Lei Nº 9885 DE 20/10/2022


 Publicado no DOE - RJ em 21 out 2022


Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento de Produção Artesanal e Orgânica no Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica, que visa assegurar, a este Estado, o desenvolvimento e o incentivo ao processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda e fortalecer as tradições culturais.

Art. 2° São diretrizes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica:

I - valorização da identidade e cultura, na forma como se expressam na região histórica e geográfica em que se situa o Estado do Rio de Janeiro;

II - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica deste Estado;

III - identificação dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI - valorização e promoção dos produtos em âmbito estadual;

VII - apoio à comercialização, por meio da organização de eventos, festivais, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII - busca de suporte e apoio junto a entidades municipais, locais e nacionais para o desenvolvimento do programa;

IX - formas de incentivo fiscal e financeiro aos produtores;

X - estabelecimento de diálogo permanente com o Fórum Estadual de Cooperativismo Popular e seus Fóruns Municipais de Economia Solidária, no sentido de apoiar suas iniciativas relativas aos seguimentos de artesanato e produção orgânica e agroecológica;

XI - prioridade em editais e compras públicas para produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária;

XII - inclusão dos produtores artesanais nos circuitos de turismo rural.

Art. 3° Para fins desta lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I - predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;

II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

IV - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos de forma individual, interfamiliar ou empreendimentos da economia solidária;

V - realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;

VI - sua comercialização mensal, que não deve ultrapassar o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, nem possuir mais de cinco funcionários;

VII - produzidos a partir de matérias primas que foram cultivadas sem a ação de agrotóxicos e respeitando o meio ambiente.

Parágrafo único. As saboarias que atenderem aos incisos anteriores deverão ser consideradas como artesanais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, a esses empreendimentos, todos os direitos e garantias ressalvados aos artesãos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10328 DE 10/04/2024).

Art. 4° Esta lei atenderá às seguintes categorias de produção artesanal:

I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica ou material reciclado;

II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas tipo, suco, licor, cerveja, cachaça, vinho, sem adição de conservantes, essências e outras substâncias artificiais.

Parágrafo Único. Pode ser utilizada como matéria-prima predominante, nos produtos a que se refere esta lei:

I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 5° São objetivos desta lei, em relação à produção de cervejas artesanais citadas no artigo anterior.

I - reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja artesanal no Estado do Rio de Janeiro;

II - estimular a produção, em pequena e/ou média escala, de acordo com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - expandir a iniciativa limpa e sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais para o município e sua circunvizinhança;

IV - promover os produtores artesanais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

V - incrementar o turismo cervejeiro no Estado do Rio de Janeiro,promovendo atividades culturais e gastronômicas;

VI - incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;

VII - fomentar a interação com o setor acadêmico, por meio da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;

VIII - incrementar a geração de emprego, renda e trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6° Será certificada pelo Poder Público Estadual a produção artesanal e orgânica que atender aos critérios abaixo definidos:

I - obediência às normas ambientais municipais, estaduais e federais;

II - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras do meio ambiente;

III - respeito às normas sanitárias e de segurança da produção e do produto;

IV - permissão para visitação pública em dias determinados.

Art. 7° O Poder Público Estadual poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização, sempre de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, desde que respeitadas as normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.

§ 1° Para gozar dos benefícios deste artigo, bem como para comercializar nos espaços públicos, a microcervejaria artesanal e o produto oferecido deverão estar em conformidade com as normas dos órgãos competentes específicos.

§ 2° As microcervejarias artesanais terão acesso à comercialização em eventos promovidos ou patrocinados pela inciativa pública ou privada.

Art. 8° Fica instituído o selo “CERVEJEIRO FLUMINENSE”.

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentar, ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais, para concessão do disposto no caput, estabelecendo como critérios mínimos:

I - respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Estado do Rio de Janeiro;

II - participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo setor acadêmico e pelo poder público e privado da cidade do Estado do Rio de Janeiro;

III - adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;

IV - visitação pública à unidade produtora de cerveja.

Art. 9° O Poder Executivo garantirá a cessão de parte do espaço físico em eventos públicos, nos termos da Lei n° 7.673, de 28 de agosto de 2017, para exposição e comercialização de produtos artesanais e orgânicos oriundos da economia solidária.

Art. 10. O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei n° 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador