Decreto Nº 45372 DE 29/12/2023


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 2023


Altera o Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 49, de 14 de abril de 2023; e no Decreto Legislativo nº 2.188, de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CADERNO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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59

Relativamente às operações de saída de querosene de aviação (QAV) com destino à companhia aérea que realizar voos destinados a formação e operação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB no Aeroporto Internacional de Brasília e que estabelecer frequências de voos com as respectivas pontuações dadas na forma do subitem 59.2, os seguintes percentuais:

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59.2.2.1

O número de novas partidas domésticas diárias será obtido pelo acréscimo de voos realizados em comparação aos realizados no período de análise imediatamente anterior.

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59.2.4

A disponibilização de conexão estendida gratuita (free stopover) em Brasília conferirá à companhia aérea 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do subitem 59, desde que a companhia mantenha, no período de análise de que trata o subitem 59.5, pelo menos, 7 partidas semanais internacionais ou que a oferta doméstica diária de voos em Brasília resulte em, no mínimo, 150% em relação a 2019.

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59.3

A companhia aérea que obtiver volume de partidas domésticas diárias que iguale, no período de análise de que trata o subitem 59.5, ou supere a média diária alcançada no ano de 2019 garantirá 8,33% a mais de redução de base de cálculo, limitada à base de cálculo reduzida prevista no inciso VIII do item 59.

59.4

As verificações para enquadramento em um dos percentuais previstos no item 59 ocorrerão 2 vezes ao ano, sendo objeto de análise para esta finalidade os períodos de 1º de novembro a 30 de abril e de 1º de maio a 31 de outubro.

59.5

Os períodos para a fruição da redução de base de cálculo ocorrerão de 1º de janeiro a 30 de junho do ano seguinte, relativamente ao período analisado de 1º de maio a 31 de outubro, e de 1º de julho a 31 de dezembro, relativamente ao período analisado de 1º de novembro a 30 de abril.

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59.9

A cada período analisado para fins de renovação do benefício, a companhia aérea interessada deverá apresentar a documentação exigida antes da data final do período de fruição, sendo até o dia 5 de maio e até o dia 5 de novembro, conforme o período que se encontre.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício