Decreto Nº 34282 DE 30/12/2024


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2024


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual Nº 18773/2005, para implementar as disposições contidas na Lei Estadual Nº 12026/2024.


Impostos e Alíquotas

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................................................................................

.............................................................................................................

IV - 1,5% (um e meio por cento) para veículos automotores movidos a gás natural veicular (GNV).

.................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A. Os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 3º deste Regulamento.” (NR)

“Art. 6º .................................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º São ainda imunes:

I - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

II - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

III - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e

IV - tratores e máquinas agrícolas.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e XI do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005:

a) à revogação do inciso I do art. 7º; e

b) às disposições do art. 6º, § 5º;

II - a partir de 28 de março de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005:

a) à revogação do inciso XI do art. 7º; e

b) às disposições do art. 3º-A.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier