Publicado no DOE - CE em 17 jun 2024
Regulamenta a concessão do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, previsto na Lei Nº 18332/2023, a ser conferido às empresas e organizações públicas e privadas socialmente responsáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 18.332, de 23 de março de 2023, que cria o Selo Equidade de Gênero e Inclusão no âmbito do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, previsto na Lei nº 18.332 , de 23 de março de 2023, a ser conferido às empresas e organizações públicas e privadas socialmente responsáveis, que adotem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como a inclusão étnico-racial e de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido anualmente, em cerimônia realizada preferencialmente no mês de março, e certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará, que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que contemplem as ações relativas aos incisos I a XIII do art. 3º deste regulamento.
Art. 2º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de Avaliação de que trata o art. 6º deste Decreto, tendo validade de 2 (dois) anos a partir da publicação da concessão e podendo ser sucessivamente renovado mediante reavaliação do mesmo comitê.
§ 1º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão contemplará as empresas e organizações públicas e privadas participantes nas categorias bronze, prata e ouro, de acordo com o cumprimento de número mínimo de pontos, conforme Anexo I, deste Decreto
§ 2º Será concedido Selo Especial Premium às empresas e organizações que atendam às condições previstas no § 3º art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Para a obtenção do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, serão observados os seguintes critérios:
II - formação, capacitação e treinamento em serviço, notadamente em áreas estratégicas para ascensão funcional ou em áreas com baixa participação feminina;
III - remuneração e planos de carreira, de forma a contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça;
IV - manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno;
V - reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, mediante viabilização de possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas;
VI - políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade);
VII - adesão ou implementação de programas de saúde da mulher, bem como promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops;
VIII - implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (gênero, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio moral e sexual;
IX - contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim;
X - implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações;
XI - divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres;
XII - realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas;
XIII - criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações.
§ 1º Para todos os critérios previstos nos incisos do caput que contemplarem a inclusão étnico-racial, de pessoas com deficiência e de pessoas em grave situação de vulnerabilidade social, somar-se-ão 20% da pontuação correspondente, respeitando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos.
§ 2º A comprovação dos critérios previstos nos incisos I a XIII deste artigo deverá ser feita, de acordo com a apreciação do Comitê de Avaliação, mediante apresentação de lista de ações e de documentos como certificados, declarações, fotos, vídeos, materiais impressos ou materiais de divulgação, dentre outros.
§ 3º As empresas e organizações regidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que aderirem ao programa de ampliação do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, e ao disposto na Medida Provisória 1.116 , de 4 de maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão categoria especial de certificação, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 4º As empresas e organizações que preencherem os requisitos necessários à certificação nas categorias bronze, prata ou ouro receberão o Selo Especial Premium, caso atendam a condição a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º A regularidade de obrigações trabalhistas e tributárias a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deve ser comprovada mediante apresentação de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas (CNDT), de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e de Regularidade da Receita Estadual.
Art. 5º Poderão pleitear o Selo Equidade de Gênero e Inclusão empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas:
I - até 25 (vinte e cinco) empregadas;
II - de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas;
III - mais de 100 (cem) empregadas.
Parágrafo único. As empresas interessadas em obter a certificação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverão apresentar requerimento perante a Secretaria das Mulheres, na forma a ser regulamentada em ato administrativo próprio.
Art. 6º O atendimento aos critérios previstos no art. 3º deste Decreto será julgado por Comitê de Avaliação com composição paritária de membros do governo e representantes da sociedade civil, sendo presidido pela Secretaria das Mulheres e integrado seguintes órgãos públicos:
II - Secretaria do Trabalho - SET;
III - Secretaria de Proteção Social - SPS;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE;
V - Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih;
VI - Secretaria da Igualdade Racial - Seir;
VII - Secretaria dos Povos Indígenas - Sepince;
VIII - Secretaria da Diversidade - Sediv;
IX - Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O exercício da função de membro da Comissão de Avaliação é considerado serviço público relevante não remunerado.
§ 2º Incumbe ao Comitê de Avaliação analisar a documentação apresentada pelas empresas e organizações, manter sigilo sobre o seu conteúdo e zelar pela sua guarda e organização.
§ 3º A partir da documentação apresentada, o Comitê de Avaliação atribuirá pontuação correspondente ao atendimento de cada critério, conforme Anexo I, deste Decreto.
§ 4º Os membros da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo deverão ser entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e atender aos seguintes requisitos:
I - ter atuação mínima de 2 (dois) anos com público de mulheres no Ceará;
II - ter mulheres em posições de liderança e equidade de gênero nos cargos de gestão;
III - ter programas/projetos concluídos que trabalhem defesa e/ou promoção dos direitos das mulheres no Ceará.
Art. 7º A seleção das organizações da sociedade civil para integrar o Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão será realizada pela Secretaria das Mulheres, por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. O chamamento público selecionará 9 (nove) entidades, coletivos e/ou movimentos sociais para compor o referido Comitê de Avaliação, considerando sua composição paritária de governo e sociedade civil.
Art. 8º Além das competências ordinárias relacionadas ao acompanhamento e ao monitoramento das empresas habilitadas ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, caberá ao Comitê de Avaliação a expedição de pareceres relativos à Lista de Ações e ao Plano de Ação, conforme o § 1º do art. 4º da Lei 18.332, de 2023.
Art. 9º A execução dos Planos de Ação das empresas e organizações certificadas pelo Selo Equidade de Gênero e Inclusão será monitorada pelo Comitê Gestor, presidido pela Secretaria das Mulheres e composto também pelas Secretaria do Trabalho e Secretaria de Proteção Social.
§ 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, sem prejuízo da convocação para reuniões extraordinárias.
§ 2º Fica facultado à Secretaria das Mulheres o convite aos órgãos públicos previstos nos incisos III ao VIII para também compor o Comitê Gestor, de acordo com a afinidade temática.
Art. 10. Cada empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá criar seu próprio Comitê Gestor do Selo, o qual a representará na interlocução com o Comitê de Avaliação e o Comitê Gestor no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A criação do Comitê Gestor e sua composição deverão ser apresentadas ao Comitê de Avaliação quando da habilitação da empresa ou organização candidata à certificação.
Art. 11. Após manifestação do Comitê de Avaliação, as empresas e organizações públicas e privadas que atenderem aos requisitos legais serão habilitadas ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, por ato da Secretaria das Mulheres, e amplamente divulgadas em todos os canais oficiais de comunicação.
Parágrafo único. As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca em todas as peças de sua comunicação externa e interna.
Art. 12. A habilitação ao uso do Selo Equidade de Gênero e Inclusão poderá ser suspensa ou cassada, antes de expirado o prazo de validade estabelecido no art. 2º deste Decreto, nos casos em que a empresa deixar de atender aos critérios previstos nos incisos do caput do art. 3º, bem como na hipótese em que praticar ato incompatível com a equidade de gênero e a inclusão étnico-racial e de pessoas com deficiência.
§ 1º A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de contraditório, a ser exercido pela empresa ou organização no prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem manifestação da empresa ou organização, o Comitê de Avaliação elaborará parecer contendo justificativa para suspensão ou para cassação da habilitação.
§ 3º A decisão pela suspensão ou pela cassação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão caberá ao Comitê Gestor no âmbito do Estado.
§ 4º Durante o período de validade estabelecido no art. 2º deste Decreto, a empresa ou organização pode ser visitada ou questionada sobre o cumprimento dos critérios previstos nos incisos do caput do art. 3º deste instrumento.
Art. 13. Será concedida Menção Honrosa de Equidade de Gênero e Inclusão aos municípios que aderirem ao Programa Ceará Por Elas, do Governo do Estado do Ceará, e comprovarem o cumprimento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) das metas por ele estabelecidas.
§ 1º Para fins de concessão da Menção Honrosa, o atendimento às metas estabelecidas pelo Programa Ceará Por Elas será julgado pelo Comitê de Avaliação a que se refere o art. 6º deste regulamento.
§ 2º Aplica-se à Menção Honrosa a mesma regra de suspensão ou cassação prevista no art. 12 deste Decreto.
Art. 14. Não haverá premiação em dinheiro para as empresas e organizações certificadas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.053 , DE 14 DE JUNHO DE 2024
QUADRO I - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
CRITÉRIOS (ART. 3º, I A XIII) | PONTOS |
I - seleção e recrutamento; | 4 |
II - formação, capacitação e treinamento em serviço, notadamente em áreas estratégicas para ascensão funcional ou em áreas com baixa participação feminina; | 6 |
III - remuneração e planos de carreira, de forma a contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça; | 10 |
IV - manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno; | 15 |
V - reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, mediante viabilização de possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas; | 5 |
VI - políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade); | 6 |
VII - adesão ou implementação de programas de saúde da mulher, bem como promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops; | 6 |
VIII - implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédio moral e sexual; | 6 |
IX - contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim; | 10 |
X - implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações; | 6 |
XI - divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres; | 3 |
XII - realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas; | 3 |
XIII - criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações. | 10 |
TOTAL DE PONTOS | 100 |
QUADRO II - PONTUAÇÃO X CATEGORIA
BRONZE | PRATA | OURO |
DE 40 A 59 PONTOS | DE 60 A 79 PONTOS | DE 80 A 100 PONTOS |