Lei Nº 2256 DE 12/03/2024


 Publicado no DOE - GO em 12 mar 2024


Altera a Lei nº 17.909/2012, que autoriza a alienação dos imóveis que especifica.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.909, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ......

....

XLIII - 50% (cinquenta por cento) da área urbana no Grupo nº 402, do edifício situado na Rua da Quitanda, 111, na Freguesia da Candelária, com a correspondente fração ideal de 3/40 do terreno que mede 6,60 m de largura na frente, igual largura na linha dos fundos e 33,60 m de extensão, todo ele ocupado pela construção, a confrontar de um lado com o prédio 109, do outro lado, com o prédio da Rua da Alfândega, 41, e na linha dos fundos com o prédio 44, da Rua Buenos Aires, conforme a escritura de 2 de fevereiro de 1968, lavrada nas notas do tabelião do 22º Ofício do Município do Rio de Janeiro/RJ, no Livro nº 795, na fl. 74, transcrita no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, no Livro 3-AT, com o nº 24.585, na fl. 276, em 21 de fevereiro de 1968, Matrícula nº 44.128, Ficha nº 52.927.” (NR)

“Art. 3º-A As receitas provenientes da alienação do imóvel descrito no inciso XLIII do art. 1º desta Lei serão destinadas ao Tesouro Estadual.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado