Medida Provisória Nº 437 DE 03/04/2024


 Publicado no DOE - MA em 3 abr 2024


Reestrutura o Programa MARANHÃO SOLIDÁRIO e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 1º Fica reestruturado o Programa Maranhão Solidário, envolvendo a administração pública, organizações da sociedade civil e empresas, com o objetivo de atender as populações em situação de vulnerabilidade social, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais e sociais, conforme prioridades fixadas pelo Governador do Estado.

Art. 2º A Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC realizará, em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS, as ações do Programa Maranhão Solidário, conforme os termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 3º São ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário:

I - A execução de projetos, ações e atividades, em regime de mútua cooperação entre administração pública e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação com o objetivo de atender as populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - Atividades, programas e subprogramas custeados com recursos destinados pelos cidadãos, de parcela do ICMS, relativo às suas compras, para entidades sem fins lucrativos, mediante o Programa Nota Legal, previsto no art. 1º , § 1º, II, alínea b, da Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015;

III - Oferecimento de cursos profissionalizantes, pelo Poder Executivo, e por meio de parcerias, para promoção de capacitação profissional da sociedade civil e de membros de entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, com vistas a fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico no Estado.

Art. 4º O Programa Maranhão Solidário buscará apoiar as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos no território Maranhense, que atendam as populações vulneráveis em suas especificidades, considerando a interseccionalidade, nos diversos aspectos que tangenciam a infância, adolescência, população idosa e os diversos arranjos familiares.

Parágrafo único. Compõem ainda o Programa Maranhão Solidário os programas e ações de combate à pobreza, ações em segurança nutricional e alimentar, projetos que incentivem a educação, cultura, saúde, esporte, cursos de capacitação, empreendedorismo, renda e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS

Art. 5º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:

I - Organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social:

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

II - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

III - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros

IV - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias em forma de cooperação estabelecidos pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

V - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias em forma de cooperação, estabelecidos pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar as parcerias por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico do Programa Maranhão Solidário:

I - A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II - A priorização do controle de resultados;

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV - O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V - O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI - A ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos.

CAPÍTULO V - DO PLANO DE TRABALHO E DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 7º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Medida Provisória, o administrador público:

I - Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - Avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

IV - Apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados Medida Provisória e na legislação específica.

Art. 8º A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art. 9º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em seu site e redes sociais oficiais, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo:

I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - Descrição do objeto da parceria;

IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo, quando for o caso;

VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando for o caso.

Art. 10. Deverá constar do plano de trabalho da parceria celebrado mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Art. 11. Os procedimentos de chamamento público, bem como para celebração de termo de colaboração ou de fomento descritos no art. 3º, I, devem ser compatíveis com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - A parceria decorre de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Nas hipóteses do art. 12 desta Medida Provisória, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

Art. 14. Para celebrar as parcerias as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente os seguintes requisitos:

I - ser constituída e sediada no Estado do Maranhão;

II - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III - Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Medida Provisória e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV - Possuir:

a) no mínimo, dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 15. Para celebração das parcerias descritas no art. 3º, I, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de cada ente federado;

II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.

Art. 16. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceira.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 17. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Medida Provisória a organização da sociedade civil que se enquadrar nas seguintes hipóteses:

I - Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

VI - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou a população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM RECURSOS DAS PARCERIAS

Art. 18. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados a parceria, observada as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceira, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual fora proporção em relação ao valor total da parceira;

IV - Aquisição de materiais permanentes à consecução do objeto e serviços de adequação, reforma, ampliação, e construção de espaço físico, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado por autoridade competente;

V - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica; e

VI - bens de consumo, tais como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás; ou

VII - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

§ 1º Os serviços de adequação de espaço físico poderão incluir a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Art. 19. As despesas relacionadas à execução das parceiras terão as seguintes vedações:

I - Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO VIII - DO DESEMBOLSO DE RECURSOS, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONCLUSÃO DAS PARCERIAS

Art. 20. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos, a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - Quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 21. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

Art. 22. Compete à Secretaria Extraordinária das Comunidades - SEC, em parceria com a Secretaria de Representação Social - SRS no âmbito das ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, dentre outras providências:

I - Promover a Coordenação do Programa Maranhão Solidário;

II - Realizar o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

III - Credenciar, e homologar as entidades maranhenses sem fins lucrativos participantes do Maranhão Solidário;

IV - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Programa.

CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes da parceira, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

CAPÍTULO X - OUTRAS AÇÕES E SUBPROGRAMAS DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 25. O Programa Maranhão Solidário estruturará outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas descritas nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Poderá ser oferecido aos cidadãos, e empresas canal para transferência de recursos próprios às entidades sociais.

Art. 26. Os cursos profissionalizantes a que se refere o art. 3º, III, desta Medida Provisória, serão oferecidos pelo Poder Executivo, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência o Tecnologia do Maranhão (IEMA), Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA) e outras instituições de ensino, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, autarquias e instituições de ensino em geral que possam oferecer os cursos profissionalizantes.

§ 1º Poderão ser oferecidos cursos de coordenação compartilhada entre o IEMA, FAPEMA e as entidade social participante do Programa Maranhão Solidário, podendo, nesses casos, haver indicação de instrutores pelas entidades sociais.

§ 2º Os instrutores indicados pelas entidades sociais, na forma do § 1º deste artigo, perceberão Bolsa-Formação.

Art. 27. Como forma de estimular a presença dos alunos nas aulas e atividades oferecidos nos cursos profissionalizantes de coordenação compartilhada entre o IEMA, e as entidades sociais participante no âmbito do Programa Maranhão Solidário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), bolsa-formação no valor de R$ 250.00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, que poderá ser reajustada por Decreto.

§ 1º A bolsa-formação será paga pelo período de duração do curso, ficando a percepção durante tal período condicionada à frequência nas aulas e à realização das demais atividades propostas.

§ 2º O desligamento do aluno antes do prazo fixado para conclusão do curso dispensa o Poder Executivo da continuidade do pagamento da bolsa.

Art. 28. O Programa Maranhão Solidário desenvolverá subprogramas que contemplem os seguintes eixos:

I - Cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade;

II - Combate à pobreza;

III - Estimule o empreendedorismo, emprego e renda;

IV - Ações em segurança nutricional e alimentar;

V - Educação básica e Educação de Jovens e Adultos;

VI - Fomento à Cultura na área de música, esporte e lazer;

VII - Capacitação técnicos profissionalizantes de jovens, e adultos;

VIII - Promovam assistência social a dependentes químicos;

XV - Atendimento a pessoas com deficiência;

X - Atendimentos a entidades religiosas;

XI - outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais descentralizadas e parcerias com segmentos da Sociedade Civil.

Art. 29. As organizações da sociedade civil e empresas deverão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spots para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação para fortalecimento, estímulo da essência solidária do programa.

Art. 30. Para o cumprimento desta Medida Provisória, caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para as Comunidades e à Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social utilizar de dotações orçamentarias próprias, de fundos públicos ou privados, ou provenientes de doações, repasses, subvenções, contribuições, emendas parlamentares, ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior ou verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras.

Art. 31. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as comunidades - SEC, à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ, em parceria com Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS a coordenação, monitoramento, fiscalização, divulgação e avaliação do cumprimento das atividades, programas, e subprogramas que se refere o art. 3º, II, desta Medida Provisória.

Art. 32. Fica revogada a Lei Estadual nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017.

Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil