Decreto Nº 9998 DE 22/12/2023


 Publicado no DOM - Cuiabá em 26 dez 2023


Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício financeiro de 2024.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei nº 5.797, de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício financeiro de 2024 (IPTU 2024) será lançado a partir do dia primeiro de março de 2024, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. A notificação do lançamento tributário do IPTU 2024 será publicada na Gazeta Municipal, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT.

Art. 2º Para cobrança e arrecadação do IPTU 2024 será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em formato de Carnê Digital, contendo a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais e territoriais, do Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.

§ 1º O Carnê Digital de IPTU 2024 e as Guias DAM avulsas de pagamento estarão disponíveis a partir de 01 de fevereiro de 2024, podendo ser visualizadas e/ou impressas através do site da Prefeitura Municipal de Cuiabá, Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico “https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br”.

§ 2º O contribuinte pessoa natural que optar pelo pagamento do IPTU 2024 pelo modo impresso poderá retirar as guias nos postos de atendimento indicados pela administração pública do Município de Cuiabá.

§ 3º A não retirada das guias para pagamento do IPTU 2024 nos postos de atendimento não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10110 DE 26/03/2024):

Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU
2024 será dia 03/04/2024 e as demais parcelas terão o vencimento conforme as datas
especificadas no quadro abaixo”:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 03-04-2024
02 15-04-2024
03 13-05-2024
04 13-06-2024
05 15-07-2024
06 13-08-2024
07 13-09-2024
08 14-10-2024

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela do IPTU 2024 será de R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10110 DE 26/03/2024):

Art. 4º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que realizarem o pagamento em cota única até o dia 03/04/2024.

Parágrafo único. Após o dia 03 de abril de 2024, não mais será concedido o desconto da cota única do IPTU 2024, exceto no caso previsto no § 6º do art. 5º deste Decreto

Art. 5º O contribuinte que discordar do valor do IPTU 2024 de seu imóvel poderá requerer revisão de lançamento do imposto até o dia 15 de abril de 2024, cujo pedido será objeto de análise e manifestação preliminar de autoridade fiscal em unidades administrativas competentes vinculadas à Diretoria de Cadastro Fiscal Imobiliário, nos termos dos artigos 172 e 173 do Código Tributário Municipal.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento do IPTU 2024 do imóvel deverá ser protocolizado exclusivamente através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico “https://cuiaba.gesconet.com.br”.

§ 2º O pedido inicial, formulado com rol de documentos probatórios previstos em regulamento, deverá ser fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento do imposto, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sob pena de arquivamento sem análise de mérito. 

§ 3º Constatada a ausência dos documentos essenciais para a instrução processual, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, para o suprimento do documento faltante, sob pena de arquivamento, nos termos dos artigos 40 e 55 da Lei 5.806/2014, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Município de Cuiabá.

§ 4º Na petição que tiver por finalidade a revisão de lançamento do imposto exigido, o requerente deverá declarar o valor que reputa correto, o qual deve ser fundamentado nos parâmetros previstos na Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, denominada Planta de Valores Genéricos, nos termos do artigo 51 do Código Tributário Municipal de Cuiabá.

§ 5º O pedido de revisão de lançamento será indeferido de plano quando:

I - Lhe faltar pedido, causa de pedir ou o pedido for juridicamente impossível;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou do lançamento que se pretende impugnar.

§ 6º Havendo manifestação pela procedência total ou parcial do tempestivo pedido de revisão de lançamento do IPTU 2024 do imóvel, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, para pagamento do imposto em cota única com o desconto previsto neste Decreto, sem incidência de juros e multa, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Municipal.

§ 7º No caso de a autoridade fiscal manifestar pela improcedência do tempestivo pedido de revisão de lançamento do IPTU 2024 do imóvel, ao contribuinte será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua ciência, para pagamento do imposto sem desconto e sem acréscimo de juros e multa, nos termos do artigo 174 do código Tributário Municipal.

§ 8º No pedido de revisão de lançamento do IPTU 2024 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, não obstante a extemporaneidade do pedido, deverá a autoridade fiscal, verificando a inadequação ou inconformidade do valor do imposto com a legislação pertinente, rever de ofício o lançamento do IPTU do imóvel e recalcular o valor do imposto devido, e ao contribuinte, a partir de sua ciência, será exigido o pagamento do imposto recalculado ao erário municipal, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do artigo 173, parágrafo único, da Lei Complementar 043/97.

§ 9º No caso de o pedido de revisão de lançamento do IPTU 2024 do imóvel, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, verificando a autoridade fiscal, em sede de prévia manifestação, a adequação do valor do IPTU do imóvel com a legislação pertinente, manterá inalterado, motivadamente, o valor do IPTU do imóvel, e ao contribuinte, a partir de sua ciência, será exigido o pagamento do imposto ao erário municipal, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei Complementar 043/97 - Código Tributário Municipal (CTM).

Art. 6º A isenção prevista no art. 362, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, e “g” da Lei Complementar nº 043/97 deverá ser requerida no período de 02/01/2024 a 31/07/2024. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10054 DE 16/02/2024).

§ 1º Os pedidos de isenção do IPTU 2024 deverão ser protocolizados exclusivamente através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico “https://cuiaba.gesconet.com.br”.

§ 2º No caso de a autoridade fiscal manifestar pela improcedência do pedido de isenção do IPTU 2024 do imóvel, será dada ciência ao contribuinte para pagamento do imposto devido sem desconto e com acréscimo de juros e multa.

§ 3º As isenções concedidas previstas no art. 362, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a”, “b”, “e” e “g” da Lei Complementar nº 043/97 serão renovadas automaticamente até 2028, salvo verificações de não atendimento dos requisitos no decurso desse tempo.

§ 4º Fica renovada de ofício, mediante sistema informatizado, respeitado os requisitos previstos em lei, a isenção de IPTU a ser concedida nos termos do artigo 362, II, “d” da Lei complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, aos imóveis e respectivos beneficiários que tenham sido anteriormente contemplados mediante processo administrativo com a isenção do IPTU e cuja renovação do pedido de reconhecimento do benefício esteja previsto para os exercícios de 2024.

§ 5º A renovação de ofício da isenção do IPTU, nos termos do parágrafo anterior, não exclui eventual realização de diligência da fiscalização a fim de se apurar o necessário preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2024 (IPTU 2024), nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterado pela Lei nº 5.797/2014, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 41.896,25 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Fica definida a Tabela I – Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, que determina a pontuação dos materiais utilizados nas construções para enquadramento e classificação do padrão construtivo da edificação por tipologia, segundo as características predominantes da edificação e, a Tabela II - Enquadramento dos Padrões de Construção – Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, relacionando-se os padrões de acabamento, o padrão de classe e o enquadramento quantificado em pontos com a tipologia da construção, cujas tabelas constarão do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A Tabela I do Anexo Único deste Decreto estabelece pontuação para cada item presente nos atributos das construções, segundo as características predominantes da edificação, como os materiais predominantes, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, cuja somatória dessa pontuação servirá para classificação e enquadramento da construção consoante seu padrão construtivo, por tipologia.

§ 2º A Tabela II do Anexo Único deste Decreto estabelece escala (faixa) referencial de pontuação relacionada ao padrão construtivo de edificação, utilizada para classificação e enquadramento do imóvel ao seu correspondente padrão construtivo, conforme a pontuação alcançada pela somatória da pontuação dos atributos da construção, por tipologia, aferida na Tabela I do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º O subitem identificado como “Cobertura tipo lazer”, constante no item 6 (COBERTURA) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizadas com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

§ 4º Havendo mais de uma opção existente no item 13 (DEPENDÊNCIAS DE LAZER) da Tabela I, do Anexo Único deste Decreto, deverá ser feito o somatório dos pontos dos equipamentos existentes para composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, conforme Tabela II do anexo Único deste Decreto.

§ 5º A pontuação referente ao elevador convencional, no item 12 – ELEVADORES, será lançada em função do número de elevadores: um elevador, 18 pontos; dois elevadores, 22 pontos; acima de dois elevadores, 25 pontos.

§ 6º O padrão das unidades em construções verticais (apartamentos) se dará em função do padrão do Edifício.

§ 7º Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da classificação de materiais e descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas na Lei nº 5.355/2010 para proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento, se for o caso.

§ 8º São exemplificativos os materiais relacionados na Tabela I – Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, por tipologia, do Anexo Único deste Decreto, podendo, quando for o caso, comportar ampliação por analogia com outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

Art. 9º Para classificação do padrão construtivo da edificação, conforme enquadramento descrito no item 3 - DESCRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES, da Lei nº 5.355/2010 e na Tabela II, do Anexo Único deste Decreto, os imóveis prediais estão classificados de acordo com as seguintes tipologias:

I – Tipologia Horizontal Residencial;

II – Tipologia Horizontal não Residencial;

III – Tipologia Vertical Residencial;

IV – Tipologia Vertical não Residencial;

V – Tipologia Galpão, Barracão, Telheiro e Semelhantes.

Parágrafo Único. Para identificar a classificação do padrão construtivo da edificação deve ser observada a somatória dos pontos dos materiais utilizados, esquadrias, instalações e equipamentos especiais existentes na edificação, conforme a Tabela.

I – Descrição Analítica e Pontuação dos Atributos da Edificação, do Anexo Único Deste Decreto, e o seu enquadramento na escala (faixa) de pontos conforme a Tabela.

II - Enquadramento dos Padrões de Construção - Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia, por padrões de acabamento e tipologia da edificação, do Anexo único Deste Decreto, em conformidade com as descrições analíticas de enquadramento das edificações instituídas no item 3 - DESCRIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES, da Lei nº 5.355/2010 e dados contidos na
inscrição de identificação do imóvel no Cadastro Fiscal imobiliário do Município de Cuiabá.

Art. 10. A classificação do padrão de acabamento por tipologia dos imóveis prediais, constante das Tabelas VIII a XII, da Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, para fins do lançamento e cobrança do IPTU 2024, será feita em conformidade com a escala (faixa) de pontos para composição do padrão de acabamento por tipologia, conforme Tabela II, do Anexo Único deste Decreto.

Art. 11. As Tabelas I e II do Anexo Único deste Decreto servirão como referência para apuração de valor venal dos imóveis edificados, base de cálculo de tributos imobiliários de competência do Município de Cuiabá e base legal de valores para cálculo de desapropriações.

Art. 12. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício financeiro de 2024 (IPTU 2024), será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2023.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Tabela I

DESCRIÇÃO ANALÍTICA E PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA EDIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DOS ATRIBUTOS DA EDIFICAÇÃO PONTUAÇÃO DOS ATRIBUTOS        
  Edificações        
  Residenciais Não Residenciais Galpão/ Telheiros    
  Horiz. Vert. Horiz. Vert.  
1 - ESTRUTURA          
Concreto 16 16 16 16 16
Pré-moldado de concreto 16 16 16 16 16
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.)
12

12

12

12

12
Alvenaria 8 8 8 8 8
Madeira popular 4 4 4 4 4
Material inferior 2 2 2 2 2
Sem 0 0 0 0 0
2 - ESQUADRIAS          
Ferro trabalhado, madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.)
10

10

10

10

10
Vidro temperado 10 10 10 10 10
PVC/ACM 8 8 8 8 8
Alumínio anodizado 8 8 8 8 8
Alumínio comum 8 8 8 8 8
Metalão, PVC convencional ou equivalente 5 5 5 5 5
Madeira de segunda (pinho ou similar) 2 2 2 2 2
Tábua simples 1 1 1 1 1
Sem 0 0 0 0 0
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO          
Vidro, concreto 16 16 16 16 16
Bloco de concreto, tijolo especial, similares 10 10 10 10 10
Alvenaria 10 10 10 10 10
Misto de alvenaria e madeira 10 10 10 10 10
Placas de fibrocimento, metálica ou similares 5 5 5 5 5
Madeira (tábua, madeirite) 5 5 5 5 5
Adobe, taipa, tabique 3 3 3 3 3
Sem 0 0 0 0 0
4 - PISOS INTERNOS          
Granito, mármore 10 10 10 10 10
Porcelanato 10 10 10 10 10
Assoalho, tacos sintecados 7 7 7 7 7
Material cerâmico de primeira 5 5 5 5 5
Concreto armado, asfalto ou similar 5 5 5 5 5
Material cerâmico comercial, ardósia ou similar
5

5

5

5

5
Paviflex, sintéticos, carpetes 5 5 5 5 5
Assoalho, tacos rústicos 5 5 5 5 5
Cimentado ou forração 3 3 3 3 3
Tijolo rejuntado 2 2 2 2 2
Terra batida, brita 0 0 0 0 0
5 - FORRO          
Forro acústico, forro térmico, acrílico e similares
8

8

8

8

8
Gesso acartonado, fórmica, vidros e equivalentes
8

8

8

8

8
Sancas, detalhes finos e outros 8 8 8 8 8
Laje 6 6 6 6 6
Gesso simples, estuque, isopor, polietileno 6 6 6 6 6
Forro PVC ou sintético 4 4 4 4 4
Forro cedrinho 4 4 4 4 4
Forro pinho ou similar 2 2 2 2 2
Materiais inferiores 1 1 1 1 1
Sem 0 0 0 0 0
6 - COBERTURA          
Cobertura tipo lazer 10 10 10 10 10
Laje 8 8 8 8 8
Madeira de lei ou equivalente 6 6 6 6 6
Telha isotérmica, termoacústica ou equivalentes
6

6

6

6

6
Canaletões de concreto, alumínio galvanizado ou similar
6

6

6

6

6
Telha de concreto, de cimento ou equivalentes 6 6 6 6 6
Telha gravilhada, shingle ou equivalentes 6 6 6 6 6
Telha esmaltada, policarbonato, placas de vidro ou equivalentes
6

6

6

6

6
Fibrocimento acima de 6mm ou equivalente 4 4 4 4 4
Fibrocimento ou amianto de 4mm, onduladas de zinco, plástica ou PVC comercial
4

4

4

4

4
Telha cerâmica convencional 4 4 4 4 4
Palha, cavaco, material inferior 1 1 1 1 1
7 - ACABAMENTO INTERNO          
Detalhes em pedras, vidro, painéis de madeira 12 12 12 12 12
Revestimento, textura, grafiato, ranhurado ou
similar

12

12

12

12

12
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 10 10 10 10 10
Massa corrida 8 8 8 8 8
Revestimento sintético, cerâmico ou equivalente
6

6

6

6

6
Reboco 4 4 4 4 4
Emboço 2 2 2 2 2
Sem revestimento 0 0 0 0 0
8 - PAREDES DE COZINHA          
Azulejo até o teto 5 5 5 5 5
Azulejo até 1,70 m 4 4 4 4 4
Pintura a óleo ou plástica 1 1 1 1 1
Apenas reboco 1 1 1 1 1
Acabamento simples 0 0 0 0 0
Sem cozinha 0 0 0 0 0
9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS          
Com mais de 03 banheiros, sendo no mínimo 02 suítes
10

10

10

10

10
Com 03 banheiros sendo 01 suíte 10 10 10 10 10
Com 02 banheiros sendo 01 suíte 10 10 10 10 10
Suíte + banheiro/lavabo 10 10 10 10 10
Com até 02 banheiros, sem suíte 6 6 6 6 6
Banheiros coletivos - padrão A 4 4 4 4 4
Banheiros coletivo – padrão B 4 4 4 4 4
Banheiros coletivo – padrão C 4 4 4 4 4
Banheiros padrão restaurante 4 4 4 4 4
Com apenas 01 banheiro simples ou lavabo 3 3 3 3 3
Banheiro simples (bacia turca) 2 2 2 2 2
Sem WC 0 0 0 0 0
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS          
Projetada com grupos geradores 5 5 5 5 5
Planejados com placas solares 5 5 5 5 5
Embutida 5 5 5 5 5
Aparente 3 3 3 3 3
Aparente tipo condulete 2 2 2 2 2
Inexistente 0 0 0 0 0
11 - ACABAMENTO EXTERNO          
Conforme projeto arquitetônico exclusivo 12 12 12 12 12
Detalhes em mármore, granito, concreto aparente, vidros
12

12

12

12

12
Painel ACM 8 8 8 8 8
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar
8

8

8

8

8
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 8 8 8 8 8
Textura grés, estrelato ou equivalente 8 8 8 8 8
Massa fina, tijolo aparente, textura 6 6 6 6 6
Reboco 4 4 4 4 4
Chapisco 2 2 2 2 2
Sem 0 0 0 0 0
12 - ELEVADORES          
Elevador panorâmico + elevador 25 25 25 25 25
Com 02 elevadores sendo 01 panorâmico 25 25 25 25 25
Com 03 ou mais elevadores por torre 25 25 25 25 25
Elevador convencional 20 20 20 20 20
Com 02 elevadores por torre 19 19 19 19 19
Com 02 elevadores convencionais 19 19 19 19 19
Com 01 elevador convencional 18 18 18 18 18
Com 01 elevador por torre 18 18 18 18 18
Elevador ou plataforma elevatória destinada a PCD
0

0

0

0

0
Escada rolante 0 0 0 0 0
Sem 0 0 0 0 0
13 - DEPENDÊNCIA DE LAZER          
Sauna e/ou hidromassagem + quadra esportiva, exclusiva
17

17

17

17

17
Sauna, quadra esportiva 17 17 17 17 17
Sauna e/ou hidromassagem + quadra
esportiva, coletiva

17

17

17

17

17
Campo de futebol, exclusivo 12 12 12 12 12
Quadra esportiva exclusiva 12 12 12 12 12
Campo de futebol, coletivo 12 12 12 12 12
Quadra esportiva coletiva 12 12 12 12 12
Quadra esportiva 12 12 12 12 12
Sauna e/ou hidromassagem, exclusiva 5 5 5 5 5
Sauna, hidromassagem 5 5 5 5 5
Sauna e/ou hidromassagem, coletiva 5 5 5 5 5
Sem 0 0 0 0 0
14 - PISCINA          
Azulejada acima de 32 m² 15 15 15 15 15
Piscina coletiva acima de 32 m² 15 15 15 15 15
Piscina exclusiva acima de 24 m² 15 15 15 15 15
Piscina coletiva até 32 m² 10 10 10 10 10
Piscina até 32 m² 10 10 10 10 10
Piscina exclusiva até 24 m² 10 10 10 10 10
Nenhum 0 0 0 0 0
15 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO          
Quantidade de apartamento por pavimento          
Quantidade de vagas de garagem por
apartamento
         
Quantidade de elevadores          
Cobertura com duplex          
Poço artesiano          
Sistema de segurança com circuito interno de TV          
Portão eletrônico social e ou garagem          
Churrasqueira social/churrasqueira privativa          

TABELA II

ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

Escala de Pontos para Composição do Padrão de Acabamento por Tipologia

TABELA II - A

TIPOLOGIA DE EDIFICAÇÃO: HORIZONTAL RESIDENCIAL

PADRÃO DE ACABAMENTO

CLASSE

SOMA DE PONTUAÇÃO

DOS ATRIBUTOS

Luxo

A

A partir de 116

Fino

B

de 101 a 115

Alto

C

de 86 a 100

Normal

D

de 67 a 85

Baixo

E

de 43 a 66

Popular

F

de 31 a 42

Modesto

G

de 15 a 30


TABELA II - B

TIPOLOGIA DE EDIFICAÇÃO: HORIZONTAL NÃO RESIDENCIAL

PADRÃO DE

ACABAMENTO

CLASSE

SOMA DE PONTUAÇÃO

DOS ATRIBUTOS

Luxo

A

A partir de 101

Fino

B

de 91 a 100

Alto

C

de 76 a 90

Normal

D

de 61 a 75

Baixo

E

de 46 a 60

Popular

F

de 21 a 45


TABELA II - C

TIPOLOGIA DE

EDIFICAÇÃO:

VERTICAL RESIDENCIAL

PADRÃO DE ACABAMENTO

CLASSE

SOMA DE PONTUAÇÃO

DOS ATRIBUTOS

Luxo

A

A partir de 156

Fino

B

de 141 a 155

Alto

C

de 116 a 140

Normal

D

de 96 a 115

Baixo

E

de 71 a 95

Popular

F

de 55 a 70


TABELA II - D

TIPOLOGIA DE EDIFICAÇÃO: VERTICAL NÃO RESIDENCIAL

PADRÃO DE ACABAMENTO

CLASSE

SOMA DE PONTUAÇÃO

DOS ATRIBUTOS

Luxo

A

A partir de 116

Fino

B

de 101 a 115

Alto

C

de 91 a 100

Normal

D

de 76 a 90

Baixo

E

de 61 a 75

Popular

F

de 48 a 60


TABELA II - E

TIPOLOGIA DE EDIFICAÇÃO: GALPÃO, BARRACÃO, TELHEIROS E SEMELHANTES

PADRÃO DE ACABAMENTO

CLASSE

SOMA DE PONTUAÇÃO

DOS ATRIBUTOS

Alto

C

A partir de 66

Normal

D

de 51 a 65

Baixo

E

de 30 a 50

Modesto

G

de 12 a 29