Lei Nº 12271 DE 16/05/2024


 Publicado no DOE - MA em 16 mai 2024


Reestrutura o Programa Maranhão Solidário e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 1° Fica reestruturado o Programa Maranhão Solidário, envolvendo a administração pública, organizações da sociedade civil e empresas, com o objetivo de atender as populações em situação de vulnerabilidade social, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais e sociais, conforme prioridades fixadas pelo Governador do Estado.

Art. 2° A Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC realizará, em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS, as ações do Programa Maranhão Solidário, conforme os termos desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 3° São ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário:

I - a execução de projetos, ações e atividades, em regime de mútua cooperação entre administração pública e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação com o objetivo de atender as populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - atividades, programas e subprogramas custeados com recursos destinados pelos cidadãos, de parcela do ICMS, relativo às suas compras, para entidades sem fins lucrativos, mediante o Programa Nota Legal, previsto no art. 1° § 1° II, alínea b, da Lei n° 10.279, de 10 de julho de 2015;

III - oferecimento, pelo Poder Executivo, em parceria com entidades, de cursos profissionalizantes para a capacitação técnica e profissional de membros da sociedade civil e de integrantes de entidades sociais participantes do Programa Maranhão Solidário, com o objetivo de fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico no Estado. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025).

Art. 4° O Programa Maranhão Solidário buscará apoiar as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos no território Maranhense, que atendam as populações vulneráveis em suas especificidades, considerando a interseccionalidade, nos diversos aspectos que tangenciam a infância, adolescência, população idosa e os diversos arranjos familiares.

Parágrafo único. Compõem ainda o Programa Maranhão Solidário os programas e ações de combate à pobreza, ações em segurança nutricional e alimentar, projetos que incentivem a educação, cultura, saúde, esporte, cursos de capacitação, empreendedorismo, renda e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS

Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

III - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;

IV - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias em forma de cooperação estabelecidos pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

V - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias em forma de cooperação, estabelecidos pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VI - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar as parcerias por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 6° São diretrizes fundamentais do regime jurídico do Programa Maranhão Solidário:

I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II - a priorização do controle de resultados;

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO E DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 7° Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na lei e na legislação específica.

Art. 8° A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art. 9° A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em seu site e redes sociais oficiais, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo, quando for o caso;

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, quando for o caso.

Art. 10. Deverá constar do plano de trabalho da parceria celebrado mediante termo de colaboração ou de fomento:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Art. 11. Os procedimentos de chamamento público, bem como para celebração de termo de colaboração ou de fomento descritos no art. 3° I, devem ser compatíveis com a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 12. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorre de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Nas hipóteses do art. 12 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

Art. 14. Para celebrar as parcerias as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente os seguintes requisitos:

I - ser constituída e sediada no Estado do Maranhão;

II - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV - possuir:

a) no mínimo, dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 15. Para celebrar as parcerias descritas no art. 3º, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - Certificados de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de cada ente federado;

II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cada um deles;

V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarada;

VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA;

VII - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não estão incorrendo em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o que deverá estar descrito no documento.

Art. 16. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceira.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 16-A. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados, tendo a avaliação caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão definidas de acordo com os critérios de julgamento definidos no edital.

§ 2º Será eliminada a proposta que esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações mínimas:

I - descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem realizadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV - o valor global da proposta.

CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art. 17. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que se enquadrar nas seguintes hipóteses:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou a população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º A comprovação de inexistência de impedimentos deverá ser feita por meio de declarações firmadas pelo representante legal da organização, acompanhadas da documentação pertinente, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025).

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM RECURSOS DAS PARCERIAS

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 18. Os editais públicos que regulamentam as parcerias previstas nesta Lei devem detalhar de forma objetiva e específica as despesas autorizadas, identificando os gastos permitidos com os recursos públicos disponibilizados, em estrita observância ao objeto da parceria, à finalidade do Programa Maranhão Solidário e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º As despesas autorizadas incluirão exclusivamente aquelas essenciais e indispensáveis para a execução do objeto pactuado, abrangendo gastos com pessoal, aquisição de materiais, contratação de serviços técnicos especializados, aquisição de equipamentos e demais itens estritamente vinculados às metas e ações previstas no plano de trabalho.

§ 2º Os recursos devem ser utilizados de forma exclusiva e restrita às finalidades estabelecidas no edital e no termo de parceria, sendo obrigatória a comprovação e justificativa para qualquer despesa, devendo todas atender, cumulativamente, ao objeto da parceria e aos princípios da administração pública.

§ 3º É vedada qualquer forma de sobreposição, utilização cruzada, compartilhamento indevido ou confusão contábil de recursos financeiros, patrimoniais ou operacionais entre parcerias distintas, inclusive o remanejamento, compensação, substituição ou complementação de despesas vinculadas a outros programas ou fontes de financiamento públicos, ainda que celebradas com o mesmo ente público ou com entes diversos, devendo cada parceria manter segregação contábil e operacional.

§ 4º O desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, bem como o descumprimento das disposições previstas no § 3º deste artigo, ensejará a exclusão da organização da sociedade civil do Programa Maranhão Solidário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente."

Art. 19. As despesas relacionadas à execução das parceiras terão as seguintes vedações:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos utilizados seguirá as diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e da Lei de Responsabilidade Fiscal, com fiscalização periódica dos órgãos de controle competentes. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

CAPÍTULO VIII
DO DESEMBOLSO DE RECURSOS, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONCLUSÃO DAS PARCERIAS

Art. 20. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos, a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 21. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC) e à Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), no âmbito das ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário:

I - promover a coordenação estratégica e gestão do Programa Maranhão Solidário, garantindo sua execução eficiente e integrada;

II - expedir atos normativos necessários para a execução das ações e operacionalização do programa, assegurando a conformidade com as diretrizes legais;

III - celebrar convênios e acordos de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, ampliando as ações do programa;

IV - implementar medidas específicas para garantir o cumprimento dos objetivos e metas do programa, promovendo a articulação interinstitucional necessária para sua efetivação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo poderão ser delegadas ou regulamentadas por meio de atos administrativos específicos, conforme necessário para garantir a implementação eficaz do programa, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

§ 1° O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

§ 2° O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes da parceira, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

CAPÍTULO X
OUTRAS AÇÕES E SUBPROGRAMAS DO PROGRAMA MARANHÃO SOLIDÁRIO

Art. 25. O Programa Maranhão Solidário estruturará outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas descritas nesta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser oferecido aos cidadãos, e empresas canal para transferência de recursos próprios às entidades sociais.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 26. Os cursos profissionalizantes referidos no art. 3º, inciso III, desta Lei, serão oferecidos pelo Poder Executivo por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA) e de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, bem como autarquias e demais instituições habilitadas.

§ 1º Poderão ser realizados cursos em regime de cooperação compartilhada entre o IEMA, a FAPEMA e as entidades sociais participantes do Programa Maranhão Solidário, podendo estes indicar instrutores, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º Os instrutores indicados pelas entidades sociais poderão receber Bolsa-Formação, cujas condições e valores serão estabelecidos em ato normativo específico.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 27. Com o objetivo de estimular a presença e a participação dos alunos nas aulas e atividades dos cursos profissionalizantes realizados no âmbito do Programa Maranhão Solidário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa-Formação, cujas condições e valores serão definidos por regulamento específico.

§ 1º A Bolsa-Formação poderá ser concedida por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão (FAPEMA), e instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que possuam competência para a execução dos cursos previstos nesta Lei.

§ 2º A concessão da Bolsa-Formação ficará condicionada à frequência regular do aluno e à participação efetiva nas atividades programadas durante o período de duração do curso, nos termos da regulamentação específica.

§ 3º O desligamento do aluno antes da conclusão do curso isenta o Poder Executivo da continuidade do pagamento da bolsa, salvo nas hipóteses especiais previstas em Lei ou regulamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão da Bolsa-Formação, garantindo o alinhamento das diretrizes do programa com os princípios da administração pública e da política de qualificação profissional.

Art. 28. O Programa Maranhão Solidário desenvolverá subprogramas que contemplem os seguintes eixos:

I - cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade;

II - combate à pobreza;

III - estimule o empreendedorismo, emprego e renda;

IV - ações em segurança nutricional e alimentar;

V - educação básica e educação de jovens e adultos;

VI - fomento à Cultura na área de música, esporte e lazer;

VII- capacitação técnicos profissionalizantes de jovens, e adultos;

VIII - promovam assistência social a dependentes químicos;

IX - atendimento a pessoas com deficiência;

X - atendimentos a entidades religiosas;

XI - outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais descentralizadas e parcerias com segmentos da Sociedade Civil.

Art. 29. As organizações da sociedade civil e empresas deverão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spots para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação para fortalecimento, estímulo da essência solidária do programa.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 30. Para a execução das ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, poderão ser utilizados recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades e da Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social;

II - fundos públicos e privados;

III - repasses, subvenções e contribuições;

IV - emendas parlamentares;

V - transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - verbas oriundas de convênios e acordos firmados com entidades públicas estaduais, federais e estrangeiras;

Parágrafo único. Para a execução dos projetos e ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, poderão ser estabelecidas parcerias técnicas e operacionais, visando à otimização dos recursos e à efetividade na implementação das ações, utilizando-se dos recursos mencionados no caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 487 DE 21/05/2025):

Art. 31. As ações vinculadas ao Programa Maranhão Solidário, previstas no art. 3º, inciso II, desta Lei, passam a ser formalmente denominadas Nota Solidária, cuja coordenação será exercida pela Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades (SEC), em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social (SRS), e em regime de colaboração integrada com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares.

§ 1º O credenciamento de entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa Nota Solidária será de competência da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social (SEDES), em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

§ 2º A operacionalização, gestão e controle dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS destinados às entidades cadastradas no Programa Nota Solidária, permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e seus atos normativos complementares, garantindo a integração das ações do Programa Maranhão Solidário e da Nota Solidária.

Art. 32. Fica revogada a Lei Estadual n° 10.753, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil