Portaria SUCIEF Nº 156 DE 11/03/2024


 Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2024


Regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução Sefaz n°720/14, divulga os códigos para preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que germ a obrigatoriedade de seu preenchimento.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, exigido pelo art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo mais clareza e transparência ao cumprimento desta obrigação acessória;

- que o preenchimento correto do Registro 1400 se vê necessário para o cálculo eficiente do valor adicionado, dado empregado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS;

RESOLVE:

Art. 1º Estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, de acordo com o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:

I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;

II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.

Art. 2º - O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI será preenchido com os seguintes códigos, de acordo com sua respectiva atividade:

I - prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, com o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;

II - fornecimento de energia elétrica por distribuição, com o código RJ-VAF00007 para identificar o valor das entradas, e com o código RJ-VAF10007 para identificar o valor das saídas;

III - geração de energia por usina hidrelétrica, com o código RJ-VAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;

IV - geração de energia elétrica, exceto na modalidade hidrelétrica, com o código RJVAF00010, para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10010, para identificar o valor das saídas;

V - extração e produção de petróleo e gás, por bloco de exploração, devendo utilizar o código RJVAF00011 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10011 para identificar o valor das saídas;

VI - extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção, devendo utilizar os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, e os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas;

VII - fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJ-VAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJ-VAF10009 para identificar o valor das saídas;

VIII - exercida por estabelecimento autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas;

IX - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedor autônomo situado neste Estado, para venda porta a porta, devendo utilizar o código RJVAF30001 para identificar o valor das saídas.

§ 1º - Para preenchimento do campo VALOR, do Registro 1400, no tocante às entradas, serão levados em conta os valores de aquisição de matéria-prima ou insumos que tenham relação com a saída ou prestação de serviço realizada.

§ 2º - No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acor- do com o previsto no art. 3°, § 14, da Lei Complementar federal n° 63/90.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):

§ 3º No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:

I - devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;

II - o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;

Art. 3º - O Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente, com o valor das operações e prestações de serviço regularmente escritura das nos demais registros da EFD-ICMS/IPI, no respectivo período.

§ 1° Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SUCIEF Nº 159 DE 04/04/2024):

§ 2° O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php, correspondente aos seguintes municípios:

I - na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;

II - no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;

III - na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;

IV - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;

V - na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);

VI - nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024

MARCELO BOTTINO RUA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

ANEXO I (Art. 1º)

CNAE DESCRIÇÃO
DIVISÃO 61 Telecomunicações
SUBCLASSE 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
SUBCLASSE 3511-5/01 Geração de energia elétrica
SUBCLASSE 0600-0/01 Extração de Petróleo e Gás Natural
SUBCLASSE 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

ANEXO II (Art. 3º, parágrafo único)

CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400

I - ENTRADAS:

1. Entradas de ativo imobilizado:

1.406 e 2.406;

1.551, 2.551 e 3.551;

1.552 e 2.552;

3.552;

1.553, 2.553 e 3.553;

1.554 e 2.554;

1.555 e 2.555.

2. Entradas de material de uso e consumo:

1.407 e 2.407;

1.556, 2.556 e 3.556;

1.557 e 2.557;

3.667;

1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256;

1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS.

1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306

3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP

1.128; 2.128 e 3.128;

1.154 e 2.154: devem ser excluídos os valores relativos às entradas de mercadorias para prestação de serviços tributados pelo ISSQN

1.414 e 2.414;

1.415 e 2.415;

1.657 e 2.657;

1.904 e 2.904;

1.131 e 2.131;

1.213 e 2.213;

1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506;

1.601 a 1.602;1.604;

1.605;

1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664;

1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903;

1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909;

1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925;

1.926;

3.930;

1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN.

1.934 e 2.934.

II - SAÍDAS:

1. Saída de ativo imobilizado:

5.412 e 6.412;

5.551, 6.551 e 7.551;

5.552 e 6.552;

5.553, 6.553 e 7.553;

5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555.

2. Saída de material de uso e consumo:

5.413 e 6.413;

5.556, 6.556 e 7.556;

5.557 e 6.557.

3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP.

5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128.

5.414 e 6.414;

5.415 e 6.415;

5.657 e 6.657;

5.904 e 6.904;

5.131 e 6.131;

5.213 e 6.213;

5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505;

5.601 a 5.602;

5.605 a 5.606;

5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666;

5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903;

5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909;

5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925;

5.926;

5.929 e 6.929;

7.930;

5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN

5.934 e 6934.

ANEXO III - CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA (Art. 2º, inc. VI) (Título do anexo alterado conforme retificação realizada no DOE de 15/03/2024).

(Redação da tabela dada pela Portaria SUCIEF Nº 161 DE 18/04/2024).

RJVAF10112 ALBACORA
RJVAF10212 ALBACORA LESTE
RJVAF10312 ANEQUIM
RJVAF15812 ATAPU
RJVAF10412 ATLANTA
RJVAF10512 BADEJO
RJVAF10612 BAGRE
RJVAF10712 BARRACUDA
RJVAF10812 BERBIGÃO
RJVAF10912 BICUDO
RJVAF11012 BIJUPIRÁ
RJVAF11112 BONITO
RJVAF11212 BÚZIOS
RJVAF11312 CARAPEBA
RJVAF11412 CARATINGA
RJVAF11512 CHERNE
RJVAF11612 CONGRO
RJVAF11712 CORVINA
RJVAF11812 ENCHOVA
RJVAF11912 ENCHOVA OESTE
RJVAF12012 ESPADARTE
RJVAF12112 FRADE
RJVAF12212 GAROUPA
RJVAF12312 GAROUPINHA
RJVAF12412 ITAPU
RJVAF12512 LINGUADO
RJVAF12612 TUPI
RJVAF12712 MALHADO
RJVAF12812 MARIMBÁ
RJVAF12912 MARLIM
RJVAF13012 MARLIM LESTE
RJVAF13112 MARLIM SUL
RJVAF13212 MOREIA
RJVAF13312 NAMORADO
RJVAF13412 NE NAMORADO
RJVAF15912 NORDESTE DE SAPINHOA
RJVAF16012 OESTE DE ATAPU
RJVAF13512 PAMPO
RJVAF13612 PAPA-TERRA
RJVAF13712 PARATI
RJVAF13812 PARGO
RJVAF13912 PEREGRINO
RJVAF14012 PIRAÙNA
RJVAF14112 POLVO
RJVAF14212 RONCADOR
RJVAF14312 SALEMA
RJVAF14412 SAPINHOÁ
RJVAF14512 SÉPIA
RJVAF14612 SUL DE TUPI
RJVAF16112 SURURU
RJVAF14712 TAMBAÚ
RJVAF14812 TARTARUGA VERDE
RJVAF16212 TARTARUGA VERDE SUDOESTE
RJVAF14912 TRILHA
RJVAF15012 TUBARÃO AZUL
RJVAF15112 TUBARÃO MARTELO
RJVAF15212 URUGUÁ
RJVAF15312 VERMELHO
RJVAF15412 VIOLA
RJVAF15512 VOADOR
RJVAF15612 MERO
RJVAF15712 TAMBUATÁ
RJVAF16312 ATAPU_ECO
RJVAF16412 BUZIOS_ECO
RJVAF16512 ESPADIM
RJVAF16612 ITAPU_ECO
RJVAF16712 MANJUBA
RJVAF16812| NORTE DE BERBIGÃO
RJVAF16912 NORTE DE SURURU
RJVAF17012 OLIVA
RJVAF17112 PITANGOLA
RJVAF17212 SÉPIA LESTE
RJVAF17312 SÉPIA_ECO
RJVAF17412 SUL DE BERBIGÃO
RJVAF17512 SUL DE SURURU
RJVAF17612 MAROMBA"

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