Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 jul 2024
Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que "Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, e estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro".
Seção I - Direito de Superfície em Áreas Públicas
Art. 2º A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita ao pagamento ao Município de contrapartida de acordo com o disposto no Título III e Anexos da Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida a ser paga ao Município se dará conforme o estabelecido na fórmula 1 do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Para a aplicação da fórmula mencionada no § 1º deste artigo, sobre as superfícies criadas, incidirá o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB de 1.0, aplicando aos demais índices vigentes definidos para o local em que estiverem situadas, ou seu entorno imediato.
§ 3º Os elementos a serem implantados junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros deverão ser analisados, quanto ao impacto no tráfego local, pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CETRIO, a fim de assegurar o direito universal à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II - Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 3º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, de acordo com o estabelecido pelo § 2º do art. 336 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
§ 1º O cálculo do valor da contrapartida mencionada no caput deste artigo se dará na forma estabelecida pelas Fórmulas 2 e 3 constantes do Anexo XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno.
§ 3º Nos casos em que os parâmetros construtivos excederem o previsto no § 2º deste artigo, deverá ser aplicada, adicionalmente, a cobrança de contrapartida pela área de construção excedente.
§ 4º O acréscimo de área mencionado no § 3º deste artigo será limitado aos parâmetros previstos para o zoneamento mais permissivo incidente para o local.
§ 5º A situação prevista no caput deste artigo não se aplica para as Zonas de Conservação Ambiental 1.
Seção III - Modificação Interna de Edificações Existentes Regularmente Licenciadas
Parágrafo único. VETADO.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 5º Nas áreas previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 232 de 07 de outubro de 2021, será permitida a reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso, pelo desdobramento em unidades autônomas, de edificações regularmente construídas e licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, localizadas em Zonas Residenciais Unifamiliares e em Zona Especial 1, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, ficando facultada a substituição da edificação existente por grupamento de edificações unifamiliar ou bifamiliares.
§ 1º Para a substituição da edificação existente por grupamento de edificações, conforme previsto no caput deste artigo, a Área Total Edificável - ATE das novas edificações ficará limitada a área de construção da edificação original.
§ 2º As novas edificações previstas no caput do artigo deverão atender aos demais parâmetros de ocupação definidos na Lei Complementar 270/2024.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 6º Fica permitida a transformação de uso, para uso residencial, das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificável - ATE existente e legalizada.
§ 1º A contrapartida incidirá sobre a área destinada ao uso residencial multifamiliar e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m²
Onde: C = Valor da Contrapartida
VC = Valor unitário padrão Predial
Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
§ 2º Fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos em lote com testada para a Orla Marítima.
§ 3º Na Área de Planejamento 4 (AP 4), fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos na quadra da Orla Marítima.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 7º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 21 desta Lei Complementar:
I - varandas com área excedente a 20% (vinte por cento) da área útil das unidades, nos termos do art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, e os demais requisitos legais.
Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 8º O fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e comerciais, quando não atendidas às condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 6 de outubro de 2014, poderá ser admitido mediante pagamento de contrapartida, calculada na forma do art. 22 desta Lei Complementar.
Seção VI - Do Pavimento de Cobertura
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 9º Fica permitida a construção de um pavimento de cobertura de uso privativo, acima do último pavimento permitido, em edificações afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida, cobrada sobre a área privativa correspondente a este novo pavimento, observadas as seguintes condições:
I - a ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do último pavimento;
II - obedecido o afastamento mínimo de 3m (três metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote; e
III - os demais afastamentos deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 - COES.
Parágrafo único. A construção do pavimento de cobertura de uso privativo deverá observar a legislação específica, quando houver.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 10. A cobertura do último pavimento das edificações, conforme o disposto pelo § 16 do art. 61 da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, deverá ser calculada conforme o estabelecido no art. 22 desta Lei Complementar.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 11. Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa - RA Barra da Tijuca aplica-se o disposto no caput do art. 9º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e
II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.
§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.
§ 2º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 22 desta Lei
Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais legislações vigentes.
Seção VII - Acréscimos Horizontais
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 12. É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prismas de iluminação e ventilação necessários para garantia de habitabilidade previstas na Lei Complementar nº 198/2019.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 13. Nos lotes incluídos no Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4, mediante o pagamento sobre o acréscimo do potencial utilizado em relação ao referido Decreto.
§ 1º Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementa r nº 2 70/2024.
§ 2º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, será utilizada a seguinte fórmula:
C=(1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,05
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 14. Nos lotes incluídos na ZOC5 F do Decreto nº 50.412/2022, que cria o zoneamento ambiental da APA do Sertão Carioca, fica permitido utilizar os parâmetros da Lei Complementar nº 270/2024 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro) descritos no Anexo XXI, área de planejamento 4.
Parágrafo único. Para aplicação do caput do artigo limita-se ao prazo estabelecido para Outorga Onerosa do Direito de Construir previsto na Lei Complementar nº 270/2024.
Parágrafo único. VETADO:
Seção VIII - Da Composição da Volumetria Existente
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 17. Fica permitida, mediante pagamento da contrapartida prevista no art. 22 desta Lei Complementar, a inclusão de unidades habitacionais e ou comerciais nos pavimentos não computáveis permitidos pela legislação específica e no embasamento das edificações, estabelecido pelo art. 365 da Lei Complementar nº 270, de 2024, desde que mantida a volumetria prevista pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos pavimentos em subsolo, onde é vedado o uso residencial.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 18. Nos bairros da Glória e do Catete, fica permitida, mediante pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar, a complementação de gabarito para edificações não afastadas das divisas, visando à recomposição de quadras compostas por gabaritos mais elevados que aqueles previstos por legislações vigentes.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as áreas beneficiadas pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.
§ 2º A aplicação do disposto no caput fica condicionada a avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 19. Fica permitida a aplicação do gabarito definido pela legislação em vigor para as edificações afastadas das divisas às edificações não afastadas, computando-se, para o cálculo da contrapartida, os afastamentos lateral e/ou de fundos determinado para as edificações.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado a mais de uma edificação colada nas divisas no mesmo lote.
§ 2º Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 20. Em logradouros onde haja incidência de Projeto de Alinhamento, cuja implantação seja inviável pela existência de edificações tuteladas pelo Patrimônio Cultural ou outras condições impeditivas ao processamento do recuo, fica permitida a construção sobre a área atingida por projeto de revisão do alinhamento, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 22 desta Lei Complementar.
§ 1º A aprovação da contrapartida fica condicionada à manutenção de largura mínima de 3,00 m para o passeio.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de trinta meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para a apresentação dos pedidos de legalização por contrapartida dispostos no caput deste artigo.
Seção IX - Do cálculo e pagamento da contrapartida
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 21. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:
I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do Habite-se, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;
II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do Habite-se, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição
com dados do cadastro fundiário, sendo que os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do Habite-se;
III - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e
IV - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.
§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
I - para os casos elencados no inciso I do caput deste artigo:
a) imóvel residencial multifamiliar:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T
II - para os casos elencados no inciso II do caput deste artigo:
a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T
III - Para os casos elencados no inciso IV do caput deste artigo:
C = 0,1 (Ac + Ad+Acpp) x VR/m² x P x TR
Onde:
VR = Valor unitário padrão Residencial
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)
Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
T = Fator Tipologia Não Residencial
§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação definida em regulamentação, a Ata comprobatória da Assembleia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 22. O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 21 poderá ser efetuado da seguinte forma:
I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comerciais das Áreas de Planejamento
3 e 5 - AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI(Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou
II - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, para os pedidos apresentados até 1º de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 23. Para execução de obras previstas nesta Lei Complementar, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.
§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.
§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.
§ 3º Para os projetos de reconversão, o início das obras fica condicionado à quitação integral da contrapartida calculada na forma do caput .
Art. 24. Fica estendido o prazo para aplicação de potencial construtivo, oriundo da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013 - Operação Urbana Consorciada Parque Municipal Natural Nelson Mandela, na Barra Da Tijuca, de até trinta e seis meses da data da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins da aplicação do potencial de que trata o caput , fica permitida a construção de mais dois pavimentos além daqueles previstos na Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento de contrapartida a ser calculada conforme a fórmula abaixo:
C = (1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,1
Art. 25. Fica permitida a utilização do potencial construtivo da Operação Urbana Consorciada Parque Municipal de Inhoaíba, estabelecida pela Lei Complementar nº 258, de 15 de dezembro de 2022, no lote 2 do PAL 29.836.
Parágrafo único. Para fins da aplicação do potencial de que trata o caput , fica permitida a construção de mais seis pavimentos mediante pagamento de contrapartida a ser calculada conforme a fórmula abaixo:
C = (1,2Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x Vr/m2 x P x Tr x 0,1
Seção X - Das Condições Gerais
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 26. Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem:
I - as dimensões do imóvel - Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor;
II - o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade; e
III - o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 1º No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto nº 20.504, de 13 de setembro de 2001.
§ 2º Na hipótese de utilização de parâmetros urbanísticos que excedam aqueles definidos pela legislação em vigor, incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.
§ 3º Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.
Seção XI - Das Obrigações Relativas aos Equipamentos Urbanos e Comunitários
Art. 27. A licença de construção de grupamentos de edificações dependerá da transferência gratuita ao Município de lote e de equipamento público e comunitário, atendendo ao seguinte:
I - grupamento de edificações com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades residenciais: um equipamento com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;
II - grupamento de edificações com um mil ou mais unidades residenciais: um equipamento, conforme o disposto no inciso I, mais outro nos padrões do primeiro, para cada um mil unidades residenciais ou fração que exceder as um mil unidades iniciais;
III - a cada equipamento corresponderá um lote obedecendo às dimensões mínimas para comportar uma escola padrão nas dimensões definidas pelo órgão público competente e conforme disposições da Lei Complementar 270/2024; e
IV - caso o grupamento esteja inserido em PAL que disponha de lote público destinado a construção de escola, a doação do lote correspondente à primeira escola será dispensada.
§ 1º A obrigação de transferência gratuita de área e de construção de equipamento público e comunitário estende-se aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades, na sua totalidade, ultrapassem esse limite.
§ 2º A obrigação de que trata este artigo constará da licença para a construção do grupamento.
§ 3º O Habite-se parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% cinquenta por cento das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e transferência gratuita do equipamento, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua transferência.
§ 4º O Município poderá determinar, a seu critério, que a obrigação de construção e de transferência gratuita do equipamento urbano e comunitário público seja cumprida em outro local.
Art. 28. O Município poderá aceitar, a seu critério, as obrigações referidas nesta Seção em pecúnia.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta Seção.
Art. 30. Para os empreendimentos de interesse social deverá ser aplicada a legislação de regência.
Seção XII - Das medidas mitigadoras
Art. 31. Os órgãos municipais responsáveis pela análise do projeto poderão exigir do responsável por empreendimentos que dependam de licença a execução de medidas, visando a mitigação, atenuação ou compensação dos impactos urbanísticos porventura causados, sem ônus para o Município, as quais deverão ser cumpridas até a ocasião do Habite-se.
§ 1º As medidas de que trata o caput poderão ser exigidas, dentre outras maneiras, na forma de serviços e de execução de infraestrutura.
§ 2º Os impactos referidos no caput serão avaliados, sempre que possível, de maneira sinérgica, podendo sua análise ser procedida, em conjunto com a de outros empreendimentos em instalação na mesma região.
§ 3º Quando exigidas em conjunto, o Município zelará para que o ônus da implementação das medidas mitigadoras seja distribuído proporcionalmente entre os empreendimentos, observados o porte de cada um.
Art. 32. Nos casos dos empreendimentos que se enquadrarem nas disposições previstas nos arts. 291 e 292 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, as medidas constarão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT.
Art. 33. O Município poderá aceitar, a seu critério, as medidas mitigadoras referidas nesta Seção em pecúnia.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta seção.
Art. 34-A Ficam isentos do cumprimento das medidas mitigadoras, previstas no art. 31, as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025).
Seção XIII - Das Disposições Finais
Art. 35. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.
Art. 36. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em Lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 37. Fica estabelecido o prazo de até 1º dezembro de 2024 para requerimento de licenciamento de projetos obras não executadas a serem licenciadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 281 DE 30/05/2025):
Art. 38. Fica estabelecido o prazo de três anos para requerimento de legalização por contrapartida de edificações já executadas, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária.
Art. 39. Excetuam-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar os equipamentos públicos de interesse coletivo e as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária.
Art. 40. O art. 144 da Lei Complementar nº 270/2024 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 144. Ficam definidas como Áreas de Especial Interesse Funcional - AEIFs, destinadas a planos especiais de ocupação, as seguintes áreas:
I - Campus da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC - Rio, localizado na Gávea, VI Região Administrativa - Lagoa, correspondente à ZOE D;
II - Cidade Universitária, localizada na Ilha do Fundão, XX Região Administrativa: onde incidirá plano específico de ocupação, obedecidos os limites máximos estabelecidos no Anexo XXI; e
III - Fiocruz - Campus Manguinhos, localizada na X e XXX Regiões Administrativas: obedecidos os parâmetros estabelecidos por setor no Anexo XXI.
§ 1º Para efeito de regularização das edificações existentes nas AEIFs de que trata o caput deste artigo, ficam aceitos os parâmetros existentes das edificações construídas até a promulgação desta Lei Complementar.
§ 2º As delimitações das áreas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo serão estabelecidas por ato do Poder Executivo em até cento e vinte dias." (NR)
Art. 41. Fica acrescido novo inciso ao art. 535 da Lei Complementar nº 270/2024, renumerado-se quando necessário, com a seguinte redação:
"Art. 535 (.....)
(.....)
"V II - o Decreto nº 50.205, de 16 de fevereiro de 2022 - alínea "a" do inciso II do art. 4º." (NR)
Art. 42. Modificam-se a alínea "f" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 335, o § 2º do art. 352, a alínea "a" do inciso II e o § 4º do art. 354, o § 3º do art. 368, o § 4º do art. 371, o caput do art. 374, o caput e o inciso I do art. 375, o § 1º do art. 376, as alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 395 e incisos I e II do art. 406 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro 2024, que passarão a ter as seguintes redações:
(.....)
"Art. 335. (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
f) Avenida Nelson Cardoso;
(.....)
a) Avenida Brasil, onde a faixa de incidência do Zoneamento é de duzentos metros no trecho dos bairros de Vila Militar, Padre Miguel, Bangu e Santíssimo;
(.....)
(.....)
§ 2º No caso de implementação de infraestrutura verde, esta consiste em dispositivos que permitam a ampliação da área drenante no imóvel, utilizando-se de vegetação, técnicas e materiais que auxiliem o sistema de drenagem através da infiltração e retenção da água da chuva.
(.....)
a) os pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados na forma disposta neste artigo;
(.....)
§ 4º Nos terrenos e encostas com inclinação igual ou superior a 20 graus até 45 graus, o cômputo da altura e o do número máximo de pavimentos estão definidos na Subseção II desta Seção.
(.....)
(.....)
§ 3º Em todo o Município, na reconversão para o uso residencial ou misto de edificações regularmente licenciadas, quando não for possível o cumprimento do número mínimo de vagas, será dispensada a construção de novas vagas.
(.....)
(.....)
§ 4º Será permitida a demarcação de áreas de utilização de uso exclusivo das unidades do Grupamento Residencial I e no Grupamento Tipo Vila, que não constituirão lotes e não poderão impedir o acesso às áreas de uso comum.
(.....)
Art. 374. As vias internas para veículos poderão adotar quaisquer tipos de terminação que permitam a viração adequada dos veículos, conforme figura nº 8 do Anexo XXIII, atendendo às seguintes dimensões mínimas:
(.....)
Art. 375. Nos grupamentos tipo residencial I, II, vila e nos grupamentos mistos, nas seguintes condições e respeitado o estabelecido no COES - Lei Complementar nº 198/2019, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:
(.....)
I - Em relação a taxa de ocupação e área total edificável, observar-se-ão os dispositivos dos artigos 347 e 350 desta Lei Complementar.
(.....)
§ 1º As zonas onde serão permitidos grupamentos tipo vila estão definidas no Anexo XX, não se aplicando a ZRU e ZRM situadas na Macrozona de Uso Sustentável.
(.....)
b) ZRM 2 F; e
c) ZRM 3 C e D.
(.....)
I - ficam dispensadas do afastamento frontal as edificações situadas nos logradouros de largura igual ou inferior a oito metros, exceto na Rua do Parque e na Rua Mourão do Vale; e
II - poderão ser dispensados do afastamento frontal os imóveis situados dentro do limite da Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, a critério do órgão de tutela.
(.....)
Art. 43. Incluam-se novos parágrafos aos arts. 327 e 354, novos incisos ao art. 536 e novos arts. 394-A e 426-A à Lei Complementar nº 270/2024, renumerando-se os demais quando necessário, passando a ter as seguintes redações:
§ 1º Fica vedado todo e qualquer loteamento de iniciativa particular acima da curva de nível sessenta metros, ressalvadas as condições de abertura do logradouro dispostas no art. 298 desta Lei Complementar.
§ 2º Além das condições dispostas no § 1º deste artigo, serão admitidos apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público aceito, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com o estabelecido no Anexo XXI e no Quadro 24.2 do Anexo XXIV.
(.....)
(.....)
§ 8º Entende-se como pavimento em subsolo enterrado aquele que não aflora no solo em qualquer ponto do terreno e pavimento em subsolo semienterrado aquele em que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapassa a cota +1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote.
(.....)
Art. 394-A. Ficam permitidos os usos comercial 3 e serviços 3 nas edificações não residenciais ou mistas localizadas nas vias onde estão inseridos os BRTs nas Áreas de Planejamento 4 e 5.
(.....)
Art. 426-A. Na área abrangida pelo Polo Gastronômico da Tijuca, definida por legislação vigente, inclusive na Rua Almirante João
Cândido Brasil, ficam permitidas as atividades de bar, restaurante e similares em edificações não residenciais ou mistas.
Parágrafo único. Não se aplicam ao art. 426-A as regras estabelecidas no caput e nos incisos I e II do art. 367.
(.....)
(.....)
LXXIII - o Decreto nº 6.996, de 30 de setembro de 1987;
(.....)
LXXIV - o Decreto nº 8.321, de 29 de dezembro de 1988 ." (NR)
(.....)
Art. 45. Os Anexos I-b, V, VII, VIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV, XXV da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro 2024, passarão a ter as seguintes configurações:
"Anexo s I -b - Área de Planejamento IV
AÇÕES ESTRUTURANTES POR ÁREA DE PLANEJMANETO
(.....)
Área de Planejamento 4 - AP 4
(.....)
- Ampliar ações como "Rio+Limpo", voltadas para coleta de lixo em pontos da comunidade considerados os mais críticos.
- Promover ações urbanísticas, urbanização de favelas e melhorias habitacionais visando indicadores de saúde pública mais favoráveis.
- Eliminar de pontos críticos de drenagem entre a Muzema e a Estrada do Itanhangá.
- Delimitar e instalar marcos físicos das faixas marginais de proteção de corpos hídricos e canais.
- Promover intervenções de revitalização, dragagem e valorização do entorno ao longo dos canais das Taxas, Sernambetiba, Cortado, Portelo e Urubu, e rios Marinho, Morto, Paineiras, Portão, Cascalho, Bonito, Sacarrão, Piabas, Cambuci, Calembá, Vargem Grande, Vargem Pequena.
- Promover intervenções de revitalização, drenagem e valorização do entorno e ao longo dos Rios Areal, Arroio Pavuna, Caçambé, Camorim, Engenho Novo, Guerenguê, Passarinho e Pavuninha.
- Revisar projetos de alinhamentos e compatibilizá-los com projeto de drenagem para permitir a criação de extenso parque ao longo dos cursos d'água do Canal do Portelo e Rio Marinho.
- Realizar reflorestamentos e demais ações de recuperação ambiental no Maciço da Pedra Branca e no Campo de Gericinó que permitam a implantação de corredor verde entre essas duas áreas.
- Dar continuidade à implementação do corredor verde entre os Parques Naturais Municipais de Marapendi, Chico Mendes, da Prainha e de Grumari.
- Projetar e implantar um corredor verde entre os maciços da Pedra Branca e Tijuca, considerando a arborização urbana, os corpos hídricos, os reflorestamentos, as áreas verdes públicas e privadas, as ciclovias existentes e projetadas e demais componentes relevantes.
- Implementar o Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Chico Mendes.
- Implementar os Planos de Manejo dos Parques Naturais Municipais da Prainha e de Grumari.
- Implementar os Planos de Manejo dos Parques Naturais Municipais de Marapendi, da Barra da Tijuca Nelson Mandela e da Área de Proteção Ambiental do Parque Natural Municipal de Marapendi.
- Implementar o Plano de Manejo do PNM Chico Mendes.
- Instituir unidades de conservação municipais nas margens do complexo lagunar e nas vertentes oeste do Maciço da Tijuca.
- Ordenar o uso do ambiente costeiro para viabilizar as ações de recuperação ambiental da orla.
- Promover a atividade agroecológica.
- Restaurar os ecossistemas lagunares através da despoluição de corpos hídricos e recuperação das matas ciliares.
- Disciplinar a implantação de transportes públicos aquaviários que integre o sistema lagunar de Jacarepaguá.
- Qualificar o Terminal Rodoviário da Gardênia Azul.
- Construir mais creches, principalmente dentro das comunidades.
- Preservação ambiental e do patrimônio arquitetônico da Fazenda da Baronesa da Taquara, com implantação de área de preservação ambiental e da paisagem cultural, de Parque Urbano e de Centro Cultural dedicado à memória local.
- Recuperação e preservação do patrimônio arquitetônico e paisagístico do Núcleo Histórico da Colônia Juliano Moreira
- Projetar e implementar corredores ecológicos ao longo de corpos d'água, como rios, canais e lagoas, que conectam a vertente Maciço da Pedra Branca com a Refúgio de Vida Silvestre (Revis) dos Campos de Sernambetiba, atendida a diretriz prioritária do art. 84, III.
(.....)
(...)
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
(...)
ANEXO XVII
ANEXO XVIII
ANEXO XX
ANEXO XXIII
ANEXO XXIV
(...)
" (NR)
Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETADO
OFÍCIO GP Nº 278/CMRJ DE 17 DE JULHO DE 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1265, de 27 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 163-A, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável as emendas parlamentares acrescidas a proposta de iniciativa do Poder Executivo, algumas não poderão lograr êxito, fazendo com que o projeto não seja sancionado em sua integralidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Plano Diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Índices Urbanísticos e Áreas de Especial Interesse, articuladas com as diretrizes econômico-financeiras e administrativas, contendo instrumentos de política urbana, estabelecidos na Lei federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto das Cidades.
Nesse aspecto, sendo a iniciativa para a proposição do Plano Diretor reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura dos respectivos planos complementares em face da reserva de iniciativa sobre planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea "e", inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 44. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
(.....)
III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
(.....)
Art. 71. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(.....)
(.....)
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 163-A, de 2024, vetando em sua integralidade os arts. 4º; 15; 16; e 44, bem como o Anexo Único, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES