Publicado no DOE - RJ em 11 abr 2024
Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, que "Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento de Produçao Artesanal e Orgânica no estado do Rio de Janeiro".
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altere-se a Lei nº 9.885, de 20 de outubro de 2022, para que passe a constar parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (NR)”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador