Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024


 Publicado no DOM - Florianópolis em 26 fev 2024


Regulamenta os arts. 38-A a 38-F da Lei Complementar nº 239/2006, que institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Florianópolis,estabelece penalidades e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre a regulação de operação dos serviços de caminhão "limpa-fossa" e do controle de descarregamento do esgoto coletado pelos caminhões "limpa-fossa" nos termos dos art. 38-A a 38-F da Lei Complementar n. 239, de 2006 (Código de Vigilância em Saúde).

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - descarga: operação de despejo dos dejetos recolhidos;

II - manutenção: operação de manutenção, limpeza ou ação semelhante que implique na abertura de válvulas ou escotilhas do veículo cujo objetivo não seja a descarga do tanque;

III - deslocamento: registro de movimento do veículo;

IV - burla: tentativa de interromper o registro de geoposicionamento do veículo nas operações de descarga, manutenção ou deslocamento.

V - serviços de caminhão “limpa-fossa”: serviços de limpeza de fossas, caixas de gordura, tanques, poços de recalque e decantação, lama bentonítica, entre outros, com transporte dos efluentes e destinação ambiental e sanitariamente adequada, através de veículos equipados com bombas de vácuo, combinados ou não com hidrojateamento.

Art. 3º Todo caminhão limpa-fossa deve, obrigatoriamente, para prestar os serviços dentro do município de Florianópolis, ser dotado de serviço de rastreador veicular (GPS) e sensor de fluxo, com acesso aos órgãos de licenciamento, fiscalização e concessionária dos serviços, para reconhecimento das rotas executadas.

§1º São requisitos para validação dos dispositivos de geoposicionamento de caminhões limpa-fossa:

I - da empresa fornecedora da tecnologia:

a) ter domicílio ou dispor de técnicos capacitados domiciliados em Santa Catarina;

b) declarar que possui central de atendimento telefônico disponível, no mínimo, das 8:00 às 18:00h;

c) declarar que possui capacidade para prestar manutenção técnica presencialmente em, no máximo, 24 horas;

d) declarar que é responsável por quaisquer acidentes que sua solução possa vir a causar.

II - da integração:

a) webservice com arquitetura REST;

b) dados de envio obrigatório em intervalo igual ou inferior a 1 minuto: placa do veículo, latitude e longitude, data e hora, operação (descarga, burla, manutenção e deslocamento);

III - do dispositivo de geoposicionamento:

a) receptor de Sistema de Navegação Global por Satélite (Satélite/GPRS);

b) bateria que garanta a autonomia do dispositivo de geoposicionamento;

c) homologação da Anatel;

d) sistema de coordenadas geográficas em graus decimais e DATUM SIRGAS 2000 ou WGS 84;

IV - do sensor de fluxo:

a) sensor de fluxo capaz de detectar de forma autônoma o despejo dos dejetos, sem interação com chaves de acionamento mecânicas ou eletrônicas;

b) apresentar sistema anti-burla, evitando que quaisquer descargas sejam realizadas sem o devido registro.

§2º Os sensores tratados neste Decreto devem ser instalados na parte externa do tanque.

§3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a adequação de dispositivos de geoposicionamento em caminhões “limpa-fossa” que prestam serviço em Florianópolis, ainda que registrado em outro município de Santa Catarina ou Estado da Federação, com a finalidade de identificar a data, a hora e o local onde foi feito o despejo dos efluentes recolhidos.

§4º As empresas que não dispuserem do SELO AZUL após o prazo de 120 (cento e vinte) dias terão seu alvará sanitário cassado, estando o prestador do serviço proibido de exercer suas atividades no município de Florianópolis, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art 4º Toda empresa, para prestar os serviços de caminhão limpa fossa no município de Florianópolis, deve estar devidamente licenciada pela Vigilância Sanitária de Florianópolis, bem como possuir o SELO AZUL, na forma deste Decreto.

§1º O presente Decreto e a necessidade de licenciamento em Florianópolis se aplicam também às empresas sediadas em outros municípios ou estados, ainda que já licenciadas pelo órgão de origem.

§ 2º Para obtenção do alvará sanitário a empresa responsável deve realizar o peticionamento eletrônico através da página virtual da Vigilância Sanitária Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - Roteiro de auto-inspeção para a atividade de CNAE 3702-9/00 preenchido e assinado, conforme modelo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

II - Cópia da Licença Ambiental de Operação-LAO vigente do serviço de "limpa-fossa", constando a identificação do(s) veículo(s) que se quer licenciar;

III - Cópia do Alvará Sanitário da sede da empresa (ainda que de outro Município/Estado);

IV - Cópia da ART do responsável técnico com habilitação pela operação da atividade;

V - Cópia da Licença Ambiental de Operação da(s) Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) utilizadas pela prestadora de serviço para disposição final dos efluentes coletados;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV

VII - Comprovante de treinamento dos funcionários para transporte do tipo de carga.

§ 3º Após a conclusão do processo de licenciamento e emissão do Alvará Sanitário, a Vigilância Sanitária encaminhará cópia integral do processo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para instrução do procedimento de emissão do SELO AZUL, na forma do art. 5º, deste Decreto.

§ 4º Emitido o Alvará Sanitário, a empresa responsável tem 10 (dez) dias para agendamento da vistoria prevista no § 1º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 5º As empresas com Alvará Sanitário do Município vigente na publicação deste Decreto devem cumprir o disposto no § 3º, do art. 3º, deste Decreto.

Art. 5º A validação do funcionamento do dispositivo de geoposicionamento em caminhões "limpa-fossa" será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou Secretaria responsável pela gestão de políticas públicas referentes à proteção do meio ambiente, através de agendamento de vistoria e posterior emissão do SELO AZUL de regularidade, em caso do dispositivo estar regular, identificando as autorizações relacionadas à regular operação dos serviços de caminhão "limpa-fossa".

§ 1º O agendamento de vistoria do serviço de rastreador veicular (GPS) implementado no caminhão "limpafossa" deverá ser realizado através do site da Prefeitura Municipal de Florianópolis - Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, via e-mail.

§ 2º O local da vistoria será definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no momento do agendamento.

§ 3º Caso o dispositivo de posicionamento não funcione conforme às exigências deste Decreto durante a validação do dispositivo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, uma nova vistoria deverá ser agendada, sendo o dispositivo classificado como irregular e tornando o caminhão "limpa-fossa" inapto a receber o SELO AZUL e executar o serviço de operação de caminhão "limpa-fossa" no Município.

§ 4º A renovação do SELO AZUL, com a entrega dos requisitos necessários à autoridade competente, deverá ser feita anualmente.

Art. 6º Para efeitos de fiscalização, os sistemas de rastreamento deverão permitir as seguintes funcionalidades:

I - acesso em tempo real 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana, pelos órgãos competentes do posicionamento do caminhão no momento do acesso ao sistema, com a disponibilização de site, login e senha.

II - emissão de relatório, permitindo acesso ao histórico da rota do caminhão e das informações de todos os serviços de limpeza de fossa realizados nos últimos 7 (sete) dias, discriminados por endereço (rua e número do imóvel), data e hora dos serviços prestados, especialmente os locais de coleta dos efluentes e locais de despejo dos efluentes recolhidos.

Art. 7º A empresa que dispuser ou despejar os efluentes em local distinto da ETE apresentada ou que for surpreendida operando sem as documentações exigidas fica sujeita às punições previstas nas legislações vigentes.

§ 1º A empresa será responsável na esfera civil, penal e administrativa pelas irregularidades realizadas.

§ 2º O responsável técnico e representante legal respondem solidariamente pelas informações prestadas pela empresa.

§ 3º Caso o responsável técnico apresente Documento de Responsabilidade Técnica parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão ou erro, estará impedido de ser responsável técnico de objeto igual dentro do Município de Florianópolis pelo período de 2 (dois) anos, a partir da data da verificação da irregularidade, não afastando demais sanções e penalidades cabíveis.

Art. 8º Exercerão a inspeção e fiscalização dos serviços de operação de caminhão "limpa-fossa":

I - a Vigilância em Saúde, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde;

II - o Grupamento Especial de Proteção Ambiental (GEPA), vinculado à Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e;

III - os servidores da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável devidamente designados para este fim.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu sítio eletrônico, para consulta livre dos munícipes, a relação atualizada das empresas que possuem o SELO AZUL e estão aptas à prestação de serviços em Florianópolis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de fevereiro de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.