Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2024
Regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução Sefaz n°720/14, divulga os códigos para preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que germ a obrigatoriedade de seu preenchimento.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, exigido pelo art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo mais clareza e transparência ao cumprimento desta obrigação acessória;
- que o preenchimento correto do Registro 1400 se vê necessário para o cálculo eficiente do valor adicionado, dado empregado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º Estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, de acordo com o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:
I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;
II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.
Art. 2º - O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI será preenchido com os seguintes códigos, de acordo com sua respectiva atividade:
I - prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, com o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;
II - fornecimento de energia elétrica por distribuição, com o código RJ-VAF00007 para identificar o valor das entradas, e com o código RJ-VAF10007 para identificar o valor das saídas;
III - geração de energia por usina hidrelétrica, com o código RJ-VAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;
IV - geração de energia elétrica, exceto na modalidade hidrelétrica, com o código RJVAF00010, para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10010, para identificar o valor das saídas;
V - extração e produção de petróleo e gás, por bloco de exploração, devendo utilizar o código RJVAF00011 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10011 para identificar o valor das saídas;
VI - extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção, devendo utilizar os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, e os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas;
VII - fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJ-VAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJ-VAF10009 para identificar o valor das saídas;
VIII - exercida por estabelecimento autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas;
IX - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedor autônomo situado neste Estado, para venda porta a porta, devendo utilizar o código RJVAF30001 para identificar o valor das saídas.
§ 1º - Para preenchimento do campo VALOR, do Registro 1400, no tocante às entradas, serão levados em conta os valores de aquisição de matéria-prima ou insumos que tenham relação com a saída ou prestação de serviço realizada.
§ 2º - No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acor- do com o previsto no art. 3°, § 14, da Lei Complementar federal n° 63/90.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):
§ 3º No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:
I - devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;
II - o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;
Art. 3º - O Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente, com o valor das operações e prestações de serviço regularmente escritura das nos demais registros da EFD-ICMS/IPI, no respectivo período.
§ 1° Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):
§ 2° O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php, correspondente aos seguintes municípios:
I - na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;
II - no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;
III - na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;
IV - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;
V - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);
VI - nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2024
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
CNAE | DESCRIÇÃO |
DIVISÃO 61 | Telecomunicações |
SUBCLASSE 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
SUBCLASSE 3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
SUBCLASSE 0600-0/01 | Extração de Petróleo e Gás Natural |
SUBCLASSE 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
ANEXO II (Art. 3º, parágrafo único)
CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400
1. Entradas de ativo imobilizado:
1.406 e 2.406;
1.551, 2.551 e 3.551;
1.552 e 2.552;
3.552;
1.553, 2.553 e 3.553;
1.554 e 2.554;
1.555 e 2.555.
2. Entradas de material de uso e consumo:
1.407 e 2.407;
1.556, 2.556 e 3.556;
1.557 e 2.557;
3.667;
1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256;
1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS.
1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306
3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:
1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP
1.128; 2.128 e 3.128;
1.154 e 2.154: devem ser excluídos os valores relativos às entradas de mercadorias para prestação de serviços tributados pelo ISSQN
1.414 e 2.414;
1.415 e 2.415;
1.657 e 2.657;
1.904 e 2.904;
1.131 e 2.131;
1.213 e 2.213;
1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506;
1.601 a 1.602;1.604;
1.605;
1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664;
1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903;
1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909;
1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925;
1.926;
3.930;
1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN.
1.934 e 2.934.
1. Saída de ativo imobilizado:
5.412 e 6.412;
5.551, 6.551 e 7.551;
5.552 e 6.552;
5.553, 6.553 e 7.553;
5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555.
2. Saída de material de uso e consumo:
5.413 e 6.413;
5.556, 6.556 e 7.556;
5.557 e 6.557.
3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:
5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP.
5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128.
5.414 e 6.414;
5.415 e 6.415;
5.657 e 6.657;
5.904 e 6.904;
5.131 e 6.131;
5.213 e 6.213;
5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505;
5.601 a 5.602;
5.605 a 5.606;
5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666;
5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903;
5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909;
5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925;
5.926;
5.929 e 6.929;
7.930;
5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN
5.934 e 6934.
ANEXO III - CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA (Art. 2º, inc. VI) (Título do anexo alterado conforme retificação realizada no DOE de 15/03/2024).
(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 161 DE 18/04/2024).
RJVAF10112 | ALBACORA |
RJVAF10212 | ALBACORA LESTE |
RJVAF10312 | ANEQUIM |
RJVAF15812 | ATAPU |
RJVAF10412 | ATLANTA |
RJVAF10512 | BADEJO |
RJVAF10612 | BAGRE |
RJVAF10712 | BARRACUDA |
RJVAF10812 | BERBIGÃO |
RJVAF10912 | BICUDO |
RJVAF11012 | BIJUPIRÁ |
RJVAF11112 | BONITO |
RJVAF11212 | BÚZIOS |
RJVAF11312 | CARAPEBA |
RJVAF11412 | CARATINGA |
RJVAF11512 | CHERNE |
RJVAF11612 | CONGRO |
RJVAF11712 | CORVINA |
RJVAF11812 | ENCHOVA |
RJVAF11912 | ENCHOVA OESTE |
RJVAF12012 | ESPADARTE |
RJVAF12112 | FRADE |
RJVAF12212 | GAROUPA |
RJVAF12312 | GAROUPINHA |
RJVAF12412 | ITAPU |
RJVAF12512 | LINGUADO |
RJVAF12612 | TUPI |
RJVAF12712 | MALHADO |
RJVAF12812 | MARIMBÁ |
RJVAF12912 | MARLIM |
RJVAF13012 | MARLIM LESTE |
RJVAF13112 | MARLIM SUL |
RJVAF13212 | MOREIA |
RJVAF13312 | NAMORADO |
RJVAF13412 | NE NAMORADO |
RJVAF15912 | NORDESTE DE SAPINHOA |
RJVAF16012 | OESTE DE ATAPU |
RJVAF13512 | PAMPO |
RJVAF13612 | PAPA-TERRA |
RJVAF13712 | PARATI |
RJVAF13812 | PARGO |
RJVAF13912 | PEREGRINO |
RJVAF14012 | PIRAÙNA |
RJVAF14112 | POLVO |
RJVAF14212 | RONCADOR |
RJVAF14312 | SALEMA |
RJVAF14412 | SAPINHOÁ |
RJVAF14512 | SÉPIA |
RJVAF14612 | SUL DE TUPI |
RJVAF16112 | SURURU |
RJVAF14712 | TAMBAÚ |
RJVAF14812 | TARTARUGA VERDE |
RJVAF16212 | TARTARUGA VERDE SUDOESTE |
RJVAF14912 | TRILHA |
RJVAF15012 | TUBARÃO AZUL |
RJVAF15112 | TUBARÃO MARTELO |
RJVAF15212 | URUGUÁ |
RJVAF15312 | VERMELHO |
RJVAF15412 | VIOLA |
RJVAF15512 | VOADOR |
RJVAF15612 | MERO |
RJVAF15712 | TAMBUATÁ |
RJVAF16312 | ATAPU_ECO |
RJVAF16412 | BUZIOS_ECO |
RJVAF16512 | ESPADIM |
RJVAF16612 | ITAPU_ECO |
RJVAF16712 | MANJUBA |
RJVAF16812| | NORTE DE BERBIGÃO |
RJVAF16912 | NORTE DE SURURU |
RJVAF17012 | OLIVA |
RJVAF17112 | PITANGOLA |
RJVAF17212 | SÉPIA LESTE |
RJVAF17312 | SÉPIA_ECO |
RJVAF17412 | SUL DE BERBIGÃO |
RJVAF17512 | SUL DE SURURU |
RJVAF17612 | MAROMBA" |