Instrução Normativa SEFA Nº 23 DE 21/12/2023


 Publicado no DOE - PA em 22 dez 2023


Disciplina as normas relativas à publicidade dos atos administrativos e comunicações oficiais por meio do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (DO-e/SEFA).


Banco de Dados Legisweb

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Decreto nº 3.140 , de 12 de junho de 2023, que regulamenta o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DO-e/SEFA, instituído pela Lei nº 9.389 , de 16 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A publicação dos atos administrativos e das comunicações oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) caberá à Diretoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, que será responsável pelo gerenciamento do sistema.

§ 1º As unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda deverão transmitir o conteúdo a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) de acordo com a estrutura, organização e diagramação implementadas no sistema do Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria.

§ 2º As unidades de que trata o § 1º deste artigo que encaminharem atos administrativos ou comunicações oficiais a serem publicadas serão responsáveis pelo conteúdo publicado, divulgação, atualização e, quando for o caso, incorporação de novas determinações nos seus processos de trabalhos.

§ 3º Para fins de transmissão dos atos administrativos e comunicações oficiais, somente o servidor e o seu substituto eventual indicados por cada unidade administrativa especificada no Anexo Único terão acesso ao sistema do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), além do gestor da respectiva unidade.

§ 4º O gestor de cada unidade deverá utilizar-se de um Processo Administrativo Eletrônico (PAE) dirigido à Diretoria de Tributação com a finalidade de indicar o servidor e seu substituto eventual de que trata o § 3º deste artigo, devendo indicar os seguintes dados dos respectivos servidores:

I - o nome;

II - a matrícula;

III - o cargo e a função exercida na respectiva unidade; e

IV - o e-mail e os telefones funcionais.

§ 5º A Diretoria de Tributação pode retirar encaminhamento de publicações que perderam a formatação, estejam incompletas ou apresentem outras incorreções, devendo a unidade administrativa ser informada da ocorrência para que providencie nova transmissão.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda ficará hospedado em sua página oficial na Internet, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, com acesso disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) será disponibilizado entre 17h e 20h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, feriados estaduais e datas de expediente facultado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os atos administrativos e as comunicações oficiais que sejam transmitidas pelas unidades administrativas para publicação na data de expediente facultado não programado no sistema serão automaticamente transferidos para disponibilização no primeiro dia útil seguinte ao dia facultado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º As edições extras do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) também serão disponibilizadas no mesmo endereço eletrônico de que trata o art. 2º, no horário das 20h às 23h59 do dia em que houver disponibilização regular do Diário Oficial Eletrônico da SEFA. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 08/05/2025).

Art. 5º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), relativamente ao Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA):

I - a disponibilidade de consulta à base de dados e o seu constante monitoramento;

II - a manutenção dos sistemas informatizados; e

III - a responsabilidade pelas cópias de segurança do sistema.

Art. 6º Os atos administrativos e comunicações oficiais que serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) com suas respectivas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda são os constantes no Anexo Único.

§ 1º A relação do Anexo Único abrangerá, somente, os atos administrativos de natureza tributária que estejam aptos à publicação de acordo com a implantação do sistema Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, atos administrativos de natureza tributária são todos aqueles que se relacionam à obrigação principal ou acessória dos tributos de competência do Estado do Pará.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 15/07/2024):

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, ressalvadas as disposições do art. 7º:

I - aos atos de que trata o item 1 do Anexo Único;

II - às notificações, por edital, de pendências passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

Art. 7º Quando legislação específica assim o exigir, os atos administrativos e as comunicações oficiais serão publicados pela Secretaria de Estado da Fazenda no Diário Oficial do Estado, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) conterá, no mínimo:

I - sua identificação e, se for o caso, a indicação de que se trata de edição extra; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 08/05/2025).

II - o número da edição do dia;

III - a data da publicação;

IV - o número da página; e

V - o sumário da edição.

§ 1º O leiaute do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) quanto à diagramação de seu conteúdo será formado por uma única coluna e cada unidade administrativa terá sua correspondente página.

§ 2º O sumário de que trata o inciso V deste artigo poderá ser dividido em seções e, se necessário, em subseções.

Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2024.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 13 DE 29/04/2024):

ANEXO ÚNICO

1. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
1.1 Instrução Normativa
1.2 Portaria
1.3 Regime Especial
1.4 Comunicados
2. SUBSECRETÁRIO D A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 Declaração de nulidade relacionada a atos cadastrais
2.2 Edital
2.3 Comunicados
2.4 Portaria (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 25 DE 02/12/2024).
3. DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF)
3.1 Edital
3.2 Comunicados
4. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI)
4.1 Portaria
4.2 Credenciamento ou Descredenciamento de Embarcação
4.3 Regime Especial - específico ou diferenciado
4.4 Edital
4.5 Comunicados
5. DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO (DTR)
5.1. Solução de Consulta Tributária
5.2 Parecer normativo sobre interpretação e aplicação da legislação
5.3 Comunicados
6. DIRETORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (DCT) (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 15/07/2024).
6.1 Portaria
6.2 Edital
6.3 Comunicados
7. DIRETORIA DE AMBIENTE ANALÍTICO (DAA) (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 15/07/2024).
7.1 Portaria
7.2 Edital
7.3 Comunicados

.