalização os recibos de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos por, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 3°Os recibos de devolução de embalagens vazias deverão informar nome, CPF, assinatura e endereço do produtor, quantidades e capacidade das embalagens vazias de agrotóxicos e afins e se lavada ou contaminada.
§ 4°Os recibos devem ser emitidos diretamente no sistema Siafro.
§ 5°Nos casos em que não seja possível a emissão direta no sistema Siafro, os recibos devem ser registrados pela associação de revendas mantenedoras do posto de recebimento no sistema Siafro no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 58. Compete às empresas produtoras, às comercializadoras de agrotóxicos e afins e ao Poder Público, implementarem ações de instrução, divulgação, esclarecimento e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins por parte dos usuários e sobre a operação do recolhimento itinerante.
Art. 59. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam agrotóxicos e afins deverão fornecer colaboradores suficientes para a realização da triagem, registro e fornecimento de comprovantes.
CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE CONTROLE INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS
Art. 60. O Sistema de Controle Informatizado de Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos - Siafro tem como objetivos:
I - garantir o controle e fiscalização efetiva das atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, referentes à utilização, prescrição, produção, manipulação, comercialização, recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos no estado de Rondônia;
II - viabilizar o processamento dos dados e informações relativos à comercialização, prestação de serviços, controle de estoque, uso e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos; e
III - manter e disponibilizar informações sobre comercialização, receita agronômica, uso de agrotóxicos e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos em Rondônia.
Parágrafo único.A emissão do Receituário Agronômico, a solicitação da autorização para a venda direta de agrotóxicos, o controle de estoque de agrotóxicos dos comerciantes e a emissão dos recibos de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos serão obrigatoriamente realizados através do Siafro em todo o território do estado de Rondônia.
Art. 61. Estão sujeitas ao Siafro as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado residentes ou domiciliadas:
I - no estado de Rondônia, que emitam receita agronômica para usuário final em Rondônia, produzam, armazenem, comercializem, transportem internamente, utilizem, devolvam embalagens vazias ou deem destinação final a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos; ou
II - em outras unidades federativas, que emitam receita agronômica para usuário final em Rondônia e as que transportem ou comercializem agrotóxicos para uso em Rondônia.
Art. 62. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de receituário agronômico emitido obrigatoriamente em modelo eletrônico próprio pelo Siafro.
§ 1°Para emissão do receituário agronômico, o profissional responsável pela emissão deverá providenciar o seu registro ou a atualização de registro na Idaron, cumprindo, para tanto, as exigências estabelecidas em atos normativos específicos.
§ 2°O profissional responsável pela emissão da receita agronômica acessará o Siafro por meio de um cadastro de usuário e senha de acesso, que é pessoal e intransferível.
§ 3°Nas operações de venda direta ao usuário, pelas pessoas físicas ou jurídicas com sede fora do estado de Rondônia, torna-se obrigatória a assinatura eletrônica no receituário agronômico, através do Sistema Siafro.
§ 4°Nas operações de venda ao usuário, pelas pessoas físicas ou jurídicas com sede dentro do estado de Rondônia, torna-se obrigatório a assinatura física ou eletrônica no receituário agronômico.
Art. 63. A aquisição de agrotóxicos e afins pelos usuários, pessoa física ou jurídica explorador de atividade agropecuária, estará condicionada à regularidade de seu registro agropecuário e do estabelecimento agropecuário onde o produto será aplicado, nos termos do art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único.A Idaron permitirá provisoriamente a emissão do Receituário Agronômico para produtores e estabelecimentos agropecuários com registro provisório e estabelecerá prazo para regularização definitiva por normativa específica.
Art. 64. Torna-se obrigatório o uso do Siafro no estado de Rondônia para:
I - controle e fiscalização efetiva das atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, referentes à utilização, prescrição, produção, manipulação, comercialização, recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
II - prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, registro e processamento dos dados e informações relativos à comercialização, prestação de serviços, controle de estoque, uso e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos;
III - emissão dos recibos de devolução, controle da devolução de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos; e
IV - disponibilização de informações sobre comercialização, emissão de receita agronômica e registro de uso de agrotóxicos no estado de Rondônia.
CAPÍTULO XI - DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
Art. 65. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado no Conselho de classe, dentro de suas respectivas áreas de competência e respeitando os padrões estabelecidos pela Idaron.
§ 1°É vedada a emissão de receita agronômica ininteligível e que dificulte ou impossibilite a leitura dos dados obrigatórios estipulados por este Decreto.
§ 2°São dados obrigatórios na emissão de receita agronômica:
I - nome do usuário, do estabelecimento agropecuário e sua localização com coordenada geográfica;
II - unidade epidemiológica (local de aplicação);
IV - área da cultura, em hectares ou sendo produto armazenado, o volume a ser tratado;
VI - nome comercial do agrotóxico;
VII - princípio ativo do produto;
XII - doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
XV - modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
XVI - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
XVII - obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual;
XVIII - grupo químico do produto;
XIX - recomendações de caráter geral aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso, impressas no verso da receita;
XX - recomendações específicas com relação à proteção do meio ambiente, quando as condições do local da aplicação exigir, explícitas no receituário;
XXII - nome, CPF, registro ou visto no Conselho de Classe no estado de Rondônia e assinatura do profissional emitente;
XXIII - nome, CPF e assinatura do produtor;
XXIV - quantidade de embalagens; e
XXV - capacidade da embalagem.
§ 3°A receita deverá ser emitida por cultura e produto.
§ 4°Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.
§ 5°É vedada a emissão de receita agronômica com recomendações de cultura, alvo biológico ou modalidade de aplicação diferente do aprovado em registro no Mapa.
§ 6°A comercialização de agrotóxicos e afins só poderá ser efetivada para usuário cadastrado na Idaron.
§ 7°O usuário terá acesso ao sistema Siafro após cadastro, utilizando uma senha pessoal e intransferível.
§ 8°É obrigação do usuário zelar pelo sigilo de sua senha, sendo vedado o fornecimento dela a terceiros.
§ 9°O usuário deverá utilizar o produto conforme recomendação e no mesmo local descrito na receita agronômica e bula do produto.
§ 10.A dispensa de receituário agronômico para agrotóxicos e afins deverá ser claramente indicada no rótulo e na bula do produto, podendo ser acrescidas eventuais recomendações julgadas necessárias pelos órgãos competentes.
§ 11.As receitas deverão ser mantidas digitalmente no estabelecimento comercial, com assinatura do usuário e do profissional que emitiu, à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 2 (dois) anos.
§ 12.Recomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas na receita.
§ 13.É vedada a recomendação de agrotóxicos e afins para cultura não cultivada no local de aplicação.
§ 14.A comercialização de agrotóxicos e afins só poderá ser efetivada para pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos, bem como do estabelecimento agropecuário no qual será feita a aplicação, cadastrados na Idaron.
§ 15.O acesso ao sistema ocorrerá por meio de cadastro do profissional junto à Idaron.
§ 16.O profissional fica obrigado a proceder ao cadastramento de senha de caráter estritamente pessoal e intransferível.
§ 17.É vedada a emissão de receituário agronômico sem o conhecimento, assinatura e consentimento do usuário.
§ 18.O produtor poderá utilizar agrotóxicos adquiridos para um estabelecimento agropecuário diferente daquele estabelecido no receituário agronômico, desde que ambos os estabelecimentos agropecuários estejam sob sua posse ou exploração.
§ 19.A transferência entre estabelecimentos agropecuários ocorrerá mediante a emissão de novo receituário agronômico através do sistema Siafro.
§ 20. O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, com vistas ao controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de agrotóxicos e afins.
Art. 66. A nota fiscal destinada ao transporte de agrotóxicos deve conter, além de outras informações que possam ser incluídas, os seguintes detalhes:
I - nome, endereço fiscal e eletrônico;
III - número de registro do produto no Mapa;
IV - capacidade da embalagem (volume em litros ou quilos);
§ 1°Se o produto for destinado diretamente ao usuário, deverá constar na nota fiscal o número do(s) receituário(s) agronômico(s) e o endereço para devolução da embalagem vazia.
§ 2°Os produtos destinados para pesquisa e experimentação devem ser acompanhados de notas fiscais, cumprindo todas as demais exigências estabelecidas para a pesquisa e experimentação neste Decreto.
CAPÍTULO XIII - DA PESQUISA E EXPERIMENTAÇÃO
Art. 67. Os agrotóxicos e afins que tiverem registro junto ao Ministério da Agricultura, mas não apresentarem registro no estado de Rondônia, poderão ser autorizados para utilização em finalidades específicas de pesquisa e experimentação, por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1°Para a emissão da autorização de que trata o caput, as instituições de pesquisa, ensino interessadas e empresas registrantes, estão isentas do pagamento da taxa.
§ 2°Estão enquadrados na exigência de emissão da autorização de que trata o caput, os produtos agrotóxicos e afins, produtos formulados já registrados pelo órgão federal competente, os produtos que se encontram em fase de Registro Especial Temporário - RET e que não possuem cadastro no estado de Rondônia.
§ 3°A concessão da autorização, bem como a sua prorrogação, será efetuada de maneira automática por meio de sistema eletrônico, conforme a disponibilização de comprovação do registro federal e a manifesta necessidade de ampliar o período de autorização, mediante justificativa técnica.
Art. 68. Os produtos destinados a pesquisa e experimentação para entrar no estado deverão ser acompanhados de autorização especial para pesquisa e experimentação, emitidas pela Idaron, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - requerimento solicitando a autorização;
II - projeto técnico com justificativa da pesquisa e/ou experimentação (responsável técnico registrado no Conselho Profissional); e
Art. 69. Torna-se obrigatória a parada no posto de fiscalização no momento de ingresso dos produtos no estado de Rondônia.
Art. 70. O requerente deverá apresentar relatório de execução da pesquisa, quando solicitado, e ao final da pesquisa.
Art. 71. A pesquisa e a experimentação de produtos técnicos, pré-misturas, produtos que se encontram em fase de RET, agrotóxicos e afins deverão ser mantidos sob controle e responsabilidade do requerente, que responderá por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1°Os produtos agrícolas e os restos de cultura, provenientes das áreas tratadas com produtos na pesquisa e experimentação, não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2°Deverá ser dada destinação e tratamento adequado às embalagens, aos restos de produtos técnicos, pré- misturas, produtos que se encontram em fase de RET, agrotóxicos e afins, aos produtos agrícolas e aos restos de culturas.
CAPÍTULO XIV - DA ANISTIA AOS PRODUTORES RURAIS
Art. 72. A Idaron anistiará os usuários da obrigação de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos adquiridas até o dia 31 de janeiro de 2020.
§ 1°A anistia mencionada no caput será concedida exclusivamente aos agricultores que não tenham recebido autuações, até a data de promulgação da Lei n° 5.567, de 2023.
§ 2°No ato de anistia, o usuário firmará Termo Circunstanciado de Ajustamento de Conduta.
CAPÍTULO XV - DO PROGRAMA DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS
Art. 73. Fica instituído o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins em produtos de origem vegetal, que passa a figurar como instrumento oficial do estado de Rondônia para fins de análise e fiscalização de resíduos dessas substâncias em alimentos, tendo a Idaron como ente executor.
§ 1°O programa descrito no caput terá caráter fiscalizatório.
§ 2°Poderão integrar-se ao programa instituições de ensino, pesquisa e fabricantes com o objetivo de colaborar técnica e cientificamente, mediante convênios de cooperação entre a Idaron e a instituição.
§ 3°Poderão ser firmadas parcerias com outras instituições oficiais e/ou privadas, por meio de termos de cooperação.
§ 4°Poderão ser estabelecidos convênios ou termos de cooperação entre a Idaron e os municípios do Estado, a fim de viabilizar a operacionalização da coleta de amostras e a adoção de medidas administrativas decorrentes de laudos insatisfatórios, em colaboração com as equipes municipais de vigilância sanitária.
Art.74. Para a realização da análise de fiscalização, as amostras representativas dos produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana deverão ser coletadas exclusivamente por Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em agronomia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30093 DE 21/03/2025).
Art. 75. A análise de fiscalização será conduzida por laboratório oficial ou devidamente credenciado, utilizando metodologia oficial.
Paragrafo único.Os volumes máximos e mínimos, assim como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização de cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo da Idaron.
Art. 76. O resultado da análise será oficialmente entregue ao interessado.
Art. 77. A Idaron, por meio de ato normativo, determinará a forma de envio e acondicionamento da contraprova a ser encaminhada para o laboratório escolhido.
CAPÍTULO XVI - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 78. No ato de fiscalização, poderão ser adotadas medidas cautelares, de forma concomitante ou isolada, com o objetivo de resguardar e evitar danos ao meio ambiente, a pessoas e animais, sem prejuízo das seguintes sanções:
I - suspensão temporária da comercialização de agrotóxicos: medida preventiva e temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotada no caso de comercialização de agrotóxico que esteja em desacordo com a legislação;
II - interdição de produto: medida preventiva e temporária, adotada em caso de violação da legislação de agrotóxicos e seus regulamentos;
III - interdição da área contaminada ou sob suspeita de contaminação por agrotóxicos, seus componentes e afins; e
IV - rechaço: medida preventiva e ou temporária que impede a entrada no estado de Rondônia de agrotóxicos que não atendam às normas da legislação em vigor.
§ 1°A interdição do produto, como medida cautelar, durará até que a irregularidade seja sanada.
§ 2°As medidas cautelares indicadas neste artigo podem ser realizadas sem a prévia manifestação do suposto infrator, devendo, após, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3°As despesas decorrentes das medidas cautelares impostas nas ações de fiscalização, como prejuízos gerados pela suspensão da comercialização, gastos gerados pela guarda e armazenamento de produtos ou áreas interditadas, danos gerados pelo rechaço, serão de responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 79. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na Lei n° 5.567, de 2023, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
§ 1°Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de alguma das infrações contidas na Lei n° 5.567, de 2023, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo.
§ 2°Aplicam-se isolada ou cumulativamente aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e ambientais cabíveis, independentemente das medidas cautelares, as seguintes penalidades:
II - multa de até 100 (cem) UPFs/RO;
III - apreensão de produto, quando o fato gerador advier de situações que não possam ser regularizadas;
IV - cancelamento do registro do produto no estado de Rondônia;
V - suspensão definitiva do registro do estabelecimento; e
VI - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que tenham sido contrabandeados, falsificados, vencidos, proibidos e não recomendados para a cultura.
§ 3°As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações.
§ 4°A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.
Art. 80. Qualquer pessoa física ou jurídica que cometa alguma infração no âmbito da Lei n° 5.567, de 2023, e seus regulamentos, ainda que não seja registrante, fabricante, distribuidor, emitente da receita agronômica, responsável técnico pela guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos, comerciante, empregador, proprietário, usuário, prestador de serviços fitossanitários, transportador, postos de recolhimento e centrais de recebimento respondem igualmente pela infração.
CAPÍTULO XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 81. O Auto de Infração Agropecuária - AIA é um instrumento jurídico fiscal, utilizado pela administração, a fim de levar ao conhecimento do infrator; os atos, situações ou fatos ilícitos que o agente fiscal constatou, em sua atividade fiscalizadora.
§ 1°O infrator será autuado após notificação, análise e verificação quanto à ocorrência da irregularidade, em casos de dano ou risco iminente à saúde pública, ou meio ambiente ou à segurança do cidadão ou, ainda, em casos de reincidência ou de não correção da irregularidade no prazo previsto.
§ 2°Nos casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão, o Auto de Infração poderá ser lavrado independentemente da notificação.
§ 3°Nos casos de danos ao meio ambiente, a Idaron encaminhará denúncia ao Ministério Público - MP e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam, a fim de que o infrator responda por crime ambiental na forma da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”.
§ 4°O Auto de Infração será expedido, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização, certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
Art. 82. Para a aplicação da pena e sua gradação, a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1°São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - infrator primário, quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais;
II - a ação do infrator que não tenha sido fundamental para a consecução do evento; e
III - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado.
§ 2°São consideradas circunstâncias agravantes:
II - a deliberada intenção de cometer a infração, visando qualquer tipo de vantagem;
III - a omissão em relação às providências necessárias para evitar danos;
IV - a determinação para que outro agente pratique a infração;
V - o embaraço à ação da fiscalização ou inspeção; e
VI - a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 83. Proceder-se-á a apreensão de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando:
I - não estejam registrados no órgão federal competente;
II - estejam com prazos de validade vencidos;
III - apresentem a identificação ou rotulagens alteradas, adulteradas ou rasuradas e sua ausência total ou parcial;
IV - ocorrerem fraudes ou falsificação; e
V - expostos à venda, fracionados, sem a devida autorização do órgão federal competente.
Parágrafo único.Serão apreendidos os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, assim como produtos agropecuários, encontrados em desacordo com os dispositivos deste regulamento e da legislação vigente.
Art. 84. As infrações às leis de agrotóxicos e afins, no âmbito da Julgadoria Vegetal da Idaron, serão apuradas através do Processo Administrativo de Infração Agropecuária - Paia, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei e desse Regulamento.
Art. 85. O Paia tem início com a lavratura do Auto de Infração Agropecuária - AIA.
Parágrafo único. Os AIA poderão ser emitidos em modelo físico, eletrônico ou outra forma que venha a substituí-lo.
Art. 86. São competentes para lavratura do AIA, os agentes fiscais da Idaron, com formação profissional que os habilitem para os exercícios de suas atividades.
Art. 87. O AIA, será lavrado em 2 (duas) vias e conterá os seguintes elementos:
II - identificação do infrator (nome completo ou razão social) juntamente com seu endereço físico e de contato eletrônico;
III - o endereço do local onde foi constatada a irregularidade;
IV - características e placa do veículo (se for o caso);
V - o dia e a hora da infração ou da sua constatação;
VI - descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal;
VII - valor da multa em UPF ou a que vier substituí-la;
VIII - o prazo para apresentação de defesa; e
IX - a assinatura e identificação do Agente Fiscal da Idaron.
§ 1°Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto em assinar o AIA, o agente fiscal da Agência Idaron providenciará a assinatura, de no mínimo, 1 (uma) testemunha.
§ 2°Sempre que o infrator se negar a assinar o AIA, será o fato nele declarado.
§ 3°Na impossibilidade por parte do infrator em assinar e/ou receber o AIA não invalidará a ação fiscal devendo ser enviado ao infrator por meio eletrônico, aviso de recebimento - AR ou Diário Oficial.
§ 4°O auto de infração não poderá conter emendas ou rasuras, sob pena de nulidade.
§ 5°As incorreções ou omissões do AIA não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, podendo ser anexados termos aditivos ao Paia, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa.
Art. 88. Os prazos para o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, no âmbito do Paia, são:
I - prazo de defesa - 30 (trinta) dias a contar da ciência do auto de infração; e
II - prazo de recurso - 15 (quinze) dias a contar da ciência da notificação da decisão de 1ª (primeira) instância.
§ 1°No exercício do direito de que trata o caput, preferencialmente, a impugnação apresentada constará: I - o órgão ou a autoridade a quem se dirige;
II - a identificação do autuado;
III - a autuação que deseja impugnar, relacionando, no mínimo, o número do auto de infração; e
IV - o pedido, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir.
§ 2°O valor da multa deverá ser recolhido à Idaron, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator, sendo considerado:
I - quando não houver defesa, a data da ciência do auto de infração;
II - quando houver defesa, a data da notificação da decisão de 1ª (primeira) instância;
III - quando houver recurso, a data da notificação da decisão de 2ª (segunda) instância; e
IV - não sendo localizado o infrator, a data do término do prazo da publicação.
§ 3°Os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido no § 2° deste artigo, serão inscritos na dívida ativa do Estado.
Art. 89. Os demais procedimentos relativos ao AIA e ao Paia, serão disciplinados em portaria regulamentadora.
Art. 90. Nos casos de reincidência específica as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 91. As autoridades julgadoras de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instância vegetal serão designadas pelo Presidente da Idaron devendo ser Auditor Fiscal Estadual Agropecuário (engenheiro agrônomo), com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, incumbindo-lhes o cumprimento das atividades, conforme dispuser a Lei, esse Decreto regulamentador e portaria de designação.
§ 1°A unidade de julgamento de primeira instância será constituída de pelo menos um julgador, que julgará os processos monocraticamente;
§ 2°A unidade de julgamento de 2ª (segunda) instância será constituída de 3 (três) julgadores, que julgarão os processos em plenária virtual ou presencial, decidindo por maioria de votos;
§ 3°A quantidade necessária de julgadores será indicada pelo presidente da Idaron, de acordo com a demanda de julgamento de processos.
Art. 92. O valor da multa poderá, a requerimento do interessado e sem qualquer incidência de juros, ser parcelada em prestações mensais, com a aplicação dos percentuais de desconto previstos na Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, que “Cria a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.” e na Portaria nº 584, de 5 de agosto de 2022, que regulamentou os procedimentos para parcelamento de multa por infração administrativa previstas em legislação sanitária estadual, ou naquelas que vierem a substituir.
Art. 93. O Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e Técnico em Agropecuária que, eventualmente cometa alguma infração de ordem profissional, deverá ser submetido ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO ou ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas - CFTA.
Art. 94. Para a prestação de serviços e exercício do poder de polícia, ficam instituídas as taxas relativas às atividades de agrotóxicos, conforme o Anexo Único da Lei n° 5.567, de 2023.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. O produto da arrecadação das taxas de serviço e o das multas eventualmente impostas serão revertidos para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da Idaron.
Art. 96. A Idaron, em conjunto com os fabricantes e suas associadas, revendedores e responsáveis pelo processamento de embalagens vazias de agrotóxicos, promoverão ações educativas e informativas para reduzir os efeitos prejudiciais, prevenir os acidentes e incentivar o uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 97. Ficam revogados os Decretos n° 10.280, de 26 de dezembro de 2002 e n° 13.563, de 14 de abril de 2008.
Art. 98. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2025, 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador