Publicado no DOM - Salvador em 15 jan 2025
Altera dispositivos do Decreto Nº 36368/2022, que dispõe sobre o procedimento do Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) do inadimplente contumaz, do Decreto Nº 32088/2019, e do Decreto Nº 34683/2021, que regulamentam os Programas Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística (PROTURISMO), e de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador (PROCULTURA), prorrogando os prazos de vigência dos benefícios fiscais concedidos pelos programas, de acordo com a Lei Nº 9823/2024, e dá outras providencias
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.368, de 01 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para fins desse Decreto, considera-se inadimplente contumaz, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o contribuinte e os responsáveis tributários qualificados como substitutos tributários, previsto no art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e na forma do Decreto nº 24.493, de 26 de novembro de 2013, que se encontram em uma das seguintes hipóteses:
..............................................................................................................................
§ 1º O responsável tributário que estiver na condição de inadimplente contumaz previsto neste artigo, deixará de ser qualificado como substituto tributário.
§ 2º O contribuinte ou responsável tributário qualificado como substituto tributário deixará a condição de inadimplente contumaz quando não mais ocorrer as condições indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo.
§ 3º Não se aplica esse artigo aos responsáveis qualificados como substitutos tributários previsto no inciso II do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - quando se tratar de responsável tributário qualificado como substituto tributário:
a) não será permitida a informação de retenção na fonte quando da emissão da NFS-e pelo prestador;
b) a Nota Fiscal do Tomador de Serviços – NFTS será emitida pelo tomador nos mesmos moldes do disposto nos incisos I a III deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2025, os benefício fiscais concedidos pelo Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA, de acordo com art. 10 da Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, relativos a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento) para as festividades, espetáculos, desfiles de blocos carnavalesco ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, teatros e congêneres, indicados nos códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita II da Lei nº 7.186/2006 e em relação a base de cálculo do imposto.
Art. 3º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2025, o prazo da dispensa do pagamento de preços públicos pela prestação de serviços aos beneficiários do Programa de Retomada do Setor Cultural do Município do Salvador – PROCULTURA Salvador, previsto no art. 2º do Decreto nº 34.684, de 29 de outubro de 2021, de acordo com o art.10 da Lei nº 9.823, de 31 de outubro de 2024.
Art. 4º Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 32.088, de 26 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 9.504/2019, de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística – PROTURISMO, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ......................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto se aplicam aos estabelecimentos que desenvolvem atividade de hotelaria ou hospedagem, excluídos os flats, apart-services, motéis e empreendimentos similares.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Será concedida aos estabelecimentos beneficiários redução de até 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual, devido nos exercícios de 2020 a 2025, relacionados às unidades imobiliárias onde exerçam a atividade indicada no Parágrafo único do art.1º desta Decreto.” (NR)
Art. 5º Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 2025, o prazo de adesão ao Programa Especial de Incentivos Fiscais à Atividade Turística – PROTURISMO, referente ao exercício de 2025, previsto no inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 32.088, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 38.111, de 10 de janeiro de 2024, que regulamenta a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, para as Cooperativas de Materiais Recicláveis e a remissão desses tributos, de acordo com o arts. 61 e 74 a Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023 e art. 4º da Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF da unidade imobiliária utilizada por Cooperativa de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador, prevista nos incisos XIX do art. 83, IX do art. 143 e VIII do art. 163, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação das Leis nº 9.767, de 30 de novembro de 2023 e 9.823, de 31 outubro de 2024.” (NR)
Art. 7º Ficam remitidos os créditos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD das Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, incidentes até o exercício de 2023, previsto no art. 7º da Lei nº 9.823, de 31 outubro de 2024.
Parágrafo único. Para a concessão da remissão da taxa prevista neste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá adotar os procedimentos dispostos no art. 3º do Decreto nº 38.111/2024.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de janeiro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda