Lei Complementar nº 239 de 10/08/2006


 Publicado no DOM - Florianópolis em 16 ago 2006


Institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde no município de Florianópolis são regidos pela presente Lei, atendidas as legislações estadual e federal.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicilio, residência ou realize atividades no município de Florianópolis está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo "pessoa" abrange a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão "autoridade de saúde" engloba todo agente público designado para exercer funções referentes à promoção, à proteção, à prevenção e à reabilitação, bem como coibir ações que possam gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

TÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Município de Florianópolis, Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Lei Complementar nº 137 de 05 de abril de 2004, baseando-se nos seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde do trabalhador;

c) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde; e

d) equidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los às necessidades de cada parcela da população.

II - participação da sociedade, através de:

conferências de saúde;

conselhos de saúde;

representações sindicais e associações; e

movimentos e organizações não-governamentais.

III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e

V - privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este direito do cidadão, salvo quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO I - NORMA GERAL

Art. 4º A vigilância em saúde no município de Florianópolis executará ações e serviços dos níveis básico, média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.

§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a vida.

§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 3º As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.

§ 4º Através de ações coordenadas de diagnóstico, planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância em Saúde visa à plena promoção da saúde da população, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação vigente.

§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação, proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e serviços no âmbito do município.

§ 6º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas em colaboração com os demais níveis de gestão do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e prevenção dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade a que está submetida à população de Florianópolis.

Art. 5º Cabe à Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a colaboração mútua e integrada no controle de situações de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde da população.

Art. 6º A Vigilância em Saúde promoverá, através da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência, ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.

Art. 7º Os profissionais e agentes de saúde que compõem a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação das informações à população, relacionadas às atividades de Vigilância em Saúde.

TÍTULO IV - DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 8º A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde, destacando-se:

I - proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;

II - saneamento básico;

III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse da saúde;

V - serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico e terapêutico;

VI - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VII - sangue e hemoderivados;

VIII - radiações de qualquer natureza;

IX - incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em sua área de atuação;

X - controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;

XI - investigação de doenças de notificação compulsória e agravos;

XII - supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas e privadas;

XIII - pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos e tecidos;

XIV - acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou venenosos;

XV - outros referentes à Vigilância em Saúde; e

XVI - outras estabelecidas por legislação estadual ou federal pertinente.

Art. 9º As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:

I - de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

II - com efetiva participação da comunidade;

III - de forma integrada com as demais esferas de governo; e

IV - de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da Vigilância em Saúde.

Art. 10. A Vigilância em Saúde do município de Florianópolis compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:

I - licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária prévia;

II - análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrosanitário e habite-se sanitário para as edificações; e

III - registro e informações de interesse da saúde, na sua área de competência.

Art. 11. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Secretário Municipal de Saúde realizarão as atividades de fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em todo o território do Município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de intimação, de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

§ 2º O Secretário Municipal da Saúde, o Secretário Adjunto e o Diretor do Departamento em Saúde desempenham funções de fiscalização com as mesmas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.

§ 3º As ações de saúde no território de Florianópolis, por autoridade de saúde de outras esferas de governo, somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 12. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos de emergência ou de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.

§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 3º A credencial de identificação fiscal deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 4º A relação das autoridades sanitárias credenciadas deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

§ 5º A Direção Municipal estabelecerá com o comando das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal as normas e os procedimentos de que trata este artigo.

§ 6º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

CAPÍTULO I - DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA

Art. 13. Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção, investigação e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

IV - assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;

V - promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; e

VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 14. As ações de Vigilância Epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação delas.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 18. Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde.

TÍTULO V - DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA CAPÍTULO ÚNICO DIREITOS E DEVERES BÁSICOS

Art. 19. Toda pessoa tem direito à proteção da saúde por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.

§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde individual e coletiva, bem como para preservar ou recuperar o ambiente.

§ 2º Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, pelo profissional e/ou agente de saúde em exercício em seu território de abrangência, com a finalidade de realização de estudos e diagnósticos sobre a saúde coletiva e sobre o ambiente, permitindo o estabelecimento de intervenções voltadas à solução dos problemas existentes.

§ 3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação pertinente.

Seção I - Da Criança e do Adolescente

Art. 20. Toda criança e/ou adolescente têm direito a que o estado, por um lado, e seus pais ou responsáveis por outro, zelem por seu desenvolvimento e crescimento saudáveis, ao que corresponde, quanto aos serviços de saúde à obtenção de ações, procedimentos e informações que os promovam, de acordo com a legislação existente.

§ 1º Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias, contribuindo para a execução dos programas de atenção existentes na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização específica através de ato do Secretário Municipal de Saúde.

Seção II - Do Idoso

Art. 21. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização específica através de ato do Secretário Municipal de Saúde.

Seção III - Da Saúde Mental

Art. 22. Os serviços de atenção em saúde mental instalados no município deverão atender às exigências constantes nas Normas Técnicas regulamentares e legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Parágrafo único. O assunto tratado no caput deste artigo será objeto de normalização específica através de ato do Secretário Municipal de Saúde.

TÍTULO VI - DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I - SAÚDE E AMBIENTE Seção I - Normas Gerais

Art. 23. Constitui finalidade das ações de Vigilância em Saúde, através da sua área específica sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à saúde e à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Art. 24. Toda pessoa deve preservar o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar a poluição e/ou contaminação existente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:

I - ambiente - o meio em que se vive;

II - poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;

III - contaminação - qualquer alteração de origem biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde dos seres vivos.

§ 2º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

§ 3º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo serão os definidos em normas técnicas e os constantes em legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 460 DE 12/03/2013):

Art. 24-A. É obrigatório o processo de sanitização de ambientes fechados de acesso e circulação pública, climatizados ou não, tais como hotéis, motéis, escolas, teatros, cinemas, restaurantes, aeroportos, rodoviária e dos estabelecimentos de saúde, como definidos por esta Lei Complementar.

§ 1º Ato do Poder Executivo determinará outros ambientes em que se aplicará o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Após o processo de sanitização deverá ser afixado, em local de fácil conferência, certificado de sanitização, impresso por meio tipográfico em papel especial, que obrigatoriamente deverá conter:

I - dados da empresa que realizou o processo, incluindo o nome do técnico responsável e sua inscrição em conselho de classe e dos produtos utilizados no processo;

II - número do credenciamento da empresa junto ao órgão de vigilância em saúde;

III - informações sobre o cliente, todas impressas, vedada sua inscrição de forma manual; e

IV - espaço para carimbo e assinatura do agente fiscalizador do Município.

§ 3º O certificado de sanitização terá uma validade de três meses.

Art. 25. Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 26. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e as faunas benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.

Seção II - Dos Assentamentos Humanos em Zonas Urbanas e Rurais e Saneamento Ambiental

Art. 27. Toda e qualquer edificação, construída ou reformada, somente poderá ser ocupada após a expedição do alvará sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das condições físico-sanitárias, observando-se:

I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;

II - prevenção de acidentes e intoxicações;

III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV - preservação do ambiente do entorno;

V - uso adequado da edificação em função de sua finalidade; e

VI - respeito a grupos humanos vulneráveis.

Art. 28. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade, prevista nesta Lei, nas normas complementares e demais legislações pertinentes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, a edificação já construída, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel destinado à habitação deverá entregar a residência ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conservá-lo.

§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato, creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.

Art. 29. Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.

§ 2º A pessoa proprietária ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Posturas Municipal.

Art. 30. A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação, ou parte desta, ou outras edificações de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às exigências estabelecidas nas normas técnicas e legislações vigentes, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação do seu projeto hidrosanitário pela autoridade de saúde municipal.

Art. 31. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, não incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população.

Art. 32. A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.

Subseção I - Do Abastecimento de Água para Consumo Humano

Art. 33. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 34. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

Parágrafo único. São expressamente proibidas construções ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais de águas subterrâneas.

Art. 35. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - a água distribuída deverá obedecer as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;

II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;

III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

IV - deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e

V - a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela legislação pertinente.

Art. 36. A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.

Subseção II - Do Esgotamento Sanitário

Art. 37. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão responsável pelo meio ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde, a de terceiros ou o meio ambiente.

§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da manutenção destes sistemas.

Art. 38. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito a fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 38-A. Os proprietários de caminhão limpa-fossa e os proprietários de banheiros químicos são obrigados a terem contrato com a concessionária operadora do sistema de esgoto do Município e a descarregarem o esgoto coletado em estação de tratamento determinado por esta. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 38-B. As empresas de caminhão limpa-fossa e banheiros químicos devem ter, obrigatoriamente, Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão ambiental competente, válida para desempenhar suas funções. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016):

Art. 38-C. O condutor do veículo portará, obrigatoriamente, para facilitar o serviço de fiscalização:

I - registro do controle de tráfego do caminhão, no qual deverão estar indicados o endereço em que foi coletado o esgoto, o nome do cliente, data, horário e local da descarga, volume do material descarregado e o nome e assinatura do motorista;

II - o registro do controle de tráfego deverá ser rubricado e encerrado pelo servidor da operadora do sistema de esgoto do Município, devendo ser apresentado sempre que o fiscal o exigir; e

III - cópia da licença ambiental de operação, cópia do alvará sanitário e cópia da ART do responsável técnico com habilitação pela operação da atividade.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 38-D. Todo caminhão limpa-fossa deve, obrigatoriamente, ser dotado de serviço de rastreador veicular (GPS), com acesso aos órgãos de licenciamento, fiscalização e concessionária dos serviços, para reconhecimento das rotas executadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 38-E. Todo caminhão limpa-fossa deve ter a identificação da empresa em tamanho legível a distância nas laterais do seu lado externo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26086 DE 26/02/2024, que regulamenta este artigo.

Art. 38-F. A empresa que depositar material em local diferente do determinado ou que for surpreendido transportando esgoto sem os registros exigidos fica sujeita às punições previstas no art. 125 desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 594 DE 21/12/2016).

Art. 39. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação vigente.

Art. 40. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

Subseção III - Das Águas Residuárias e Pluviais

Art. 41. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais.

§ 3º É proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.

Subseção IV - Dos Resíduos Sólidos

Art. 42. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 43. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade, após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, nas normas e instruções legais.

Art. 44. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente, previamente aprovado pelo órgão competente.

Art. 45. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade competente.

Art. 46. As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, tratamento, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.

Subseção V - Da Poluição e/ou Contaminação Aérea

Art. 47. É proibido lançar na atmosfera substância física, química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial, comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único. A pessoa que provoque a poluição e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.

Seção III - Da Saúde Do Trabalhador

Art. 48. Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde dos trabalhadores, abrangendo:

I - realização de ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos e privados;

II - execução de ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores; e

III - complementação às normas técnicas federal ou estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa da Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores;

Parágrafo único. São sujeitos e objeto das ações de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades no município, integrantes do mercado de trabalho formal e informal, independente do vínculo empregatício, celetista ou estatutário, público ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário, secundário e terciário da economia.

CAPÍTULO II - DA SAÚDE DE TERCEIROS Seção I - Norma Geral

Art. 49. Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

Seção II - Das Atividades Relacionadas com a Saúde ae Terceiros

Art. 50. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 51. O profissional de ciência da saúde deve:

I - colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública; e

II - cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.

Art. 52. A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente, emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação específica.

Art. 53. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

Seção III - Dos Produtos e Substâncias de Interesse da Saúde

Art. 54. Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde, sem prejuízo de outros que possam ser identificados.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.

Art. 55. Compete à autoridade de saúde a avaliação e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e o controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias de interesse à saúde.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.

Art. 56. Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde é responsável pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverão apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços referentes às atividades desenvolvidas.

§ 2º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral, a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos para consumo.

§ 3º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às normas de boas práticas de fabricação e prestação de serviços.

Art. 57. A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 58. Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário e após o seu registro ou notificação no órgão competente.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de autorização de importação e comercialização expedido pelo órgão competente.

Art. 59. Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projeto de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019):

§ 1º O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário de petição e demais documentos necessários para concessão do alvará sanitário.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019):

Art. 59A. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - alvará sanitário: documento expedido pela autoridade de saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e do apoio diagnóstico e terapêutico, sob o enfoque sanitário;

II - risco sanitário: possiblidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades, constitui-se nos perigos que podem ameaçar a saúde pública, decorrente de atividades laborais, produção, circulação, consumo ou utilização de produtos ou de um determinado serviço, sujeitos à fiscalização sanitária;

III - roteiro de autoinspeção: instrumento de avaliação de condições físicas, higiênicas sanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo responsável legal ou responsável técnico do estabelecimento, no momento da solicitação de concessão ou renovação de alvará sanitário;

IV - inspeção sanitária presencial: vistoria realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função, no local onde é desenvolvida a atividade a ser licenciada; e

V - inspeção sanitária documental: análise do roteiro de autoinpeção, realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019):

Art. 59B. Fica instituída a classificação de risco sanitário de baixo risco e de alto risco, a ser aplicada nas atividades e serviços de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico no município de Florianópolis.

Parágrafo único. VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019):

Art. 59C. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para desenvolver alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico, classificadas em baixo risco ou alto risco, deverá possuir alvará sanitário.

§ 1º A concessão do primeiro alvará sanitário para desenvolvimento de uma atividade será realizada, obrigatoriamente, após o preenchimento do roteiro de autoinspeção, seguido de inspeção sanitário documental e/ou presencial, de acordo com os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de baixo risco, a concessão do primeiro alvará sanitário ocorrerá por meio de inspeção documental; e

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de alto risco, a concessão do primeiro alvará sanitário ocorrerá por meio de inspeção sanitária documental e presencial.

§ 2º As renovações de alvará sanitário serão efetuadas, obrigatoriamente mediante os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de baixo risco: avaliação do roteiro de autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental; e

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de alto risco: avaliação do roteiro de autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental, por uma vez subsequente após a última inspeção sanitária presencial.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019):

Art. 59D. Na inspeção documental, a regularidade sanitária do estabelecimento é atestada pela autodeclaração do responsável legal ou responsável técnico, no roteiro de autoinspeção devidamente preenchido.

Parágrafo único. Os documentos eventualmente necessários para comprovar os itens constantes no roteiro deverão estar à disposição da autoridade de saúde no estabelecimento.

Seção IV - Dos Estabelecimentos de Saúde

Subseção I - Da Assistência à Saúde

Art. 60. Para fins desta Lei, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos, definida e regulamentada em norma técnica e legislação pertinente, destinado precipuamente à promoção, proteção da saúde, prevenção das doenças, recuperação e reabilitação da saúde.

Art. 61. Os estabelecimentos de assistência à saúde que deverão implantar e manter comissões de controle de infecção serão definidos em norma técnica e deverão seguir os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.

Parágrafo único. A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência de comissão referida neste artigo.

Art. 62. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e segurança do paciente, estipuladas na legislação pertinente.

Art. 63. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, tratamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação pertinente.

Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 64. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 65. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

Art. 66. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas, e/ou legislação pertinente.

Art. 67. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.

Art. 68. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou de terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 69. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado e funcionarão na presença deste.

Parágrafo único. A Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde elaborará norma regulamentar sobre o assunto tratado no caput deste artigo.

Art. 70. Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

Art. 71. Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

Subseção II - Do Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Art. 72. Para efeito desta Lei, são considerados estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação de pessoas ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletivo, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e regulamentados em norma técnica e legislação pertinente.

Art. 73. Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do equipamento adequado, instalação, manutenção permanente e reparos;

b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo ao tratamento dos pacientes; e

c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea "b" deste artigo.

§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

Art. 74. Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Art. 75. Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico deverão manter de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 76. Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar, ou ampliar edificação destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à Vigilância Sanitária.

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

Art. 77. Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico integrante da administração pública ou por ela instituído estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

Subseção III - Da Doação, Captação, Transporte e Transplantes de Órgãos e Tecidos ou Partes do Corpo Humano

Art. 78. Todo processo que envolva captação, transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente será realizado por equipes previamente autorizadas, conforme legislação em vigor.

Art. 79. Os estabelecimentos que realizem captação e transplante de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente poderão funcionar após credenciamento e autorização prévia do Sistema Único de Saúde e concessão de alvará sanitário pela Vigilância Sanitária.

Art. 80. O transplante de órgão, tecido ou partes do corpo humano somente poderá ser realizado pelos estabelecimentos citados no artigo anterior sob os cuidados de técnico responsável designado e habilitado para essa finalidade, observando os cuidados de transporte, acondicionamento, conservação e outros critérios estabelecidos em norma técnica e legislação pertinente.

Art. 81. As doações, recepções e retiradas post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano deverão seguir os ditames da legislação federal e estadual em vigor.

Parágrafo único. A Vigilância em Saúde, através das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, baixará normas técnicas complementares sobre o assunto tratado nesta subseção, sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

Seção V - Dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde

Art. 82. Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que trata o caput deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas complementares.

Art. 83. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

Art. 84. Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.

§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.

§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares vigentes.

Art. 85. Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da administração pública ou por ela instituídos estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.

Seção VI - Dos Cemitérios, Necrotérios, Crematórios, Disposição e Translado de Cadáveres

Art. 86. Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável, deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação em vigor.

Art. 87. Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como as instalações necessárias para esta finalidade e o tratamento dos resíduos sólidos e líquidos delas advindos obedecerão os critérios estabelecidos pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas através de norma técnica específica elaborada pela Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde e instituída por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica do óbito.

Art. 88. Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

Art. 89. As inumações, exumações, translados e cremações deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com a legislação pertinente.

Seção VII - Do Controle de Doenças e Agravos à Saúde

Art. 90. Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

Art. 91. Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis.

Art. 92. Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 93. Compete à autoridade de saúde a execução e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos afins.

Art. 94. A autoridade de saúde determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.

Parágrafo único. O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:

I - notificação;

II - investigação epidemiológica;

III - isolamento hospitalar ou domiciliar;

IV - tratamento;

V - controle e vigilância de casos, até a liberação;

VI - verificação de óbitos;

VII - acompanhamento, através de exames específicos, da situação epidemiológica referente ao agravo;

VIII - desinfecção e expurgo;

IX - assistência social, readaptação e reabilitação;

X - profilaxia individual;

XI - educação sanitária;

XII - saneamento;

XIII - controle de portadores e comunicantes;

XIV - proteção sanitária de alimentos;

XV - controle de animais com responsabilidade epidemiológica;

XVI - estudos e pesquisas;

XVII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e

XVIII - outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente.

Art. 95. Cabe à autoridade de saúde tomar medidas que objetivem a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível.

Subseção I - Da Notificação Compulsória das Doenças e Agravos à Saúde

Art. 96. As doenças e agravos de notificação compulsória no âmbito do município serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e nesta Lei.

Parágrafo único. No âmbito do município devem também ser notificados aos órgãos de Vigilância em Saúde os acidentes de trânsito, os acidentes domésticos, além daqueles relacionados ao trabalho.

Art. 97. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade de saúde local a ocorrência comprovada ou presumível de doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, da qual tenha conhecimento, imediatamente.

§ 1º A notificação compulsória de casos de doenças e agravos é de caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de saúde a mantê-lo, podendo, excepcionalmente, as notificações serem divulgadas, se verificado grave e iminente risco à saúde pública.

§ 2º As doenças que não são de notificação compulsória, que ocorrerem de forma epidêmica ou surto, também poderão assim ser consideradas.

§ 3º As informações essenciais às notificações compulsórias e às investigações epidemiológicas, bem como as instruções normativas, constarão de normas técnicas estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal vigente.

Subseção II - Da Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle

Art. 98. Recebida a notificação, a autoridade de saúde deve proceder a investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º A autoridade de saúde poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde.

§ 2º Quando houver indicações ou conveniência, a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante requisição específica.

Art. 99. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o § 1º do artigo anterior, a autoridade de saúde adotará, imediatamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

Art. 100. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas e legislação pertinente.

Art. 101. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade de saúde adotará medidas pertinentes, podendo inclusive, providenciar a interdição total ou parcial de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, durante o tempo que julgar necessário, observado o disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. A autoridade de saúde poderá acionar outras instituições e/ou segmentos que julgar necessário para o desenvolvimento de ações e medidas de controle indicadas nas normas técnicas e legislação pertinente vigentes ou, na ausência destas, das normativas que forem elaboradas pela Comissão Técnica-Normativa da Vigilância em Saúde.

Subseção III - Da Vacinação de Caráter Obrigatório

Art. 102. A Vigilância em Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.

Parágrafo único. A relação de vacinas de caráter obrigatório no município bem como o documento que comprove sua aplicação, deverão ser regulamentados por norma técnica, em consonância com o que estabelece a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Art. 103. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único. Só será dispensada da vacina obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contra-indicação explícita de aplicação de vacinas.

Art. 104. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante caderneta ou cartão de vacinação adequado à norma técnica, referida no art. 102 deste Lei e seu parágrafo único, emitida pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 105. Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado, que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.

Parágrafo único. A autoridade de saúde regulamentará em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe ainda realizar supervisões periódicas, com vistas a manter a regularidade sanitária e qualidade do serviço oferecido, através da aplicação das exigências contidas em legislação pertinente, em cada área de atuação.

Art. 106. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos adquiridos ou a ele disponibilizados.

Parágrafo único. A Vigilância em Saúde, através de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente nos estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a regularidade sanitária do ambiente e dos produtos.

Art. 107. Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento é obrigado a enviar mensalmente à Vigilância em Saúde o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária correspondente.

Subseção IV - Das Doenças Não-Transmissíveis

Art. 108. As doenças não-transmissíveis de importância sanitária serão acompanhadas pela Vigilância em Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º A Vigilância em Saúde baixará normas técnicas e legislação complementar a respeito das doenças tratadas no caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos mostrarem esta necessidade.

§ 2º Caso julgue apropriado, a Vigilância em Saúde poderá incluir as doenças não-transmissíveis tratadas no caput desse artigo, como de notificação compulsória, através de ato expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.

Subseção V - Das Zoonoses

Art. 109. Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

TÍTULO VII - DA FARMACOVIGILÂNCIA

Art. 110. A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância, destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.

Parágrafo único. Ao Programa de Farmacovigilância compete também:

I - promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos;

II - promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação;

III - coletas sistemáticas para análises laboratoriais;

IV - desenvolver mecanismos de articulação, integração e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e

V - outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VIII - DA TECNOVIGILÂNCIA

Art. 111. A Vigilância em Saúde, através das suas áreas específicas, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância, destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Ao Programa de Tecnovigilância compete:

I - monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;

II - relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública para fins de tecnovigilância;

III - avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma proativa;

IV - monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde em desacordo com a legislação vigente;

V - fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;

VI - identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;

VII - dar suporte, repassar informações técnicas e buscar informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária;

VIII - organizar cursos de capacitação e atualização de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

IX - relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde; e

X - estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação de causalidade estabelecida.

TÍTULO IX - DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Art. 112. A Vigilância em Saúde, através de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.

TÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA

Art. 113. Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de interesse de saúde.

Parágrafo único. Os veículos de comunicação deverão solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico na população.

TÍTULO XI - DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL

Art. 114. Compete à autoridade de saúde municipal observar e fazer cumprir em seu território as determinações contidas em regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil, para controle de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação de serviços de saúde ou de interesse da saúde.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde criará item orçamentário específico, a ser gerenciado pela Vigilância em Saúde, que garanta possibilidade de aquisição de equipamentos, instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer material necessário às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município ou fora dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas situações emergenciais que necessitem imediata intervenção da Vigilância em Saúde.

§ 2º O titular da Vigilância em Saúde, além do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde, poderá, em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do Sistema Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na condição de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que delimite a extensão e tempo de sua atuação.

§ 3º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial de ação da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando utilização de instalações, equipamentos, veículos, vestuários especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente nomeados, materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação, estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão, servidores de sobreaviso, servidores referências e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.

§ 4º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde, caso constate não haver nas esferas estadual e federal instrumento legal que lhe faculte a atuação, baixará normas para regulamentar os procedimentos necessários para controle e monitoramento de pessoas ou grupos de pessoas provenientes de áreas com suspeita ou ocorrência comprovada de doenças transmissíveis, assim como dos locais onde estiverem alojados, abrigados, internados, prestando serviços ou participando de eventos, além de promover o controle da importação, do transporte, da distribuição, do armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios, produzidos ou provenientes de outros países.

TÍTULO XII - DA PESQUISA

Art. 115. A Secretaria Municipal de Saúde incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, observadas as seguintes diretrizes:

I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário;

II - a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos problemas locais, especialmente no campo da saúde;

III - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as atividades de proteção ao ambiente natural; e

IV - no desenvolvimento de pesquisa devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e a coletividade, os cinco referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

Art. 116. A Vigilância em Saúde, manterá banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no município, articulando-se para tal finalidade com as comissões de ética em pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º A Vigilância em Saúde municipal zelará para que, nos estabelecimentos de saúde, seja observada a legislação aplicável à pesquisa envolvendo seres humanos;

§ 2º Para os efeitos desta Lei, aplica-se a legislação pertinente aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como a pesquisa envolvendo estes organismos.

TÍTULO XIII - DA CAPACITAÇÃO

Art. 117. A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde pública, em consonância com a legislação federal específica.

Parágrafo único. Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde criará a Escola de Vigilância em Saúde, vinculada à Vigilância em Saúde, voltada para desenvolvimento de recursos humanos atuantes nos diversos níveis de complexidade e implementará os programas de educação continuada e treinamentos em serviço, com a finalidade de garantir as melhorias necessárias na prestação dos serviços inerentes às áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e outras áreas relacionadas com os serviços de saúde pública.

Art. 118. O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá atividades de apoio técnico e logístico para capacitação permanente dos profissionais que atuam na Vigilância em Saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação destas.

TÍTULO XIV - DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

Art. 119. O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância em Saúde em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.

Art. 120. O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde, cujas finalidades principais serão o da preservação dos padrões de legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos praticados no exercício das atribuições das áreas de atuação da Vigilância em Saúde.

§ 1º A Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde será composta por funcionários designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde, devendo possuir nível universitário e ter experiência nas várias áreas de atuação da Vigilância em Saúde.

§ 2º A Comissão Técnico-Normativa, prevista no art. 119 desta Lei, deverá elaborar o Regulamento Técnico que disciplinará o funcionamento da Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.

TÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I - INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES Seção I - Norma Geral

Art. 121. Considera-se infração administrativa sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.

§ 1º A aplicação do auto de infração, bem como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei ou em legislação específica, quando existir.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos, locais ou bens de interesse da saúde pública.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o interessado (fabricante, manipulador, beneficiador, transportador, acondicionador) tomará as providências urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.

§ 4º Quando a infração sanitária for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:

I - comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis; e

II - em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem cívil e criminal cabíveis.

Art. 122. Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.

§ 2º No caso de empreiteira de obras da construção civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente envolvidos na infração.

Art. 123. A autoridade sanitária cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

I - constatar que a infração sanitária cometida coloque em risco a saúde da população pela sua reincidência específica ou descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de saúde;

II - constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

III - ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados desta.

Seção II - Da Tipologia e Graduação das Penalidades

Art. 124. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente;

IV - inutilização do produto, utensílio, equipamento ou recipiente;

V - interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina, ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;

VII - suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seção ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas;

IX - proibição de propaganda;

X - encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo o cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização especial de funcionamento;

XI - cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.

Art. 125. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 125,00 a R$ 2.500,00;

II - nas infrações graves, de R$ 2.501,00 a R$ 50.000,00;

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00.

Art. 126. Para a escolha, graduação e imposição da pena, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; e

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou em período previamente incluído em programação divulgada, mormente quando houver, em qualquer nível, participação comunitária.

§ 2º A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

§ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação, observar-se-á o disposto no art. 132 § 2º desta Lei.

Art. 127. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e

V - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve, tendo em vista as conseqüências para a saúde pública.

Art. 128. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

Parágrafo único. Para caracterizar a natureza calamitosa das conseqüências da infração, a autoridade de saúde levará em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão causar à saúde pública.

Art. 129. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará as que sejam preponderantes.

Seção III - Da Caracterização das Infrações e Respectivas Penalidades

Art. 130. A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que fabriquem produtos ou substância que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

II - constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

III - constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV - instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V - extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, venda, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e demais produtos e substâncias que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

VI - faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VII - deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

Pena - advertência e/ou multa;

VIII - impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

Pena -advertência e/ou multa;

IX - retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X - opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades de saúde.

Pena - advertência e/ou multa;

XI - obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII - avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XIII - fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV - retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese, ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

XV - exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

XVI - rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XVII - altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente.

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XVIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros.

Pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XIX - expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou substâncias de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XX - industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado, bem como deixa de cumprir as boas práticas de manipulação e controle.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;

XXI - utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:

XXII - comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXIII - aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

XXIV - não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros.

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

XXV - não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

XXVI - exerça profissão e ocupação relacionadas com a saúde e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação legal.

Pena - interdição e/ou multa;

XXVII - comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena - interdição e/ou multa;

XXVIII - procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

XXIX - frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

Pena - apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXX - expõe ou entrega ao consumo humano sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção exigida na legislação pertinente.

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXXI - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde.

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e multa;

XXXII - transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.

Pena - advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

XXXIII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, crematórios, capelas funerárias e velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização.

Pena - advertência, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.

XXXIV - fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado.

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.

XXXV - manter condições de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador.

Pena - advertência, interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.

XXXVI - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

Pena - interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.

XXXVII - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde e de interesse da saúde.

Pena - advertência, interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

XXXVIII - transgride normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores.

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição total ou parcial dos ambientes, condições e processos de trabalho, bem como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou multa.

XXXIX - transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

XL - deixar de realizar processo de sanitização, na forma do art. 24-A desta Lei Complementar: Pena - advertência, multa e/ou interdição do local. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 460 DE 12/03/2013).

XLI - deixar de expor ao cliente o certificado de sanitização: Pena - advertência e/ou multa. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 460 DE 12/03/2013).

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator às penalidades de multa, mediante auto de multa (art. 155, § 2º) sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Seção IV - Da Caracterização Básica do Processo

Art. 131. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. Os formulários de autos e termos serão padronizados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Subseção I - Do Auto de Intimação

Art. 132. A Vigilância em Saúde emitirá as ordens, recomendações ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de intimação.

§ 1º O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 2º O descumprimento do auto de intimação será penalizado mediante auto de multa, na forma do art. 155 § 2º desta Lei, devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de infração a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei.

Art. 133. O auto de intimação será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:

I - o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;

II - a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;

III - a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;

IV - o prazo para sua execução ou duração ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;

V - nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;

VI - nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa, a consignação desta circunstância, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível;

VII - quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.

§ 2º O titular da Vigilância em Saúde ou seu preposto determinará, quando constatar as omissões ou incorreções citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de intimação, que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa ou impugnação.

Art. 134. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 135. O auto de intimação será lavrado no local onde foi verificada a infração sanitária ou, na sua dificuldade ou impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por carta registrada, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Se o infrator se encontrar em lugar ignorado, incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a autoridade de saúde fará expedir edital, com prazo fixado, sendo o referido edital publicado uma única vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 136. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo indeterminado; e

III - definitiva.

Art. 137. A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária, poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.

§ 1º Se houver divergência entre a equipe de fiscalização na decisão de interditar, deverá a decisão ser remetida à Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância em Saúde.

§ 2º Quando houver apreensão ou interdição de produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo, e o responsável for idôneo, moral e financeiramente, este poderá ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e de terceiro, às custas do proprietário ou responsável.

§ 3º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o descumprimento do auto de intimação será punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 138. A autoridade sanitária executará ou contratará a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação, inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos seguintes casos:

I - se não tiver condições de fazê-lo por si próprio ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis; e

II - se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto no local.

Art. 139. No caso de edificação, equipamentos ou utensílios de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso transitório ou definitivo, a formalização legal será feita mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados, se for o caso, de aposição de lacres, nos locais mais indicados.

Art. 140. O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.

Subseção II - Do Auto de Coleta para Análise Fiscal

Art. 141. A apreensão de produtos ou substâncias de interesse da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante coleta representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial credenciado.

Art. 142. A coleta representativa do estoque existente para análise fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta, que conterá:

I - o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão e/ou ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;

II - nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características identificadoras do produto apreendido;

III - local e data da coleta;

IV - descrição das condições de higiene e conservação dos produtos ou a substâncias apreendidos, com todas as informações de interesse da saúde e do Ministério Público;

V - assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou, caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação desta circunstância ou, ainda, assinatura a "rogo", com 02 (duas) testemunhas, se possível.

§ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte destinação:

a) interessado;

b) laboratório oficial credenciado; e

c) processo.

§ 2º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de mostras, o produto ou a substância será encaminhado ao laboratório oficial credenciado para realização de análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante da empresa e do perito por ela indicado, se quiser.

§ 3º Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

Art. 143. A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, fornecendo cópias para o processo e os interessados.

Parágrafo único. Havendo interesse, de ordem civil ou criminal do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.

Art. 144. Revelando a análise fiscal que o produto ou a substância é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante auto de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará o auto de infração, caso não o tenha feito.

Art. 145. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de violação da amostra em poder do infrator e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

Art. 146. Havendo discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual prazo, na segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.

Art. 147. Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário, tomará as providências definitivas de interdição, inutilização ou outra destinação aprovada pelo Secretário da Saúde do Município.

Art. 148. A autoridade de saúde interditará, preventivamente, o produto ou a substância, sempre que constatar flagrantes indícios de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.

Art. 149. A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto no art. 140 desta Lei.

Art. 150. Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que possam ter algum aproveitamento previsto em regulamento, norma técnica ou decisão superior, observado o disposto no art. 151 desta Lei.

Art. 151. O Secretário da Saúde do Município poderá, no caso de condenação de produto ou substância cuja alteração, falsificação, não-licenciamento ou procedência incomprovada, não impliquem em torná-los impróprios para o consumo ou outro uso, determinar ou autorizar a sua doação a estabelecimentos assistenciais ou congêneres.

§ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, impróprios ao consumo humano, não serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou fins industriais, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.

§ 2º Também não será inutilizado o alimento apreendido quando passível de utilização na alimentação animal, plantio ou fins industriais não-alimentícios, a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.

Subseção III - Dos Autos de Infração e de Multa

Art. 152. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos ou em legislação específica, quando existir.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 153. O auto de infração será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, em seus regulamentos e legislação específica, pela autoridade de saúde que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e hora respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;

VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância;

VIII - quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou representante legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com assinatura de duas testemunhas, se possível; e

IX - número da intimação, com o prazo estipulado para o cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.

§ 1º O titular da Vigilância em Saúde ou técnico por este determinado, antes de processar o auto de infração, fará um exame prévio deste, ordenando sua retificação, se necessário.

§ 2º O infrator será notificado da renovação ou retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades da primeira notificação, renovando-se-lhe o prazo para defesa ou impugnação.

§ 3º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização da infração e à determinação do infrator.

Art. 154. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, a autoridade autuante realizará a consignação desta circunstância no auto.

DO AUTO DE MULTA

Art. 155. O auto de multa, dependendo do valor aplicado, será lavrado no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, seus regulamentos e legislação específica, quando existir.

§ 1º Quando verificar que se trata de infração leve (art. 125) e a penalidade aplicável for unicamente de multa, a autoridade autuante poderá lavrar o respectivo auto, fixando-a, desde logo, entre R$ 125,00 à R$ 2.500,00, levando em conta os critérios de dosimetria desta Lei e seus regulamentos.

§ 2º O auto de multa, afora a fixação da pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá os requisitos do art. 153 desta Lei e seguirá a mesma tramitação (art. 157 a 162), do auto de infração.

§ 3º O auto de multa aplica-se também nos casos de descumprimento de auto de intimação, nos termos do art. 132 desta Lei e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos termos do art. 130 parágrafo único, desta Lei.

§ 4º Do auto de multa constará a advertência de que se o infrator efetuar o seu recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias, contados da autuação, com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento no valor da multa.

Art. 156. Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou de multa, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem legal ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências, mediante auto de intimação.

Subseção IV - Da Notificação e Defesa

Art. 157. O infrator será notificado para ciência do auto de infração ou de multa:

I - pessoalmente;

II - pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, indicando a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo endereço e advertirá que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação.

§ 2º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade autuante registrar o fato no auto.

Art. 158. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias contados da sua notificação.

Subseção V - Do Julgamento

Art. 159. Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade autuante, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.

Art. 160. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:

I - no caso do auto de multa, transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, este será encaminhado para lançamento em dívida ativa e cobrança, devendo ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde; e

II - nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade.

Art. 161. A requerimento do interessado ou mediante a sua concordância expressa e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, o Prefeito Municipal poderá converter a pena de multa em atividade educativa ou beneficente.

Art. 162. Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento para apuração das infrações sanitárias, na forma de seu regulamento específico:

I - primeira instância: Assessor Chefe da Vigilância em Saúde;

II - segunda instância: Chefe do Departamento de Saúde Pública; e

III - terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de Vigilância em Saúde, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para tomada de decisão.

§ 2º Todas as decisões dos processos administrativos deverão ser fundamentadas.

Subseção VI - Do Auto de Imposição de Penalidade

Art. 163. O auto de imposição de penalidade será lavrado pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

I - o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica, com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;

II - o número e data do auto de infração respectivo;

III - a descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local onde ocorreu;

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência do autuado, indicando a autoridade competente;

VII - a assinatura da autoridade atuante;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante; e

IX - quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá ser assinado a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Parágrafo único. O auto de imposição de penalidade poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não sabido (art. 157 § 1º).

Art. 164. Se a condenação incluir multa, o auto de imposição de penalidades assinalará:

I - o valor da penalidade pecuniária;

II - que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado depois de regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados da notificação, com desistência tácita do recurso, terá desconto de vinte por cento no valor da multa;

IV - a advertência de que o não-pagamento da multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, implicará em inscrição em dívida ativa do município; e

V - as instruções para o recolhimento da multa.

Subseção VII - Do Recurso

Art. 165. O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, recorrer da decisão condenatória ao órgão competente, indicado em regulamento.

§ 1º Não será recebido o recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação, cabendo à instância recursal certificar-se do fato junto à autoridade de saúde.

§ 2º Os recursos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária.

Art. 166. As decisões da instância recursal serão publicadas em edital ou afixado em lugar de costume, e comunicadas aos interessados por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 167. Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão de origem para a execução da decisão final.

Parágrafo único. Se a decisão tiver cunho meramente processual de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações legais.

Subseção VIII - Da Execução das Penalidades

Art. 168. Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância recursal, o órgão competente tomará as seguintes providências:

I - fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves de interesse da população em geral;

II - comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim como às próprias autoridades interessadas do Município;

III - promoverá a execução e cumprimento das penalidades aplicadas; e

IV - manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas junto ao órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde.

Subseção IX - Da Prescrição

Art. 169. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Subseção X - Do Registro de Antecedentes

Art. 170. A Vigilância em Saúde, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.

CAPÍTULO III - TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I - Incidência

Art. 171. Fica criada a taxa de atos da Vigilância em Saúde, que é devida pela execução dos seguintes serviços prestados pela Secretaria Municipal da Saúde:

I - vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços, que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação possa interessar à saúde pública;

II - vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão de alvará sanitário;

III - concessão de alvará sanitário, entendido como autorização para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica Municipal;

IV - concessão de licença especial, entendida como autorização para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior, mas consideradas de interesse da saúde pública;

V - concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse cento e vinte dias;

VI - fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;

VII - análise e aprovação sanitária de projetos de edificações unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde e de interesse da saúde; e

VIII - outras, fixadas por ato municipal.

§ 1º As taxas dos atos de Vigilância em Saúde serão baseadas na Unidade do Sistema Monetário Nacional vigente e a tabela dos respectivos valores será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os valores previstos no parágrafo anterior deverão ser atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com índice estabelecido por legislação federal, de modo que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Seção II - Cálculo

Art. 172. As taxas dos atos de Vigilância em Saúde terá como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária baixada por ato do Poder Executivo.

§ 1º O pagamento das taxas previstas neste artigo não exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

§ 2º O produto das arrecadações das taxas e das multas dos atos de Vigilância em Saúde, através das suas áreas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador será de competência do Fundo Municipal de Saúde e será destinado à manutenção, aparelhamento, aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessas áreas.

TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 173. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 174. Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, na função de Fiscal de Vigilância Sanitária, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 175. Os servidores que estiverem credenciados e no efetivo exercício das funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 11 desta Lei, perceberão, independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 176. Os servidores credenciados e em efetivo exercício na área administrativa e operacional da Vigilância Sanitária e na Oficina Sanitária, farão jus à gratificação de produtividade, cujo valor corresponderá a 0,70 do valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 177. Os servidores lotados e em efetivo exercício na Vigilância em Saúde, credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, que optarem por desenvolver as suas atividades utilizando meios próprios de locomoção, farão jus a indenização de combustível, na forma de ajuda de custo, à percepção de 1,20 do valor da gratificação da sua produtividade.

§ 1º Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, na função de fiscal da Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolver as suas funções utilizando meios próprios de locomoção, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante comprovação do cumprimento das metas de produtividade e regulamentadas através de Ato específico. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 178. Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde, farão jus à gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei e em exercício na Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde, farão jus, sem prejuízo dos vencimentos na origem, à gratificação prevista no caput deste artigo, através do Fundo Municipal de Saúde e na forma estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 179. Os servidores lotados, nomeados ou designados pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, credenciados e em exercício na Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde, perceberão, independentemente do cargo efetivo, gratificação de exercício, cujo teto máximo corresponderá a quatro vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 180. Os servidores credenciados e em efetivo exercício na área administrativa da Vigilância Epidemiológica da Vigilância em Saúde farão jus à gratificação de produtividade, cujo valor corresponderá a 0,70 do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, nos termos regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 181. O Secretário Municipal de Saúde autorizará o pagamento de hora plantão e sobreaviso para o cumprimento das ações de Vigilância em Saúde nos vários níveis de complexidade, que ocorrerem fora do horário de expediente, estabelecido pela municipalidade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as modalidades de prestação de serviços em horários de plantão e sobreaviso. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 182. Os servidores lotados na Vigilância em Saúde que optarem por desenvolverem suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação máxima estabelecida.

§ 1º Os servidores de outras esferas governamentais, devidamente credenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, na função de fiscal de Vigilância Sanitária, lotados e em exercício na Vigilância em Saúde, que optarem por desenvolverem as suas atividades em regime de 8 (oito) horas diárias, farão jus ao recebimento de complementação da gratificação de produtividade, na porcentagem relativa às horas adicionais trabalhadas, desde que atinjam a pontuação estabelecida.

§ 2º Sobre a complementação da gratificação de produtividade, prevista no parágrafo anterior, incidirão as vantagens previstas em Lei. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 183. Os servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, credenciados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, possuidores de diploma de nível superior, desenvolverão ações de média e alta complexidade e perceberão, independentemente do cargo efetivo, gratificação de produtividade mensal variável, cujo teto máximo corresponderá a cinco vezes o valor do nível final do vencimento básico do cargo de fiscal de vigilância sanitária, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os servidores que não se enquadrarem na categoria citada no caput deste artigo, também permanecem, sem prejuízo no cargo ou função de Fiscal de Vigilância Sanitária e executarão as ações básicas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, DOE SC de 11.10.2006)

Art. 184. Os servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis, de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas governamentais, cedidos, lotados, designados e em exercício na Vigilância em Saúde, conforme previsto no art. 11 desta Lei, somente serão remanejados a seu pedido e após deferimento do Secretário Municipal de Saúde, ou se cometerem atos que depois de apurados, através de processos administrativos, cabendo-lhes amplo direito de defesa, os tornem inaptos para o exercício da função.

Art. 185. Nos formulários ou fichas cadastrais serão incluídas a identificação dos grupos por etnia, para fins de estatísticas perfilarem padrões que relacionem freqüência e grupos étnicos.

Parágrafo único. Caberá ao Município oferecer capacitação aos profissionais da saúde sobre a importância do desconhecimento dos perfis epidemiológicos relacionados à diversidade étnica.

Art. 186. O Município, por intermédio deste Código de Vigilância em Saúde, desenvolverá políticas de atendimento à diversidade sexual.

Art. 187. A saúde da mulher, pela sua especialidade, será compreendida numa organização de programa e ações permanentes desenvolvidas sob o amparo deste Código.

Art. 188. O Município, através do Código de Vigilância em Saúde, promoverá a criação de programas de referência à atenção da saúde da juventude, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento das necessidades específicas desta faixa etária;

II - oferecimento de garantias para o acolhimento seguro de suas demandas; e

III - confiabilidade na postura dos profissionais diante da sua condição juvenil.

Art. 189. As ações de proteção, prevenção e promoção da vigilância epidemiológica serão desenvolvidas com base na atenção às doenças de maior incidência de freqüência em determinados grupos étnicos, tais como:

I - negros;

II - índios;

III - árabes;

IV - gregos; e

V - italianos.

Art. 190. A Vigilância em Saúde, através da Comissão Técnico Normativa, elaborará regulamentação técnica para instituir os Programas de Toxicovigilância, Hemovigilância e outros que se fizerem necessários, em conformidade com o previsto na legislação federal vigente.

Art. 191. Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta Lei, não sofrerão alteração quanto à competência das autoridades autuantes e julgadoras bem como quanto aos procedimentos legais.

Parágrafo único. Os blocos de autos de intimação, infração, multa, imposição de penalidades e de coletas de amostras já impressos pela Secretaria Municipal de Saúde terão validade até que sejam impressos novas remessas com a atual denominação de Vigilância em Saúde.

Art. 192. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 193. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de outras disposições nela contidas.

Art. 194. Fica revogada a Lei nº 4565, de 19 de dezembro de 1994.

Florianópolis, 10 de agosto de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL